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Resolução N. 013/2007

<b>RESOLUÇÃO N. 013/2007</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, de certificados e títulos de pós-graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, para fins de progressão funcional interna ou participação em concursos na UFSM.


Revogada pela Resolução N. 036/2013



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a aprovação pelos órgãos competentes da UFSM do afastamento de servidor para a realização do curso stricto sensu na instituição estrangeira;

- a autorização, pelo Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, para a viagem do servidor ao exterior;

- o Decreto n. 91.800, de 18 de outubro de 1985, que dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação;

- o Decreto n. 93.217, de 5 de setembro de 1986, que dispõe sobre a competência para autorização de viagens de servidores ao exterior:

- a Resolução n. 015/02, da UFSM, que regulamenta a concessão de afastamento de servidores docentes e técnico-administrativos da UFSM para realização de ações de capacitação;

- a necessidade de regulamentar a concessão de benefícios funcionais aos servidores da UFSM regidos pelo Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Adminstrativos das Instituições Federais de Ensino - PUCRCE, instituído pelo art. 3º, da Lei n. 7.596, de 10.04.87, e detalhado pelo art. 34, da Portaria MEC n. 475, de 26/08/87; e

- o Parecer n. 000/07, aprovado na 707ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 24.08.2007, conforme Processo n. 23081.010264/2007-07.


RESOLVE:


Art. 1º A Universidade Federal de Santa Maria reconhecerá diplomas e certificados de cursos de pós-graduação de servidores de seu quadro expedidos por instituições estrangeiras, para efeito de serem declarados equivalentes aos por ela conferidos.

§ 1º Não se enquadram nesta norma os títulos acadêmicos obtidos nas modalidades semipresencial ou a distância, diretamente, ou mediante qualquer forma de associação com instituições brasileiras, excetuando-se os que tenham sido obtidos em cursos avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

§ 2º Para o propósito da presente resolução, reconhecimento é o ato administrativo de estabelecimento de equivalência de graus, títulos, diplomas e certificados a homólogos emitidos pela UFSM, gerando direitos somente no âmbito desta Instituição com a finalidade de progressão funcional interna ou para fins de participação em concursos públicos na UFSM.

Art. 2º Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, baseada em recomendação conclusiva de Comissão de Avaliação indicada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa - PRPGP, emitir parecer sobre a equivalência dos estudos correspondentes aos graus, títulos, diplomas e certificados em processo de reconhecimento, no âmbito da UFSM.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação deverá ser composta de professores portadores de título de doutor em área de conhecimento compatível com a do título pretendido.

Art. 3º O processo de reconhecimento será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento específico solicitando o reconhecimento, no âmbito da UFSM, de certificados e títulos de pós-graduação, dirigido ao Reitor;

II - comprovante de titulação;

III - histórico escolar do curso de pós-graduação ou uma justificativa quando Instituição não fornecer.

IV - cópia da dissertação ou da tese;

V - comprovante de concessão de licença de afastamento;

VI - cópia do passaporte, das páginas de identificação e as carimbadas pelo serviço de imigração; e

VII - taxa de reconhecimento de diploma ou certificado, a ser recolhida em nome da Instituição, junto a uma das agências do Banco do Brasil.

§ 1º Será obrigatória a tradução dos documentos, excetuando-se a tese ou a dissertação, escritos em língua estrangeira, realizada por tradutor juramentado.

§ 2º A tradução dos documentos será dispensada quando os documentos originais estiverem no idioma espanhol.

§ 3º Os documentos emitidos por estabelecimentos de ensino estrangeiro deverão estar todos autenticados pelo Consulado Brasileiro no país de origem.

§ 4º A comprovação dos títulos acadêmicos obtidos em cursos de mestrado e doutorado será mediante a apresentação de diploma.

§ 5º Excepcionalmente, o requerente poderá apresentar em substituição ao diploma, certificado de obtenção de título (mestrado/doutorado) devidamente reconhecido pela autoridade Consular Brasileira no país de origem.

