Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Resolução N. 011/1999

<b>RESOLUÇÃO N. 011/1999</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Institui o Programa de Moradia Estudantil no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria.


Revogada pela Resolução N. 003/2003



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a necessidade de disciplinar a concessão do benefício da Moradia Estudantil no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- que a moradia estudantil se insere em uma proposta de assistência sócio-didática-pedagógica visando estudantes brasileiros, de ambos os sexos, vinculados à Universidade Federal de Santa Maria, com frequência e aproveitamento escolar satisfatórios, contribuindo para a formação integral e para o fortalecimento da cidadania desses estudantes;

- O Parecer n. 029/99 da Comissão de Legislação e Regimentos, aprovado na 588ª sessão do Conselho Universitário, em 28/07/1999,


RESOLVE:


Art. 1º Instituir o Programa Gratuito de Moradia Estudantil PRAE — UFSM.

Art. 2º O Programa destina-se exclusivamente à moradia de estudantes carentes da UFSM que atendam às exigências desta Resolução e tem como campo de atuação os seguintes complexos residenciais:

I - Casa do Estudante Universitário Centro, localizada na Rua Prof. Braga nº 79, que usará a sigla CEU-I, com um total de 225 (duzentas e vinte e cinco) vagas;

II - Casa do Estudante Universitário Campus, localizada no Campus Universitário - Camobi, que usará a sigla CEU-II, com um total de 893 (oitocentas e noventa e três) vagas.

Art. 3º A coordenação do programa ficará afeta a um Conselho de Administração do qual farão parte a PRAE, com três representantes, CEU I, com três representantes, e, CEU II, com três representantes, cabendo a um representante da PRAE a presidência do Conselho.

Parágrafo único - Na ausência ou impedimento dos titulares componentes do referido Conselho, os mesmos serão representados pelos seus suplentes.

Art. 4º - O Programa será custeado pelos seguintes recursos:

I - recursos do Tesouro, alocados de acordo com as Normas para Distribuição de Recursos de Outros Custeios e Capital - OCC;

II - dotações específicas incluídas no orçamento da União;

III - receita diretamente arrecadada, incluída no Orçamento Interno da UFSM.

Art. 5º Para a admissão e permanência no Programa serão observados os seguintes critérios:

I - ser estudante brasileiro ou naturalizado com matrícula e fregiiência regular em curso de graduação ou 2º grau, na UFSM;

II - não possuir curso superior;

III - não residir em Santa Maria;

IV - possuir cadastro sócio-econômico completo, aprovado na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, nos moldes por esta preconizados, bem como cadastramento nas diretorias das CEU*s, com o fim específico de ingresso no Programa;

V - sujeitar-se, em caso de excesso de candidatos, a um sorteio público classificatório coordenado pelo Conselho de Administração a que se refere o Art. 3º.

VI - assinar, junto às diretorias das CEUS”s, e protocolar na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, o Termo de Responsabilidade Patrimonial do imóvel, que confere, ao candidato, a guarda e preservação patrimonial do imóvel e dos equipamentos sob sua responsabilidade, com prévia avaliação dos móveis;

Parágrafo 1º - Não serão cobradas taxas dos acadêmicos candidatos ou beneficiados do Programa.

Parágrafo 2º - As exceções à norma do Art. 5º, inciso III, serão analisadas pelo Conselho de Administração em caso de vagas nas casas de estudantes CEU I e CEU II.

Art. 6º - No início de cada semestre, ouvido o Conselho de Administração do Programa, a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis divulgará, por Edital, publicado na imprensa local, a previsão do número de vagas no Programa, bem como as exigências para acesso ao mesmo, no período específico.

Parágrafo único - A Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis e as Diretorias das CEU*s manterão efetivo controle sobre o Banco de Vagas no âmbito das Casas, sendo que estes dados serão utilizados para os efeitos do caput deste artigo, bem como, para informação aos interessados de modo geral.

Art. 7º - Após a seleção, cabe às Diretorias das CEU*s alojar os estudantes, determinando os aposentos que estes utilizarão, firmando o competente Termo de Responsabilidade Patrimonial, sendo o mesmo protocolado na PRAE.

Parágrafo 1º - Toda e qualquer mudança interna de estudantes, de um alojamento para outro, deverá obedecer as normativas estabelecidas no Regimento Interno das respectivas CEU*s, e só se efetivarão mediante troca do Termo de Responsabilidade Patrimonial fornecida pela Diretoria das CEU”S, protocolados na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.

Parágrafo 2º - A transferência de vagas de moradores entre as CEU’s será permitida desde que haja concordância das Diretorias e se efetive a troca do Termo de Responsabilidade Patrimonial junto à Diretoria das CEU’s com protocolo na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.

Art. 8º - À PRAE fornecerá carteira de identificação de integrante do Programa Gratuito de Moradia Estudantil PRAE - UFSM, quando solicitado pelas respectivas coordenações das CEU”s, sendo esta, neste caso, intransferível e de uso obrigatório.

Art. 9º - O tempo máximo de permanência do estudante no Programa será igual ao tempo máximo do primeiro curso por ele frequentado, ficando o mesmo obrigado a efetuar a devolução do imóvel até 45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão do curso, prestando contas do patrimônio recebido à Diretoria da Casa do Estudante.

Parágrafo 1º - O aluno formado no 2º grau, morador da casa, poderá permanecer na mesma no caso de ingresso subsequente em curso de graduação, quando reiniciará a contagem de tempo referida no caput deste artigo.

Parágrafo 2º - Os moradores na CEU I e CEU II, que na data da publicação desta Resolução, estiverem realizando um segundo curso, fora da hipótese referida no Parágrafo 1º, obedecerão a uma regra de transição que possibilite a sua permanência como morador, por um período de acordo com o caput deste Artigo.

Art. 10 - Os estudantes residentes nas CEU’s serão desligados do programa se obtiverem reprovação por fregiúência em mais de 50% (cinquenta por cento) das disciplinas matriculadas durante o semestre letivo sem justificativa formal, encaminhada mediante requerimento ao Conselho de Administração.

Art. 11 - Constituem faltas graves, passíveis de exclusão do Programa Gratuito de Moradia Estudantil - PRAE - UFSM, desde que devidamente comprovada através de processo onde seja propiciado a ampla defesa:

I - discriminação racial, sexual, religiosa, política e social;

II - atentado ou constrangimento sexual;

III - prática de roubo ou furto;

IV - guarda e conservação, sem autorização, de material pertencente ao patrimônio público, não relacionado no Termo de Responsabilidade Patrimonial do Imóvel, assinado junto à diretoria das casas e protocolado na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis;

V - uso e porte nas dependências das CEU*s, de substâncias proibidas na legislação em vigor;

VI - falsidade ideológica;

VII - uso ou porte ilegal de arma de fogo;

VIII - agressão física;

IX - atentado contra a vida;

X - o não cumprimento das normas desta Resolução.

Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração do Programa.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo 2º do Art. 1º e o Art. 17 e seus parágrafos, todos do Regimento Interno das Casas do Estudante Universitário, aprovado em 08/11/1985.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos seis dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e nove.

Paulo Jorge Sarkis,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507642