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Resolução N. 016/2010

<b>RESOLUÇÃO N. 016/2010</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Implementa, no âmbito da UFSM, o novo Sistema de Registro da Produção Institucional - módulo Registro, Acompanhamento e Avaliação de Projetos.


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a dispersão, duplicidade ou ausência de informações atualizadas e sistematizadas sobre ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional;

- a necessidade de centralização de informações por meio da implementação de sistema informatizado, atualizado e permanente de atividades e projetos, integrado ao Sistema de Informações para o Ensino — SIE;

- a necessidade de unificar e uniformizar o lançamento das informações;

- a necessidade de cadastro e acompanhamento das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, e atividades extracurriculares de ensino, possibilitando a divulgação, o acompanhamento e a avaliação do desempenho da Instituição;

- a necessidade de prestar apoio técnico e administrativo ao desenvolvimento de trabalhos junto à comunidade universitária; e

- O Parecer n. 063/10 da Comissão de Legislação e Regimentos do Conselho Universitário, aprovado em sua 710ª Sessão, de 28/05/2010, referente ao Processo n. 23081.014084/2008-77 apensado ao Processo n. 23081.001871/2008-59.


RESOLVE:


Art. 1º Implementar, no âmbito da UFSM, o novo Sistema de Registro da Produção Institucional - módulo Registro, Acompanhamento e Avaliação de Projetos do Sistema de Informações para o Ensino - SIE.

Art. 2º Entende-se por projeto um conjunto de ações processuais de caráter educativo, social, cultural, cientifico ou tecnológico com objetivo bem definido, prazo determinado e dentro dos limites de um orçamento.

Art. 3º O gerenciamento do módulo Registro, Acompanhamento e Avaliação de Projetos do SIE será de responsabilidade da Pró-Reitoria de Planejamento - PROPLAN.

Art. 4º O Projeto, segundo a classificação principal, poderá ser:

I - projeto de ensino;

II - projeto de pesquisa;

III - projeto de extensão; ou

IV - projeto de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.

§ 1º Entende-se por desenvolvimento institucional os programas, ações, projetos e atividades, inclusive aqueles de natureza infra-estrutural, que levem à melhoria das condições da Instituição para o cumprimento da sua missão, devidamente consignados no Plano de Desenvolvimento Institucional aprovado pelo órgão superior da Instituição.

§ 2º Após ser procedida a classificação principal do projeto, é possível enquadrá-lo em um dos vários desdobramentos existentes nessa classificação principal.

Art. 5º O registro, o acompanhamento e a supervisão da avaliação de projetos serão de responsabilidade do Gabinete de Projetos — GAP da respectiva unidade universitária, e quando o projeto for proveniente de subunidades da Reitoria ou abranger mais de uma unidade universitária, caracterizando projeto institucional, essas responsabilidades ficarão a cargo da Pró-Reitoria de Planejamento.

Parágrafo único. Excetua-se da modalidade de projeto institucional, quando abranger mais de uma unidade universitária, os projetos de orientação de pós-graduação.

Art. 6º O registro eletrônico do projeto terá a seguinte tramitação:

I - o coordenador elabora projeto e encaminha ao dirigente da subunidade;

II - o dirigente da subunidade analisa o projeto e, se favorável, encaminha para parecer do Conselho da Subunidade;

III - o dirigente da subunidade, após parecer favorável do Conselho da subunidade, encaminha ao GAP ou PROPLAN;

IV - o GAP ou PROPLAN verifica tecnicamente o projeto e em sendo favorável o GAP encaminha à Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão da sua Unidade Universitária; e a PROPLAN, no caso do projeto pertencer a uma subunidade da Reitoria ou se abranger mais de uma Unidade Universitária, encaminha à Pró-Reitoria correspondente, conforme a natureza do projeto, para parecer;

V - a comissão de ensino, pesquisa e extensão da unidade universitária ou Pró-Reitoria correspondente verifica a necessidade de encaminhamento ao consultor ou comissão de ética;

VI - a comissão de ética emite parecer e encaminha à comissão de ensino, pesquisa e extensão ou pró-reitoria correspondente;

VII - a Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão da Unidade ou Pró-Reitoria correspondente encaminha, se o parecer for favorável, ao GAP ou PROPLAN; e

VIII - o gabinete de projetos ou PROPLAN procede ao registro do projeto.

