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Resolução N. 013/2015

<b>RESOLUÇÃO N. 013/2015</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Dispõe sobre o estabelecimento/aplicação de critérios para a concessão de vagas para Ingresso e Reingresso em Cursos de Graduação da UFSM e revoga a Resolução N. 001/99.


Revogada pela Resolução UFSM N. 125/2023


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- o que estabelece a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB e a autonomia expressada em seu art. 53, incisos de I a X, combinado com o parágrafo único -incisos de I a IV;

- a Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, que regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/96;

- a necessidade de modificações na estrutura de Ingresso e Reingresso na UFSM; e

- o Parecer n. 009/2015 da Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe) e o Parecer n. 085/2015 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovados na 864ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 15 de maio de 2015, referente ao Processo n. 23081.006724/2015-02.


RESOLVE:


Art. 1º O estabelecimento/aplicação dos critérios gerais e específicos a serem utilizados para a concessão das vagas correspondentes às solicitações de ingresso/reingresso em Cursos de Graduação da UFSM serão, a partir da data de publicação da presente Resolução, da exclusiva competência dos Colegiados de Curso.

§ 1º O estabelecido no caput será realizado por meio da publicação de editais semestrais de Ingresso e Reingresso da UFSM, de responsabilidade conjunta do Departamento de Registro e Controle Acadêmico e da Pró-Reitoria de Graduação da UFSM.

§ 2º Os critérios para a concessão de vagas de que trata o presente artigo não se aplicam aos casos de transferências compulsórias as quais, na forma da Lei nº 9.394/96, são concedidas independentemente da existência de vagas.

§ 3º O Departamento de Registro e Controle Acadêmico enviará para todas as Coordenações de Cursos de Graduação da UFSM, com antecedência mínima de vinte dias antes do prazo para publicação dos editais semestrais de Ingresso e Reingresso da UFSM estipulado pelo Calendário Acadêmico vigente, a População Ideal do Curso (PIC) a ser utilizada como Parâmetro Superior (número máximo de alunos por curso) e o número máximo de vagas a ser ofertado por cada Curso de Graduação no referido edital.

§ 4º Conforme descrito nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, é de autonomia dos Colegiados dos Cursos de Graduação da UFSM deliberar sobre a oferta igual ou menor do que o número proposto pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico, de acordo com a realidade particular de cada curso, sendo vedada aos colegiados a oferta superior ao número estipulado, ressalvadas as situações especiais do § 5º do presente artigo.

§ 5º Em cursos de graduação que possuem alto índice de retenção, os colegiados dos mesmos poderão solicitar à Pró-Reitoria de Graduação a oferta superior ao número obtido e informado pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico, mediante a devida justificativa e comprovação.

Art. 2º Os critérios para a concessão das vagas, bem como o número de vagas a serem ofertadas, constantes nos editais semestrais de Ingresso/Reingresso da UFSM, relacionados a cada Curso de Graduação, poderão ser alterados a cada semestre letivo, desde que a correspondente aprovação e homologação pelo colegiado de curso, bem como envio ao DERCA ocorram com antecedência mínima de cinco dias antes da publicação do referido edital pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico.

§ 1º O prazo das Coordenações dos Cursos de Graduação para o envio ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico de seu edital específico de Ingresso e Reingresso com o número de vagas a serem ofertadas e os critérios de seleção (que irá integrar o edital semestral de Ingresso e Reingresso da UFSM) é de cinco dias úteis antes da data estipulada para a publicação do referido edital semestral.

§ 2º No caso de não cumprimento dos prazos de aprovação/divulgação do número de vagas e/ou dos critérios de seleção de que trata o presente artigo, o referido curso não será incorporado no edital de Ingresso e Reingresso da UFSM.

Art. 3º No edital semestral de Ingresso e Reingresso da UFSM, expedido pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico, deverão constar as seguintes especificações:

I - OBRIGATORIEDADE:

a) as modalidades de concorrência às vagas escolhidas pelos Colegiados de Curso, que podem ser: Transferência Interna, Transferência Externa, Reingresso com Transferência Interna, Reingresso e Portador de Diploma;

b) estabelecimento dos critérios e prioridade na concessão das vagas, de acordo com as modalidades escolhidas por cada colegiado de curso;

c) o número de vagas por curso;

d) prazos e rotinas de encaminhamento das solicitações;

e) documentação exigida;

f) taxas com respectivas formas e instituições de recolhimento;

g) informação de que é da competência dos colegiados de cursos de graduação o estabelecimento e aplicação dos critérios para a concessão de vagas; e

h) informação de que a UFSM assegura direito de vinculação apenas ao currículo vigente em cada curso de graduação.

II - COMPLEMENTARMENTE:

a) testes de habilitação, provas, entrevistas ou outras exigências equivalentes, com respectivas datas de realização e demais particularidades;

b) modalidades especiais de vinculação a determinados cursos de graduação em função da organização de suas respectivas estruturas curriculares; e

c) outras especificações legais pertinentes, na dependência de acordo entre PROGRAD/DERCA e cursos de graduação interessados.

Parágrafo único. Quando realizadas as provas, a que se refere o inciso II, un alínea “a” do presente artigo, deverão ser utilizados pelos cursos de graduação da UFSM critérios classificatórios e/ou eliminatórios em seus editais específicos.

Art. 4º A transferência compulsória será efetivada para os cursos de graduação, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante ou seu dependente estudante que a requeira em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que tenha gerado mudança de domicílio para município em que houver situada unidade da UFSM, ou para localidade mais próxima desta, desde que a instituição de ensino de origem também seja pública.

§ 1º No caso de a instituição de ensino de origem ser privada, desde que não haja o mesmo curso de graduação ao qual se refere o pedido de transferência compulsória em instituição privada do município de novo domicílio, será aceito o requerimento independentemente da congeneridade das instituições.

§ 2º A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revoga a Resolução 001/99, de 8 de fevereiro de 1999, e revoga as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dez dias do mês de junho do ano dois mil e quinze.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=7012569