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Resolução N. 018/1991

<b>RESOLUÇÃO N. 018/1991</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Dispõe sobre os casos especiais de transferência de alunos para cursos de graduação da UFSM, independente de vaga e época de solicitação.


Revogada pela Resolução N. 016/1995



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e,

- considerando o disposto na Lei nº 7.037 de 05 de outubro de 1982, que dá nova redação ao artigo 100 da Lei nº 4.024, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20 de dezembro de 1961;

- considerando o disposto na Resolução nº 12, de 02 de julho de 1984, do Conselho Federal de Educação, que regulamenta a transferência de alunos para estabelecimentos de ensino superior federais ou particulares;

- considerando o disposto no Parecer nº 44 de 09 de março de 1976, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, aprovado em sua 84, sessão, que estende os benefícios da transferência, independente de vaga e época de solicitação, aos dependentes de alunos regularmente matriculados em Cursos de Pós-Graduação da UFSM;

- considerando proposta aprovada pela Câmara de Coordenadores,


RESOLVE:


Art. 1º - A Universidade Federal de Santa Maria concederá transferência para seus Cursos de Graduação, independentemente de vaga e época de solicitação, a estudantes de outras instituições de ensino superior que forem servidores públicos federais da Administração Direta ou indireta, efetivo ou estáveis, civis ou militares, na forma de legislação em vigor.

Parágrafo 1 - Estende-se também, ao servidor que presta serviço em órgão da administração pública federal, em Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações criadas pelo Governo Federal.

Parágrafo 2 - Os dispositivos desta Resolução que regulam a transferência de servidores públicos para Cursos de Graduação da UFSM aplicam-se integralmente a seus dependentes legais.

Art. 2 º - Somente serão apreciados os pedidos de transferência:

I - de estudante originário e regularmente matriculado em instituições de ensino superior não sediada em Santa Maria e legalmente reconhecida e autorizada a funcionar;

II - cuja respectiva justificativa esteja fundamentada na mudança e fixação de residência em Santa Maria ou localidade próxima, nos casos de:

a) remoção ou transferência "ex officio" do servidor;

b) dependentes de alunos regularmente matriculados em Cursos de Pós-Graduação da UFSM;

c) ingresso do estudante no serviço público federal, mediante concurso público.

III - cujos processos estejam instruídos com a documentação prescrita no art. 3 da presente Resolução.

IV - cujo ato que da direito a mesma tenha ocorrido, no máximo ate um ano, decorrido da data de solicitação.

Parágrafo Único - Por localidade próxima a Santa Maria entender-se-á aquela localidade para a qual Santa Maria é a Cidade mais próxima que oferece o curso objeto de transferência.

Art. 3º - Os pedidos de transferência deverão ser formalizados através da abertura de competente processo junto ao Protocolo Geral da UFSM instruídos com os seguintes documentos:

a) requerimento solicitando transferência, dirigido ao Diretor do DERCA, contendo o endereço do peticionário;

b) histórico escolar completo;

c) comprovante de vínculo com a instituição de ensino superior de origem referente ao semestre em curso da solicitação (atestado de matrícula ou de matricula trancada, com indicação do prazo de validade do trancamento).

d) copia autenticada da certidão de nascimento ou casamento ou outro documento legal que comprove ser o peticionário, economicamente, dependente de pessoal que lhe assegure direito a transferência compulsória, quando for o caso;

e) comprovante do ato que lhe deu direito a transferência, sendo exigidos os seguintes documentos firmados por autoridade competente:

e.1) - certidão de tempo de serviço comprovando estar o servidor em exercício na data do pedido de transferência para o Curso da UFSM (excluído o período do estágio probatório); e.2) certidão ou copia do ato de transferência "ex officio" do servidor em Santa Maria ou localidade próxima (DOU ou Boletim Interno);

e.3) - certidão probatória da aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, na data do pedido de transferência para o Curso da UFSM. Este benefício aplica-se a uma única transferência de domicílio, prescrevendo no prazo de doze meses, contado da primeira publicação do ato de transferência do servidor para a inatividade.

