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Resolução N. 011/2003

<b>RESOLUÇÃO N. 011/2003</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Dispõe sobre aproveitamento de conteúdos realizados em estabelecimentos de ensino superior, e outros.



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:

- O que dispõe o art. 47 e seu § 2º, da Lei n. 9.394, de 20.12.96 - LDB;

- o disposto no Regimento Geral da UFSM, em seu art. 111, incisos XIl e XIV;

- parecer da Câmara de Coordenadores;

- Parecer n. 57/03, de 1º.07.2003, aprovado na 631ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.


RESOLVE:


Art. 1º Será facultado aos alunos da UFSM o aproveitamento de estudos realizados em outras IES em nível de graduação, pós-graduação ou nível médio.

Parágrafo único. O aproveitamento de que trata esse artigo obedecerá à equivalência de conteúdos programáticos e carga horária, aos correspondentes conteúdos oferecidos pela UFSM, para dispensa de conteúdos da parte fixa e/ou flexível dos Projetos Pedagógicos, excetuando-se as atividades complementares de graduação.

Art. 2º Os estudos realizados em outras IES, para efeito de dispensa de conteúdos da parte fixa e da parte flexível dos Projetos Político-Pedagógicos dos cursos de ensino médio, graduação e programas de pós-graduação, deverão ter sido realizados em, no mínimo, cem dias letivos em consonância com a legislação vigente, salvo se a dispensa corresponder a atividades complementares de graduação.

Art. 3º O aluno, ao retornar das atividades realizadas na forma prevista no art. 1º desta resolução, deverá apresentar documentos comprobatórios das atividades realizadas e a respectiva avaliação de desempenho.

Art. 4º Autodidatas interessados na obtenção de aproveitamento de estudos, que apresentarem conhecimentos adquiridos por prática sistemática, a exemplo de proficiência em línguas — informática e/ou outros conteúdos, poderão solicitar avaliação específica, aplicada por Banca Examinadora especialmente designada para esse fim, de acordo com o disposto no art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo versará sobre as atividades realizadas para compatibilizar dispensa de conteúdos correspondentes aos oferecidos pela UFSM na área do curso objeto do aproveitamento.

§ 2º Cabe ao departamento no qual estiver(em) lotada(s) a(s) disciplina(s) definir a banca examinadora mediante requerimento do interessado. A decisão avaliativa da banca examinadora, atestando o aproveitamento de estudos, será encaminhada pelo departamento à PROGRAD, PRPGP ou à Coordenadoria de Ensino Médio, conforme o caso, para o devido registro no histórico escolar do aluno.

Art. 5º Os casos omissos serão avaliados e apreciados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, com base e parecer do respectivo colegiado de curso.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n. 28/90.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos três dias do mês de julho do ano dois mil e três.

Paulo Jorge Sarkis,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4435308