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Resolução N. 018/1983

<b>RESOLUÇÃO N. 018/1983</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Dispõe sobre o regime de trabalho e as atividades de magistério superior dos docentes da Universidade Federal de Santa Maria.


Revogada pela Resolução N. 011/2015



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o que consta do Processo nº 003940 da Comissão Permanente de Pessoal Docente, e, ainda, considerando:

- o que consta no Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a carreira do Magistério Superior nas Instituições Federais Autárquicas e da outras providências;

- o que consta na Portaria MEC-340 de 12 de maio de 1981, que fixa a competência da Comissão Permanente de Pessoal Docente para a atribuição e alteração do regime de trabalho e da carga didática semanal dos docentes; e

- o que consta na Portaria MEC-393, de 16 de junho de 1981, que dispõe sobre o regime de trabalho, acompanhamento e avaliação do desempenho dos docentes na carreira do Magistério Superior,


RESOLVE:


Art. 1º - A concessão do regime de trabalho dos docentes da Universidade Federal de Santa Maria far-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 20 do Decreto nº 85.487, de 11 de dezembro de 1980, e segundo o que dispõe a Portaria nº 393, de 16 de junho de 1981, do Ministério da Educação e Cultura, em seu artigo 1º e parágrafos 1º, 2º e 3º.

Art. 2º - A alteração do regime de trabalho para tempo integral e/ou dedicação exclusiva, terá por base proposta aprovada pelo Colegiado do Departamento e encaminhada à CPPD, que poderá concede-la em razão de:

a) disponibilidade de recursos financeiros;

b) resultado das últimas avaliações do docente; e

c) as seguintes prioridades:

1. docentes com encargos administrativos;

2. docentes exclusivamente com encargos didáticos;

3. docentes com encargos de pesquisa;

4. docentes em Pós-Graduação no exterior;

5. docentes em pós-graduação no país, exceto na Universidade; e

6. docentes com encargos de extensão.

§ único - O docente deverá permanecer exclusivamente com encargos didáticos, pelo prazo mínimo de dois anos, quando a alteração do regime de trabalho se der em decorrência do estabelecido na prioridade 2 deste artigo.

Art. 3º - Na Universidade, entendem-se como atividades de magistério superior as relativas a encargos didáticos, encargos de pesquisa, encargos de extensão, encargos administrativos e encargos adicionais.

§ 1º - São encargos didáticos:

a) diretos:

- as atividades de ensino relativas a ministração de disciplinas, de graduação e de pós-graduação, incluídas no Cadastro de Disciplinas da Universidade;

- a orientação de dissertação ou tese de Mestrado ou Doutorado.

b) indiretos:

- o preparo de aulas;

- a orientação acadêmica, de graduação e pós-graduação, inclusive monitores e a de monografias de cursos de especialização;

- a participação em reuniões a nível de Centro, Curso e Departamento;

- a participação em Colegiados de Curso e Departamento;

- a participação em bancas de exame.

§ 2º - São encargos de pesquisa:

- as atividades inerentes ao desenvolvimento de pesquisas;

- a orientação de bolsista de iniciação à pesquisa.

§ 3º - São encargos de extensão:

- as atividades que promovam a interação entre a Universidade e a Comunidade, de maneira a realimentar o sistema de ensino e a acelerar os processos de desenvolvimento.

§ 4º - São encargos administrativos:

- as atividades em cargo ou função de Reitor, Vice-Reitor o Pró-Reitor, Diretor de Centro e Vice-Diretor de Centro;

- a coordenação de Cursos de Graduação, Especialização (permanente), Mestrado ou Doutorado;

- a Chefia e Sub-Chefia de Departamento;

- as atividades em cargo ou função de direção de Órgãos Suplementares da Universidade;

- as atividades de assessoramento exercidas em órgãos da Universidade ou do Ministério da Educação e Cultura;

- a participação em Conselhos Superiores da Universidade.

§ 5º - São encargos adicionais:

- a participação em Comissões;

- as atividades cientificas, técnico-esportivas e artísticas de relevância para a Universidade;

- as atividades didáticas em Curso de Verão;

- as atividades didáticas em cursos de aperfeiçoamento, especialização eventuais ou nivelamento;

- a coordenação e execução de convênios;

- outras atividades necessárias aos órgãos de que faça parte o docente.

Art. 4º - As atividades de magistério superior deverão desenvolver-se consoante o horário de funcionamento dos respectivos Centros de Ensino, considerando:

a) regime de 20 horas semanais em um turno diário completo;

b) regime de 40 horas e/ou dedicação exclusiva em dois turnos diários completos, com um intervalo mínimo, entre eles, de uma hora.

§ único - Caberá ao Departamento determinar o turno ou os turnos em que o docente exercerá suas atividades, podendo, para docentes em regime de 20 horas semanais, no interesse da Universidade, destacar até 8 horas semanais a serem prestados em outro turno, exclusivamente destinados à ministração de aulas, devidamente justificadas.

