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Resolução N. 013/2000

<b>RESOLUÇÃO N. 013/2000</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Dispõe sobre os casos especiais de transferência de alunos para cursos de graduação da UFSM, independente de vaga e época de solicitação.


Revogada pela Resolução UFSM N. 125/2023


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- O disposto na Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, que regulamenta o artigo 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20 de dezembro de 1996;

- a aprovação da Câmara de Coordenadores;

- o aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, na Reunião n. 580, de 28-11-2000,


RESOLVE:


Art. 1º A Universidade Federal de Santa Maria concederá transferência para seus cursos de graduação, independente de vaga e época de solicitação, a estudantes de outras Instituições de ensino superior que forem servidores públicos federais da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, efetivos ou estáveis, civis ou militares, na forma de legislação em vigor.

Parágrafo Único - Os dispositivos desta Resolução, que regulam a transferência de servidores públicos para cursos de graduação da UFSM, aplicam-se integralmente a seus dependentes legais.

Art. 2º Somente serão apreciados os pedidos de transferência:

I - De estudante originário e regularmente matriculado em Instituições de ensino superior não-sediadas em Santa Maria e legalmente reconhecidas e autorizadas a funcionar;

II - cuja respectiva justificativa esteja fundamentada na mudança e fixação de residência em Santa Maria ou localidade próxima, nos casos de:

a) Remoção ou transferência “ex-officio” do servidor;

b) aquisição de dependência legal mediante casamento com servidor público federal domiciliado em Santa Maria.

III - de processos que estejam instruídos com a documentação prescrita no artigo 3º da presente resolução”)

IV - de cursos de instituições de ensino superior privadas em que não haja oferta em instituição congênere em Santa Maria;

V - cujo ato que dá direito a esta tenha ocorrido, no máximo, até um ano decorrido da data de solicitação.

Parágrafo Único - por localidade próxima a Santa Maria entender-se-á aquela localidade para a qual Santa Maria é a cidade mais próxima que oferece o curso objeto de transferência.

Art. 3º Os pedidos de transferência deverão ser formalizados mediante abertura de processo junto à Seção de Protocolo da Divisão de Arquivo Geral da UFSM, instruídos com os seguintes documentos:

I - Requerimento solicitando transferência, dirigido à Direção do Departamento de Registro e Controle Acadêmico - DERCA, contendo o endereço do peticionário;

II - histórico escolar completo;

III - comprovante de vínculo com a Instituição de Ensino Superior de origem, referente ao semestre em curso da solicitação (atestado de matrícula ou de matrícula trancada, com indicação do prazo de validade do trancamento);

IV - cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento ou outro documento legal que comprove ser o peticionário economicamente dependente de pessoal que lhe assegure direito à transferência compulsória, quando for o caso;

V - comprovante do ato que lhe deu direito à transferência, sendo exigido os seguintes documentos firmados por autoridade competente:

a) declaração funcional de tempo de serviço comprovando estar o servidor em exercício na data do pedido de transferência para o Curso da UFSM ( excluído o período do estágio probatório);

b) certidão ou cópia do ato de transferência “ex-officio” do servidor em Santa Maria ou localidade próxima (DOU ou Boletim Interno);

c) comprovante de pagamento de taxa no valor estipulado pela UFSM; Parágrafo Único - A UFSM reserva-se o direito de solicitar outros documentos, que sejam necessários à complementação do julgamento do processo de transferência;

Art 4º Uma vez aprovada a concessão de transferência, o estudante deverá providenciar, para apresentar ao DERCA, o preenchimento de:

a) Certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, com histórico escolar ou equivalente, em duas vias,

b) cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento, nos casos em que não for necessária sua anexação ao processo na petição inicial;

c) cópia autenticada da carteira de identidade;

d) comprovante de estar com a situação militar regularizada;

e) programa das disciplinas cursadas com aproveitamento, com respectivas cargas horárias;

f) uma fotografia 3 X 4;

g) preenchimento de ficha cadastral fornecida pelo DERCA;

h) realização de matrícula, nos prazos e normas vigentes na UFSM.

Art. 5º A transferência somente se efetivará cumpridos os requisitos de comprovação de que trata o artigo 3º desta Resolução, para curso da UFSM, idêntico ao de origem do requerente.

Art. 6º Satisfeitas as exigências anteriores, se o processamento da transferência não estiver concluído, até o prazo limite para trancamentos de matrícula, a transferência será deferida para o semestre letivo seguinte.

Art 7º O estudante terá vinculação ao currículo em vigor, independentemente da impossibilidade de prosseguimento de estudos, podendo sofrer adaptação a novo currículo, nos casos em que este não se encontrar completamente implementado.

Art. 8º As disciplinas correspondentes ao currículo do respectivo curso da UFSM, cursadas com aproveitamento na Instituição de origem, serão automaticamente dispensadas de serem cursadas na UFSM.

Parágrafo Primeiro - A dispensa a que se refere este artigo implica na não exigência de qualquer adaptação ou suplementação de carga horária;

Parágrafo Segundo - Não poderão ser aproveitados, para fins de dispensa, estudos e outras atividades realizadas em nível de ensino médio ou equivalente, bem como aquelas realizadas em período não correspondente ao semestre letivo regular definido pela LDB.

Art. 9º - A integralização do Currículo Pleno do respectivo curso far-se-á mediante o cumprimento regular das demais disciplinas e da carga horária total exigidos para a expedição do correspondente diploma.

Art. 10º - Na elaboração dos planos de adaptação curricular serão observados os seguintes princípios:

I - Aspectos quantitativos e formais do ensino representados por itens de programas, cargas horárias e ordenação das disciplinas, não devem sobrepor-se à consideração mais ampla de integração dos conhecimentos e habilidades inerentes ao Curso, no contexto da formação cultural e profissional do aluno;

II - a adaptação deverá processar-se mediante o cumprimento de um plano especial de estudos que possibilite o melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de aprendizagem do aluno;

III - a adaptação refere-se aos estudos feitos em nível de graduação, dela excluindo-se o concurso vestibular e quaisquer outras atividades desenvolvidas pelo aluno para ingresso no curso;

IV - Quando da adaptação curricular, os conteúdos desenvolvidos na instituição de origem, que não possam ser aproveitados em dispensa de disciplina do currículo da UFSM, poderão ser aproveitados como Atividades Complementares de Graduação ou Disciplinas Complementares de Graduação.

Art. 11º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução 011/98.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos cinco dias do mês de dezembro do ano dois mil.

Paulo Jorge Sarkis,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4509114