MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução N. 001/2015
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a necessidade de dotar o Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia de uma nova autonomia operacional;
- a necessidade de adequar regulamentação da política de proteção do desenvolvimento e dos resultados de pesquisas científicas e tecnológicas no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;
- a Lei 9.279, de 14.05.1996, que dispõe sobre a Propriedade Industrial e sua regulamentação;
- a Lei 9.456, de 25.04.1997, que dispõe sobre a proteção de cultivares e sua regulamentação;
- a Lei 9.610, de 19.02.1998, que dispõe sobre Direitos Autorais e sua regulamentação;
- a Lei 9.609, de 22.04.1998, que dispõe sobre a proteção de propriedade do programa de computador e sua regulamentação;
- o Decreto 2.553, de 16.04.1998, e a Portaria 88 do MCT, de 23.04.1998, que tratam do compartilhamento de ganhos econômicos resultantes da exploração de resultados de criação intelectual protegidos por direitos de propriedade intelectual;
- a Lei 10.973, de 2/10/2004, que dispõe sobre os incentivos à inovação e a pesquisa científica e tecnológica e sua regulamentação;
- que o registro da propriedade intelectual é um patrimônio de valor inestimável e que o licenciamento de patentes se constitui num potencial aporte de recursos adicionais para a UFSM; e
- o Parecer n. 141/07, da Comissão de Legislação e Regimentos, de 05 de dezembro de 2007, aprovado na 676ª Sessão do Conselho Universitário, de 05.12.2007, referente ao Processo n. 23081.015152/2007-34 apensado ao Processo n. 23081.016026/2007-05.
Art. 1º Transferir o Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia -NIT, da estrutura organizacional da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, para a estrutura organizacional do Gabinete do Reitor.
Art. 2º O NIT tem como missão promover a adequada proteção das invenções geradas no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM e a sua transferência ao setor produtivo, visando a integrar a UFSM com a comunidade e contribuir para o desenvolvimento cultural, tecnológico e social do País.
Art. 3º O NIT tem como objetivos:
I - elaborar e zelar pela manutenção de políticas institucionais de proteção do desenvolvimento e dos resultados de pesquisas científicas e tecnológicas no âmbito da UFSM;
II - promover e opinar para que haja uma adequada proteção das invenções geradas no âmbito da UFSM ou na comunidade; e
III - promover a integração da UFSM com a comunidade para a geração e transferência de tecnologias.
Art. 4º O NIT tem como finalidades:
I - elaborar e zelar pela manutenção de políticas Institucionais de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II — avaliar acordos, convênios ou contratos a serem firmados entre a UFSM e instituições públicas ou privadas quanto à observância do que prescreve a Lei da Propriedade Industrial, principalmente se a proporção da propriedade intelectual está equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria, uso de recursos humanos, financeiros e materiais, alocados pelas partes contratantes;
III - emitir parecer sobre a cedência dos direitos de propriedade intelectual da UFSM para que o respectivo inventor(es) possa(m) exercer em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade esse direito, nos termos da legislação pertinente;
IV - zelar para que os inventores da UFSM cumpram a exigência legal de não divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de invenções de cujo desenvolvimento tenham participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização do NIT;
V - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa;
VI - avaliar solicitações de proteção ao conhecimento de inventor independente que não tenha vínculo com a UFSM;
VII - opinar quanto à conveniência de divulgação e promover a proteção das invenções no âmbito da UFSM;
VIII - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da UFSM; e
IX - subsidiar a Administração Central para informar aos órgãos competentes externos quanto à política de propriedade intelectual da UFSM, às criações desenvolvidas no âmbito da Instituição, às proteções requeridas e concedidas e aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
Art. 5º Para os efeitos desta resolução, entende-se por “direitos de propriedade intelectual” a patente de invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial, o programa de computador, a topografia de circuito integrado, os direitos autorais, a marca, a indicação geográfica, a cultivar, a cultivar essencialmente derivada, ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, direitos sobre as informações não divulgadas e decorrentes de outros tipos de proteção que venham a ser adotadas pela lei brasileira.
§ 1º Constitui-se a criação resultante do trabalho intelectual de seu criador que atende os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial de uma solução de um problema técnico dentro de um determinado campo tecnológico.
§ 2º Entende-se por inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços.
§ 3º Entende-se por inventor: docente, técnico-administrativo, alunos de graduação e pós-graduação, estagiários, professores visitantes e pós-doutores da UFSM.
§ 4º Entende-se por inventor independente: inventor, obtentor ou autor de criação, que não tenha vínculo com a UFSM.
§ 5º Entende-se por melhorista: inventor que obtiver uma cultivar ou cultivar essencialmente derivada e estabeleceu os descritores que as diferencia das demais. Serão considerados melhoristas os docentes, técnico-administrativos e alunos de pós-graduação da UFSM com formação na área, que tenham participado no projeto de pesquisa do desenvolvimento da respectiva cultivar, por no mínimo seis anos, aprovado pelos órgãos competentes da Instituição.