e.4) - nos casos de dependentes de alunos de cursos de Pós-Graduação da UFSM, certidão fornecida pelo DERCA, de que o responsável economicamente pelo peticionário é aluno regular de Curso de Pós-Graduação da UFSM, no semestre solicitado para a transferência para Curso da UFSM.

e.5) - a UFSM reserva-se o direito de solicitar outros documentos, que sejam necessários à complementação do julgamento do processo de transferência.

f) Pagamento de Taxa no valor estipulado pela UFSM.

Art. 4º - Uma vez aprovada a concessão de transferência, o estudante deverá providenciar:

a) na apresentação ao DERCA/preenchimento de:

- certificado de conclusão de 2º Grau, com histórico escolar ou equivalente, em duas vias;

- cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento, nos casos em que não for necessária sua anexação ao processo na petição inicial; copia autenticada da carteira de identidade;

- comprovante de estar com a situação eleitoral regularizada;

- comprovante de estar com a situação militar regularizada;

- programa das disciplinas cursadas com aproveitamento, com respectivas cargas horárias;

- uma fotografia 3x4;

- preenchimento de ficha cadastral fornecida pelo DERCA;

- realização de matrícula, nos prazos e normas vigentes na UFSM.

Art. 5º - Satisfeitas às exigências anteriores, se o processamento da transferência não estiver concluído, no máximo até o 22º dia letivo do semestre, a transferência será deferida para o semestre letivo seguinte.

Art. 6º - O estudante terá vinculação ao currículo em vigor, independentemente da impossibilidade de prosseguimento de estudos, podendo sofrer adaptação a novo currículo, nos casos em que o mesmo não se encontrar completamente implementado.

Art. 7º - As disciplinas correspondentes a matéria do currículo mínimo do respectivo curso, estudadas com aproveitamento na instituição de origem, serão automaticamente dispensadas de serem cursadas na UFSM.

Parágrafo 1 - A dispensa a que se refere este artigo implica na não exigência de qualquer adaptação ou suplementação de carga horária.

Parágrafo 2 - A verificação, para efeito do disposto parágrafo 1, esgotar-se-á com a constatação de que o aluno foi regularmente aprovado em todas as disciplinas correspondentes a cada matéria.

Parágrafo 3 - As matérias não totalmente vencidas ha instituição de origem serão passíveis de adaptação determinadas pelo Colegiado do Curso, na forma prevista no artigo 9.

Parágrafo 4 - Não poderão ser aproveitadas, para fins de dispensa, estudos e outras atividades realizadas em nível de 2º Grau.

Artigo 8º - Observado o disposto no artigo anterior, a integralização do currículo pleno do respectivo curso far-se-á mediante o cumprimento regular das demais disciplinas e da carga horária total exigidos para a expedição do correspondente diploma.

Artigo 9º - Na elaboração dos planos de adaptação curricular serão observados os seguintes princípios:

I - aspectos quantitativos e formais do ensino representados por itens de programas, cargas horárias e ordenação das disciplinas, não devem sobrepor-se à consideração mais ampla de integração dos conhecimentos e habilidades inerentes ao Curso, no contexto da formação cultural e profissional do aluno;

II - a adaptação devera processar-se mediante o cumprimento do plano especial de estudos que possibilite o melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de aprendizagem do aluno;

III - a adaptação refere-se aos estudos feitos em nível de Graduação, dela excluindo-se o concurso vestibular e quaisquer outras atividades desenvolvidas pelo aluno para ingresso no curso;

IV - quando a transferência se processar durante período letivo, serão aproveitados conceitos, notas, créditos e freqüência obtidos pelo aluno na instituição de origem até a data em que dela se tenha desligado, desde que observado o prazo limite estabelecido no artigo 5.

Art. 10 - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores que tratam internamente do assunto.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e um.

Prof. Tabajara Gaucho da Costa,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4517213