Parágrafo único. O parecer sendo desfavorável em qualquer das instâncias de análise, o projeto volta à origem para adequação ou solicitação de recursos aos órgãos superiores.

Art. 7º As informações constantes do projeto, suas alterações e avaliação no Sistema de Informações para o Ensino — SIE são de inteira responsabilidade do coordenador.

Art. 8º O projeto somente poderá ser registrado no ano vigente, podendo ter registro com data retroativa somente se esta estiver dentro do mesmo ano.

Parágrafo único. Os recursos financeiros só poderão ser executados após o registro do projeto.

Art. 9º O projeto deverá possuir registro único.

Parágrafo único. Em se tratando de projeto multidisciplinar, de uma mesma unidade universitária, este deverá ser registrado no órgão de lotação do coordenador.

Art. 10. O participante, que exercer quaisquer das funções no projeto no momento em que encerrar essa participação, passará automaticamente para a situação de “inativo”.

Art. 11. As atualizações dos grupos de pesquisa, as classificações das áreas do CNPq, assim como das linhas de pesquisa serão de responsabilidade da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa e as ações de extensão, bem como das áreas e linhas de extensão serão de responsabilidade da Pró-Reitoria de Extensão.

Art. 12. O período da avaliação anual de projetos deverá ser previsto no calendário escolar.

Art. 13. Vencido o período no calendário escolar, o Sistema ficará indisponível por quinze dias para a emissão de relatórios institucionais, do ano vigente.

Art. 14. Após o período destinado à avaliação e emissão de relatórios institucionais, o sistema ficará novamente disponível para registro, alterações e avaliação de projetos.

Art. 15. Os projetos que não forem avaliados dentro dos prazos estabelecidos serão automaticamente cancelados, impedindo o coordenador de concorrer a editais internos de fomento ao ensino, pesquisa e extensão.

Art. 16. O projeto com a situação “suspenso” poderá permanecer nessa situação pelo período de até cinco anos, devendo ser avaliado anualmente, mas se ultrapassar esse período será automaticamente cancelado, cabendo recurso aos Órgãos Superiores competentes.

Art. 17. O servidor aposentado poderá exercer a função de participante/colaborador do projeto desde que esteja vinculado ao Programa de Prestação de Serviços Voluntários, de acordo com regulamentação própria da Instituição.

Parágrafo único. O servidor aposentado somente poderá exercer a função de coordenador/responsável/supervisor financeiro do/pelo projeto se o período de adesão ao serviço voluntário for compatível com o período de execução do projeto.

Art. 18. É facultado ao Professor Substituto ou Visitante a participação em projetos da UFSM na função de participante/colaborador, desde que o referido projeto tenha correlação com a área da disciplina ministrada pelo professor substituto.

Parágrafo único. O Professor Substituto ou Visitante não poderá exercer a função de coordenador/responsável/supervisor financeiro do/pelo projeto, tampouco receber bolsa de qualquer natureza.

Art. 19. Os certificados referentes à participação em projetos obedecerão aos seguintes critérios:

I - a participação em projetos das unidades universitárias será comprovada com certificados emitidos pelos respectivos gabinetes de projetos, com assinatura do responsável pelo setor à direita e a do coordenador do projeto, que será responsabilizado pelas informações emitidas no documento, à esquerda; e

II - a participação em projetos institucionais será comprovada com certificados emitidos pelas respectivas Pró-Reitorias, com assinatura do dirigente à direita e a do coordenador do projeto, o qual igualmente arcará com a responsabilidade pelas informações emitidas, à esquerda.

Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dez dias do mês de junho do ano dois mil e dez.

Felipe Martins Müller,

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4328340