Art. 5º - Na formalização da sua programação de atividades para o semestre, deverá o Departamento compatibilizar a atribuição de encargos aos docentes, considerando:

a) o atendimento prioritário de encargos didáticos diretos;

b) a possibilidade de reprogramar o tempo destinado a outros encargos, exceto os administrativos, para atender demanda por encargos didáticos diretos;

c) a possibilidade de redistribuir o tempo destinado a qualquer - encargo não concretizado;

d) o interesse do Departamento e da Universidade, bem como a aptidão de cada docente para encargos específicos dentre os classificados como de magistério superior.

Art. 6º - O tempo a ser deduzido do regime de trabalho do docente para o exercício de encargos administrativos será:

a) - de até 40 horas semanais para cargo ou função de Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Diretor de Centro, de Hospitais e de Órgãos Suplementares Centrais;

b) - de até 20 horas semanais para cargo ou função de Vice-Diretor de Centro, Coordenador de Curso de Graduação, Especialização (permanente), Mestrado ou Doutorado, Chefe de Departamento e Direção de Órgão Suplementar de Centro;

c) - de até 10 horas semanais para cargo ou função de Sub-Chefe de Departamento;

d) - igual ao número de horas especificadas em Portaria para o exercício de atividades de assessoramento a órgãos da Universidade ou do Ministério da Educação e Cultura;

§ único - O docente com encargos administrativos constantes nos ítens a), b), e c), deverá definir, semestralmente, comunicando por escrito ao seu Departamento de lotação, o tempo do seu regime de trabalho que destinará para o exercício do cargo ou função para o qual foi nomeado, observados os limites máximos fixados nos referidos Itens.

Art. 7º - A cedência, parcial ou total, do regime de trabalho de um docente para o exercício de atividades de assessoramento a órgãos da Universidade ou do Ministério da Educação e Cultura, poderá ocorrer desde que;

a) - não haja prejuízo à programação didática global do Departamento;

b) - a CPPD se manifeste favoravelmente;

c) - a carga horária semanal envolvida, o tipo de atividade e o tempo de duração de cedência constem em Portaria.

Art. 8º - Para efeito do disposto nesta Resolução, será considerado como Tempo Disponível para Ensino (TDE), a diferença entre o regime de trabalho do docente e a carga horária atribuída a encargos administrativos.

Art. 9º - Na atribuição de encargos didáticos, deverá o Departamento considerar de 40 a 60% do TDE do docente como disponível para encargos didáticos diretos.

§ 1º - O número de horas a ser considerado como correspondendo ao total de encargos didáticos (diretos mais indiretos) atribuídos ao docente será:

a) - igual ao resultado da multiplicação de 2,5 pela carga horária referente a encargos didáticos diretos, arredondando para o inteiro superior quando resultar fracionário, nos casos em que o valor deste último seja inferior a 40% do respectivo TDE; e

b) - igual ao respectivo TDE, nos demais casos.

§ 2º - A carga horária a ser computada por disciplina é a constante no Cadastro de Disciplinas da Universidade, exceto nos casos — especiais, devidamente autorizados.

§ 3º - A cada orientação de dissertação ou tese de mestrado ou doutorado, serão computadas duas horas aulas por orientado, sendo permitido um máximo de quatro orientandos por orientador, devendo o horário de atendimento ser definido pelo orientador.

§ 4º - Na hipótese da atuação de mais de um orientador por dissertação ou tese de mestrado ou doutorado, a carga horária atribuída a cada orientador será o quociente de 2 (dois) pelo número de orientadores.

§ 5º - A critério do Departamento, considerando a experiência profissional do docente admitido por concurso como Professor Auxiliar, nível 1, poderá haver, no primeiro ano de atuação, uma redução de encargos didáticos diretos desde que estes não resultem inferiores a 30% do seu TDE.

Art. 10º - No caso em que o TDE do docente não seja ocupado com a atribuição de encargos didáticos, atendida a demanda existente, deverá o Departamento atribuir-lhe outros encargos, estimulando a iniciativa do próprio docente, objetivando a total ocupação do seu regime de trabalho.

§ 1º - O Tempo Disponível para Outros Encargos (TDO) será obtido pela diferença entre o regime de trabalho do docente e a soma dos tempos utilizados em encargos administrativos e encargos didáticos.

§ 2º - A destinação parcial ou total do TDO de um docente para encargos de pesquisa e/ou extensão e/ou adicionais não poderá ter como contrapartida a sobrecarga de encargos didáticos dos demais docentes do Departamento.

Art. 11º - No caso em que um docente tenha seu regime de trabalho totalmente ocupado com encargos didáticos (diretos mais indiretos) e, por iniciativa própria, desejar desenvolver atividades de pesquisa, extensão ou adicionais o tempo necessário ao desenvolvimento dessas atividades deverá ser subtraído do destinado a encargos didáticos indiretos.

Art. 12º - Caberá ao Departamento a destinação do tempo a ser utilizado pelo docente em encargos de pesquisa, considerando:

a) - a adequação do trabalho proposto ao interesse do Departamento e da Universidade;

b) - o prazo de duração do trabalho e o envolvimento do docente com o mesmo;

c) - o nível do pesquisador se o Departamento necessitar estabelecer prioridade na distribuição do seu TDO global.

