Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Resolução N. 016/1993

<b>RESOLUÇÃO N. 016/1993</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Estabelece Normas visando a disciplinar a utilização de Estudos de Problemas Brasileiros nos Currículos dos Cursos da UFSM, em obediência ao disposto na Lei nº 8.663, de 14 de junho de 1993, que revogou o Decreto-Lei nº 869, de 12 de dezembro de 1969.



Revogado pela Resolução N. 055/2021


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, considerando o disposto na Lei nº 8.663, de 14 de junho de 1993, que revogou o Decreto-Lei nº 869, de 12 de dezembro de 1969, que estabelecia a obrigatoriedade da inclusão da Educação Moral e Cívica nas escolas de todos os graus e modalidades, nos sistemas de ensino no País; considerando o disposto no Parecer nº 39/93, aprovado na 425ª Sessão do Colendo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, que aprovou a presente matéria,


RESOLVE:


Art. 1º - A partir do primeiro semestre letivo de 1993 não mais será obrigatória a integralização das disciplinas de Estudo de Problemas Brasileiros para a concessão de diplomação em curso da UFSM, qualquer que seja o nível de ensino considerado e qualquer que seja o ano de ingresso do aluno na UFSM.

§ 1º - As disciplinas de Estudos de Problemas Brasileiros eventualmente cursadas com aproveitamento serão incluídas no rol de disciplinas extracurriculares do Histórico Escolar.

§ 2º - No primeiro semestre letivo de 1993 caberá ao aluno decidir sobre completar ou não a integralização da disciplina de Estudo de Problemas Brasileiros em que estiver matriculado.

Art. 2º - Os novos currículos dos cursos da UFSM, à critério dos respectivos Colegiados, poderão incluir disciplinas especificas com o objetivo de proporcionar a formação da cidadania e o conhecimento da realidade brasileira.

Art. 3º - A partir do segundo semestre letivo de 1993, os Cursos de Graduação que o desejarem poderão oferecer na categoria de Atividade Complementar as disciplinas de que trata o Art. 2º da presente Resolução.

Art. 4º - A não obrigatoriedade de cursar as disciplinas de Estudo de Problemas Brasileiros independe da concretização de suas exclusões das grades curriculares do Catalogo Geral da Universidade ou dos Projetos de Organização Curricular.

Art. 5º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Prof. TABAJARA GAUCHO DA COSTA,

Reitor da Universidade Federal de Santa Maria.

Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4508707