Art. 4º O requerimento do interessado e demais documentos pertinentes, reunidos em processo devidamente protocolado no setor competente da UFSM, serão enviados à PRPGP para análise da documentação apresentada, exame das cópias e respectivos originais e posterior encaminhamento do processo à Comissão de Avaliação para proceder à análise do mérito e emissão da recomendação.

Art. 5º A Comissão de Avaliação deverá examinar, entre outros, os seguintes aspectos:

I - qualificação conferida pelo título;

II - adequação da documentação; e

III - equivalência do curso realizado no exterior com o brasileiro.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação poderá solicitar informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias.

Art. 6º Caso surgirem dúvidas sobre a equivalência do título obtido em estudos realizados no exterior, a Comissão de Avaliação deverá observar o disposto no art. 7º, da Resolução 03, de 10 de junho de 1985, do Conselho Federal de Educação.

Art. 7º Não serão aceitas solicitações de reconhecimento em nível de pós-graduação, dos seguintes títulos:

I - “Licence" e "Maitrise" expedidos por instituições francesas;

II - "Premiere Licence" e "Deuxieme Licence" expedidos por instituições belgas;

III - "Juris Doctor" expedido por instituições norte-americanas; e

IV - "Specializzazione" ou "Perfezionamento" expedidos por instituições italianas após 1984.

Art. 8º São válidos e equivalentes ao título de Doutor de Pós-Graduação brasileira, os títulos estrangeiros de “Doctor of Phylosophy, Doctor, Doktor, Doutor ou Docteur”, obtidos em IES dos seguintes países: Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, Bélgica, Holanda e Alemanha.

Parágrafo único. A validade e equivalência dos títulos expedidos por Universidades de outros países subordinam-se às prescrições dos convênios celebrados entre estes e o Brasil.

Art. 9º A equivalência dos diplomas franceses de “Doctorat” com o título de doutor da pós-graduação brasileira obedecerá aos seguintes critérios:

I - o “Doctorat d'état” corresponde ao doutorado em sua plenitude;

II - o Título de “Docteur Ingenieur”, concedido a portadores de diploma de graduação em Engenharia, assegura o preenchimento dos requisitos com o doutorado brasileiro;

III - o título de “Dotoral d'lléme Cycle” será reconhecido em nível do doutorado brasileiro, emitidos a partir de novembro de 1988 (Lei de 23/11/88, do Ministério Nacional de Juventude e Esportes da França), e se anterior a esta data será equivalente ao mestrado brasileiro;

IV - o título de “Docteur d'Université”, emitido a partir de 23/11/88, será reconhecido em nível de doutorado brasileiro, e se anterior a essa data será equivalente ao mestrado brasileiro; e

V - o título de “Docteur” emitido, a partir de novembro de 1988, será equivalente ao doutorado brasileiro.

Art. 10. São válidos e equivalentes ao título de Mestre da Pós-Graduação brasileira, os títulos estrangeiros de:

I - “Master” obtido em cursos realizados nos seguintes países: Estados Unidos, Áustria, Canadá, Inglaterra, Alemanha e Holanda;

II - “Diploma de Estudos Aprofundados” (“Diplôme d'Etudes Aproffondies - DEA”) quando cumulativamente com “Mémoire”, expedido por Universidades francesas; e

III - o “Diplom”, com área afim, expedido por IES da Alemanha.

Art. 11. Os títulos acadêmicos e certificados emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras, não-previstas nesta Resolução, poderão ser avaliados pela comissão de especialistas, nas condições previstas no art. 2º.

Art. 12. Concluído o processo de reconhecimento de certificados e títulos de pós-graduação, expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, no âmbito da UFSM, será emitido um registro na ficha funcional do servidor.

Parágrafo único. É responsabilidade do servidor solicitar a revalidação em nível nacional de seus certificados e títulos em uma IES que atenda ao estabelecido na Lei 9.394/1996, art. 48, § 3º, Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB e na Resolução n. 01/2001, do Conselho Nacional de Educação.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as demais disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano dois mil e sete.

Clovis Silva Lima,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4372747