Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Resolução N. 022/1992

<b>RESOLUÇÃO N. 022/1992</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Regulamenta a atividade funcional e a jornada de trabalho da UFSM durante a realização do Concurso Vestibular 1993.


Revogada pela Resolução N. 008/2020



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, fundamentalmente, considerando como atividade relevante da Instituição a realização do Concurso Vestibular de 1993.


RESOLVE:


Art. 1º - Os docentes e servidores técnico-administrativos, da UFSM, ficam convocados, na sua totalidade, para atuarem na fiscalização durante a aplicação do Concurso Vestibular de 1993.

Parágrafo Único - Ficam excluídos dessa convocação os servidores legalmente afastados, bem como aqueles que participaram da fiscalização do Concurso Vestibular de Inverno, docentes e servidores técnico-administrativos lotados no Hospital Universitário, no Hospital de Clínicas Veterinárias, no Colégio Agrícola de Frederico Westphalen e no Núcleo de Treinamento Agrícola de Jaguari.

Art. 2º - A relação nominal do pessoal referido no artigo 1º desta Resolução será encaminhada pelos respectivos dirigentes à COPERVES, até o dia 17 de dezembro próximo, a fim de que a mesma possa, em tempo hábil, orientar o pessoal escalado para o cumprimento da tarefa.

Parágrafo Único - Para garantir o fiel cumprimento do trabalho proposto, não será admitida substituição de servidor, salvo na hipótese prevista no Art. 6º.

Art. 3º - O Concurso Vestibular é considerado prioritário sobre os demais encargos do período, devendo as unidades de lotação garantirem a adesão a esse trabalho.

Art. 4º - A autoridade que deixar de cumprir a presente Resolução estará sujeita as sanções dos regimes disciplinares regimentais e dispositivos legais vigentes.

Art. 5º - Todos os docentes e servidores técnico-administrativos relacionados e convocados nos termos desta Resolução deverão comparecer à reunião de instruções, a ser marcada pela COPERVES, e prestarão serviços a partir das 7hl5min dos seguintes dias:

- Dia 12/01/93 - Terça-feira

- Dia 13/01/93 - Quarta-feira

- Dia 14/01/93 - Quinta-feira

- Dia 15/01/93 - Sexta-feira

Art. 6º - Aqueles que tiverem problemas de saúde que impeçam sua participação deste evento deverão, obrigatoriamente, no dia da ausência, comunicar ao Serviço de Perícia Médica do Departamento de Pessoal para exame, independente da presentação de atestado médico de outro profissional.

Art. 7º - O servidor convocado que não comparecer ao local de trabalho, conforme a escala da COPERVES, será considerado ausente.

Parágrafo Único - Se a falta não for passível de abono, na forma legal vigente, será considerada como não-justificada, registrada em cadastro funcional e produzirá todos os efeitos cominados na lei.

Art. 8º - As escalas de férias deverão ser alteradas, se necessário ao cumprimento desta Resolução.

Art. 9º - Os servidores que efetuarem a fiscalização e por necessidade de serviço forem obrigados a cumprir jornada em suas respectivas unidades de lotação, nos termos do Art. 3º da Resolução nº 0015/92, farão jus a 05 (cinco) dias de folga, em compensação, ficando, a critério das respectivas chefias, a definição do período.

Parágrafo Único - É concedido, nos mesmos termos, aos demais servidores, 01 (um) dia de folga.

Art.10 - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e dois.

Prof. Tabajara Gaucho da Costa,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4508750