Art. 6º Todos os inventores da UFSM deverão, obrigatoriamente, dar ciência ao NIT das invenções desenvolvidas no âmbito da Instituição, além de comprometerem-se em defender os interesses da Instituição, em termos da proteção intelectual, garantindo confidencialidade e sigilo sobre as invenções correspondente.
§ 1º A obrigação de confiabilidade e sigilo de informações estende-se a todo pessoal com qualquer envolvimento no processo até a data de obtenção do privilégio de proteção (Anexo 1).
§ 2º A informação oficial de uma invenção será feita pelo(s) inventor(es), por meio do preenchimento e envio ao NIT do formulário para cadastro de invenções (Anexo 2).
§ 3º O desenvolvimento da invenção e a participação dos inventores serão comprovados pela apresentação do Diário de Laboratório, com as informações de data, descrição resumida do(s) experimento(s) e inventor(es) envolvido(s).
§ 3º Fica vedado ao(s) inventor(es) apropriar-se, para si ou para outrem, de qualquer material, produto ou processo passível de proteção de propriedade intelectual.
Art. 7º Qualquer criação ou inovação resultantes de atividades desenvolvidas no âmbito da UFSM ou que decorram da aplicação de recursos humanos, orçamentários, dados, meios, informações e equipamentos da Universidade e/ou realizados durante o horário de trabalho, independentemente da natureza do vínculo entre esta e o inventor, estão sujeitos à proteção da propriedade intelectual.
§ 1º Os direitos de propriedade intelectual, conforme definidos no art. 5º, serão de propriedade exclusiva da UFSM.
§ 2º O direito de propriedade intelectual poderá ser exercido em conjunto com outras instituições participantes do projeto gerador do invento ou obra intelectual, desde que, no documento contratual celebrado pelos participantes, tenha havido a expressa previsão de co-participação e a clara definição das respectivas responsabilidades.
Art. 8º Caberá à UFSM, na medida de seu interesse, determinar a forma de proteção da propriedade intelectual e apoiar a transferência de tecnologias, para a obtenção de ganhos econômicos ou de quaisquer benefícios, obtidos diretamente ou por terceiros, decorrentes de seu licenciamento.
§ 1º A análise do interesse da UFSM na proteção da propriedade intelectual, realizada pelo NIT, deverá levar em conta a viabilidade técnica e econômica da exploração comercial da invenção.
§ 2º Quando a análise do interesse apontar para a não-proteção ou utilização da invenção, a UFSM se desobriga a requerer o respectivo registro.
Art. 9º A UFSM deverá incumbir-se da formalização, encaminhamento, acompanhamento e pagamento das despesas com a proteção da propriedade intelectual junto aos órgãos competentes, no País e no exterior quando for o caso.
§ 1º Caberá ao NIT definir e implementar as normas operacionais necessárias à formalização, ao encaminhamento e ao acompanhamento dos processos de proteção da propriedade intelectual.
§ 2º As despesas de proteção da propriedade intelectual, os encargos periódicos de manutenção, bem como quaisquer encargos administrativos e judiciais serão deduzidos do valor total dos ganhos a serem compartilhados.
Art. 10. A UFSM se reserva o direito de contratar, transferir, vender, licenciar ou realizar qualquer forma de acordo com terceiros, visando a melhor forma de explorar os direitos de propriedade intelectual, observados, na hipótese do art. 7º, § 2º, os limites de sua co-participação.
§ 1º Os testes de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), necessários para a proteção de cultivares e de valor de cultivo e uso (VCU), necessários para o registro de novas cultivares, poderão ser executados por terceiros.
§ 2º Nos casos em que a UFSM celebrar contratos de transferência de tecnologia, caberá ao(s) inventor(es) a prioridade na prestação de assistência técnica e científica.
Art. 11. A UFSM, por meio do NIT, fará a seguinte destinação dos ganhos econômicos do artigo anterior obtidos pela exploração dos direitos de propriedade intelectual:
I - um terço para o(s) autor(es), a título de incentivo;
II - um terço para o(s) departamento(s) e/ou órgão(s) da UFSM a que pertençam os inventores; e
III - um terço para o NIT.
§ 1º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
§ 2º A participação de que trata o caput neste artigo será paga pela UFSM em prazo não-superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base.
§ 3º Os inventores assinarão documento próprio indicando todos o membros e o percentual de participação no trabalho que deu origem à invenção bem como o percentual da contribuição de cada um, a fim de se apurar a participação de que trata o presente artigo.
§ 4º A aplicação dos dois terços do percentual, estabelecidos nos incisos II e III, será posteriormente regulamentada respectivamente pelos departamentos e/ou órgãos e pelo NIT.
Art. 12. A premiação de parcela do valor das vantagens auferidas pela UFSM com a exploração dos direitos de propriedade intelectual destinada ao servidor não se incorpora, a qualquer título, aos seus vencimentos.
Art. 13. Os crimes contra os direitos de propriedade intelectual são passíveis das penalidades previstas em lei.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução n. 005/05, de 19.04.2005.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos seis dias do mês de dezembro do ano dois mil e sete.
Clovis Silva Lima,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4372753