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Resolução N. 011/1992

<b>RESOLUÇÃO N. 011/1992</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Regulamenta a matrícula do Aluno Especial II no âmbito da UFSM.


Revogada pela Resolução N. 008/2020



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, considerando o Projeto aprovado no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - Processo nº 1471/92-15, e o constante no Guia de Matrícula do 1º semestre letivo de 1992,


RESOLVE:


Art. 1º - Instituir no âmbito da UFSM a figura do "Aluno Especial II", que requer vaga em saldo de no máximo três (3) disciplinas isoladas do cadastro Geral da UFSM, por se- mestre letivo.

Parágrafo Único - Caracteriza-se o Aluno Especial II, aquele que comprove idade mínima de 55 anos, na data da matrícula, independentemente de prova de escolaridade, para tanto:

a) não estarão sujeitos à avaliação e freqüência regimentais, de acordo com o disposto no Art. 78, § 2º, letra b;

b) só terão direito a certificado de participação na(s) disciplina(s), fornecido pelo DERCA, os alunos que apresentarem 75% de assistência às aulas.

Art. 2º - As inscrições para o acesso às vagas de disciplinas isoladas dar-se-á em período previsto no Calendário Escolar, por intermédio das Coordenações de Curso, que apresentarão o saldo de vagas, apos a matrícula do Aluno Especial I.

Art. 3º - Salvo justificativas apresentadas pelos Colegiados de Curso à Pró-Reitoria de Graduação, todo o saldo de vagas em disciplinas, estarão à disposição do Aluno Especial II, junto as Coordenações de Curso, que prestarão orientação a inscrição.

Art. 4º - A matrícula propriamente dita será realizada junto ao DERCA, após a inscrição junto aos Cursos, de acordo com período estabelecido pelo Calendário Escolar.

Art. 5º - A Coordenação do Projeto Aluno Especial II, promovera, semestralmente, um seminário onde deverá apresentar resultados que permitam avaliar à continuidade da matrícula destinada ao Aluno da Categoria Especial II, ou alterações que se fizerem necessárias à sistemática de matrícula, de acordo com o que dispõe o Art. 3º acima.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua divulgação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 28 dias do mês de Julho do ano de mil novecentos e noventa e dois.

Prof. Tabajara Gaúcho da Costa,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4508754