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Resolução N. 017/2000

<b>RESOLUÇÃO N. 017/2000</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Dispões sobre o Projeto Político-Pedagógico e dá outras providências.


Revogada pela Resolução N. 042/2019



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando a aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão na reunião n. 581ª, de 19.12.2000


RESOLVE:


Art. 1º O Projeto Político-Pedagógico Institucional, instrumento político, cultural e científico de construção coletiva, é o documento que orienta as ações institucionais.

Art. 2º As ações de reformas curriculares de cursos da Instituição e a criação de cursos novos terão como pressupostos os princípios orientadores do Projeto Político-Pedagógico Institucional, consubstanciados no Projeto Político-Pedagógico do Curso, aprovado pelo respectivo Colegiado, bem como a legislação educacional e profissional vigentes, atendendo às peculiaridades do curso.

Art. 3º O Colegiado é o órgão deliberativo para decidir sobre as questões didático-pedagógicas, no âmbito dos Cursos, com competência regimental para conduzir a elaboração e deliberação sobre o respectivo Projeto Político- Pedagógico.

§ 1º O Colegiado poderá delegar atribuições a uma Comissão formalmente designada, composta ou não por seus próprios membros, para coordenar e sistematizar as discussões com os segmentos do Curso e redigir o Projeto Político-Pedagógico.

§ 2º Elaborado pelo Colegiado ou por Comissão designada, o texto final do Projeto Político-Pedagógico, deverá ser submetido à deliberação formal do Colegiado e posterior encaminhamento ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 4º O Projeto Político Pedagógico do Curso deverá observar a seguinte estrutura:

I - Apresentação, contendo síntese das finalidades, estrutura e dinâmica operacional do Projeto Político-Pedagógico;

II - Justificativa, que se constitui na explicitação sintética das condições de oferta do Curso, justificando o Projeto e suas dimensões técnicas e políticas;

III - Objetivos, em que serão explicitadas as ações do Curso que consubstanciam os princípios e diretrizes estabelecidos no Projeto Político-Pedagógico Institucional, e na legislação educacional e profissional, referentes à área de conhecimento do Curso;

IV - Perfil desejado do Formando, definindo os diferentes perfis profissionais, contemplando as competências e habilidades, consideradas para a formação científica, humanística e social,

V - Áreas de Atuação, onde serão descritos os campos de atuação profissional;

VI - Estratégias Pedagógicas, contendo o planejamento de atividades que envolvam docentes, corpo técnico e administrativo, na perspectiva da efetivação dos objetivos do Curso;

VII - Currículo, item que detalha a construção curricular, tendo por base as áreas de conhecimento contempladas nas diretrizes e na legislação educacional e profissional pertinentes, devendo incluir:

a) a articulação das disciplinas com os temas concernentes à construção do perfil desejado para o formando;

b) o estabelecimento de conexões entre diferentes disciplinas e diferentes áreas de conhecimento;

c) o princípio da flexibilidade, propiciando abertura para a atualização de paradigmas científicos, diversificação de formas de produção de conhecimento e desenvolvimento da autonomia do aluno;

d) os objetivos do currículo, elaborados a partir do perfil desejado para o formando;

e) a matriz curricular, organizada na forma dos Parágrafos Primeiro e Segundo;

f) o elenco de disciplinas, contendo a identificação, objetivos e conteúdo programático, dividido em unidades e subunidades;

g) a indicação bibliográfica básica e complementar.

VIII - Recursos humanos e materiais, item descritivo dos recursos necessários ao pleno funcionamento do Curso, relacionados à Coordenação, serviços administrativos, serviços de laboratório, docentes e infra-estrutura.

§ 1º A estrutura curricular deverá explicitar:

a) o desdobramento dos conteúdos das diretrizes curriculares em tópicos temáticos e disciplinas, referentes à base nacional,

b) as atividades complementares e de extensão e pesquisa e núcleos de estudos;

c) outras atividades pertinentes, formuladas pelos Cursos para a composição da parte flexível do currículo;

d) a fixação de carga horária, sequência aconselhada e pré-requisitos.

§ 2º Os percentuais de carga horária destinada à base nacional e à parte flexível, deverão obedecer os limites mínimo e máximo previstos nas diretrizes curriculares para cada Curso.

Art. 5º O processo de Avaliação Institucional deverá ser concebido como instrumento indispensável para a análise da estrutura e das relações internas e externas da Instituição, na busca de uma visão clara e crítica sobre a totalidade dos fatores que envolvem o ensino.

§ 1º Os resultados do processo avaliativo contínuo serão os referenciais para a tomada der decisões institucionais, que venham ao encontro da melhoria da qualidade do ensino.

§ 2º O Projeto Político-Pedagógico do Curso deverá prever uma sistemática de trabalho, com vistas à realização da avaliação interna do Curso de forma continuada, sendo que seus resultados deverão subsidiar e justificar as reformas curriculares.

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pelos Colegiados de Cursos e em grau de recurso, pelos Conselhos Superiores da Instituição.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte dias do mês de dezembro do ano dois mil.

Paulo Jorge Sarkis,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4509149