§ 1º - O tempo destinado para atividades de pesquisa poderá ser menor ou igual ao TDO do docente.

§ 2º - O tempo destinado à orientação de bolsista de iniciação à pesquisa será de até 4 (quatro) horas semanais por projeto, devendo o orientador estabelecer o (s) horário (s) de atendimento.

§ 3º - O cronograma do projeto de pesquisa deverá ajustar-se ao tempo destinado pelo Departamento para tal atividade.

§ 4º - o tempo destinado a encargos de pesquisa somente será considerado como atribuído ao docente se a atividade estiver aprovada em todos os níveis requeridos e com todos os recursos disponíveis para ser iniciada.

§ 5º - A Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa informara a classificação, por nível, dos pesquisadores de cada Departamento.

Art. 13º - Caberá ao Departamento a destinação parcial ou total do TDO do docente para encargos de extensão considerando a adequação do trabalho proposto ao interesse do Departamento, da Universidade e da Comunidade o prazo de duração do mesmo e o envolvimento do docente.

§ 1º - O cronograma do projeto de extensão devera ajustar-se ao tempo destinado pelo Departamento para tal atividade.

§ 2º - O tempo destinado a encargos de extensão somente será considerado como atribuído ao docente se a atividade estiver aprovada em todos os níveis requeridos e com todos os recursos disponíveis para ser iniciada.

§ 3º - A Pró-Reitoria de Extensão definirá o procedimento a ser usado nos projetos de extensão e os formulários a serem utilizados.

Art. 14º - Não havendo prejuízo à programação didática global do Departamento, ouvida a CPPD, poderá haver, quando couber, liberação do docente para o exercício de encargos adicionais.

§ único - O tipo de atividade, o tempo de duração e a carga horária semanal envolvida, se for o caso, deverão constar em Portaria ou Ordem de Serviço.

Art. 15º - Nos casos em que haja necessidade de reprogramar o tempo destinado a encargos não concretizados, após iniciado o semestre letivo, poderá o Departamento considerar, quando necessário, o TDO do docente como ocupado, por prazo de até 30 dias, na elaboração do projeto referente a encargos de pesquisa, extensão ou adicionais a ele atribuído.

Art. 16º - O docente que estiver realizando Curso de Pós-Graduação na Universidade poderá a critério do Departamento e ouvido o Colegiado do Departamento reduzido seu tempo disponível para ensino (TDE).

§ 1º - O período desta redução não poderá ultrapassar o tempo normal de duração do Curso.

§ 2º - O período e a carga horária correspondente à redução de que trata este artigo deverão constar em Portaria renovada semestralmente.

Art. 17º - O docente, aluno de Pós-Graduação, que se encontrar em fase de elaboração de dissertação ou tese de mestrado ou doutorado, poderá, sem prejuízo da programação didática global do Departamento, ter liberação parcial ou total dos encargos de magistério, pelo prazo máximo de um ano, a fim de permitir maior dedicação à esta atividade.

§ 1º - A liberação do docente fica condicionada à apresentação ao Departamento de um projeto de dissertação ou tese, aprovado pelo Professor orientador, e de uma declaração do Coordenador do Curso de Pós-Graduação de que o docente está apto a realizar o trabalho.

§ 2º - O período e a carga horária correspondente à liberação de que trata este artigo deverão constar em Portaria.

Art. 18º - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, cada Departamento enviará às Pró-Reitorias de Graduação e Pós-Graduação e Pesquisa informações relativas ao desenvolvimento de cada disciplina, a fim de caracterizar o oferecimento das mesmas.

§ 1º - Para efeito deste artigo, deverão ser consideradas as seguintes dimensões médias para fins de desdobramento das turmas em oferta:

a) - 40 alunos, para aulas teóricas;

b) - 20 alunos, para aulas práticas de laboratório, prancheta e similares;

c) - 10 alunos, para aulas de clínica.

§ 2º - Excepcionalmente, poderão ser admitidos tamanhos de turmas inferiores aos estipulados no § 1º do presente artigo desde que;

a) Haja proposta fundamentada, elaborada de comum acordo entre Departamentos e Coordenação de Curso, com vistas ao atendimento, às particularidades inerentes à ministração das aulas e à qualidade de ensino decorrente dos objetivos a serem alcançados pelo Curso;

b) Existam os recursos necessários.

§ 3º - A Pró-Reitoria de Graduação enviara modelos de formulários a serem adotados.

Art. 19º - No prazo de trinta dias, após iniciado o semestre letivo, cada Departamento deverá enviar à CPPD sua Programação de Atividades para o semestre.

§ único - A PROPLAN enviará modelo do formulário a ser adotado.

Art. 20º - Os Departamentos deverá ajustar-se, integralmente, à presente Resolução para a programação acadêmica de 1984.

Art. 21º - A solução dos casos omissos e das excepcionalidades, bem como as regulamentações que se fizerem necessárias, serão de competência da CPPD.

Art. 22º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos três dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e três.

Prof. Armando Vallandro,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5760007