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Resolução N. 023/2014

<b>RESOLUÇÃO N. 023/2014</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Institui o Programa de Moradia Estudantil, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, aos alunos da pós-graduação e revoga a Resolução n. 006/08.



Alterada pela Resolução UFSM N. 149/2023


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a necessidade de disciplinar a concessão de benefício da Moradia Estudantil da pós-graduação no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- que a moradia estudantil se insere em uma proposta de assistência socioeconômico-pedagógica, visando prioritariamente estudantes brasileiros, de ambos os sexos, vinculados à Universidade Federal de Santa Maria, contribuindo para a formação integral desses estudantes;

- a Lei Nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal;

- a Resolução N. 016/96, que dispõe sobre normas e procedimentos administrativos relativos ao controle patrimonial da UFSM;

- o Parecer de Vista, aprovado na 765ª sessão do Conselho Universitário, de 26 de setembro de 2014, referente ao Processo n. 23081.012095/2014-61.


RESOLVE:


Art. 1º Instituir o Programa Gratuito de Moradia Estudantil para alunos de pós-graduação da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 2º O Programa destina-se exclusivamente à moradia de estudantes de pós-graduação da Universidade Federal de Santa Maria que atendam às exigências desta resolução.

Art. 3º Compete à Universidade Federal de Santa Maria assegurar aos alunos que residem nas moradias estudantis condições adequadas de infraestrutura, capazes de suprir as necessidades que os alunos possuem em seus aspectos psicopedagógicos, assim como as que o meio acadêmico lhes exigir.

Parágrafo único. As condições adequadas de infraestrutura serão mantidas observando-se o equilíbrio orçamentário e limites institucionais previstos no art. 5º desta resolução.

Art. 4º A coordenação do programa ficará a cargo de um Conselho de Administração que terá a seguinte composição:

I - três membros da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis; e

II - três moradores indicados pela Moradia da Pós-Graduação.

§ 1º A escolha desses membros será feita pelos seus pares.

§ 2º A Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis presidirá o Conselho de Administração.

§ 3º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente com frequência mínima de noventa dias.

§ 4º Reuniões extraordinárias deste Conselho serão realizadas sempre que necessário, convocadas pela presidência ou por dois terços de seus membros. (Redação alterada pela Resolução UFSM N.149/2023)

Art. 4º A gestão do Programa de Moradia Estudantil da Pós-Graduação será realizada pela PRAE com apoio consultivo do Conselho do Programa de Moradia Estudantil da Pós-Graduação (CPMPG-PRAE), nos termos da Resolução UFSM n° 149/2023. (Redação dada pela Resolução UFSM N.149/2023)

Art. 5º A seleção de estudantes para residir nas moradias estudantis será realizada por meio de edital, que deverá especificar o número de vagas disponíveis e os critérios de seleção.

§ 1º A elaboração e publicação do edital será de responsabilidade da coordenação do programa.

§ 2º O edital deverá ser publicado no máximo trinta dias após o início de cada semestre letivo.

§ 3º Os estudantes que tiverem o benefício aprovado terão até trinta dias após a publicação da lista de aprovados para assinar Termo de Responsabilidade Patrimonial junto à PRAE.

Art. 6º O programa será custeado pelos seguintes recursos:

§ 1º Recursos financeiros do Tesouro alocados de acordo com as normas para Distribuição de Recursos de Outros Custeios e Capital – OCC.

§ 2º Dotações específicas incluídas no Orçamento da União.

§ 3º Receita diretamente arrecadada, incluída no Orçamento Interno da UFSM.

Art. 7º Para a admissão e permanência na moradia estudantil, serão observados os seguintes critérios:

I - ser estudante, com matrícula e frequência regular em curso presenciais de pós-graduação da UFSM;

II - o grupo familiar não residir e não possuir imóvel residencial na sede do município do campus onde se localiza a moradia pretendida ou em distritos que possuam transporte coletivo regular para a sede do município;

III - residir em municípios com distância superior a 20 km da sede do campus;

IV - possuir Benefício Socioeconômico aprovado pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.

§ 1º Em caso de excesso de candidatos no ingresso em relação ao número de vagas, será dada prioridade aos alunos que apresentarem maior vulnerabilidade social.

§ 2º É de responsabilidade da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, juntamente com a Direção da Moradia Estudantil da Pós-Graduação, a realização de vistoria antes e depois da ocupação do imóvel. (Redação alterada pela Resolução UFSM N.149/2023)

§2º É de responsabilidade da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis a realização de vistoria antes e depois da ocupação do imóvel. (Redação dada pela Resolução UFSM N.149/2023)

§ 3º Enquanto o estudante possuir benefício provisório, terá direito de acessar a moradia provisória – União Universitária, e demais espaços que a compõe.

Art. 8º Compete à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis manter registro atualizado dos residentes das moradias, bem como acompanhar e orientar, juntamente com as direções das moradias, o ingresso e a permanência dos estudantes nas moradias estudantis para estudantes de pós-graduação. (Redação alterada pela Resolução UFSM N.149/2023)

Art. 8º Compete à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis manter registro atualizado dos residentes das moradias, bem como acompanhar e orientar o ingresso e a permanência dos estudantes nas moradias estudantis para estudantes de pós-graduação. (Redação dada pela Resolução UFSM N.149/2023)

§ 1º O registro a que se refere o caput será realizado por meio de sistema eletrônico, onde deverá constar, no mínimo, nome, matrícula, curso, bloco, apartamento e número do termo de responsabilidade patrimonial.

§ 2º Até trinta dias após o início das aulas de cada semestre, as direções das moradias estudantis de pós-graduação informarão ao Conselho de Moradia o número de vagas disponíveis nas moradias, para que a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis possa fazer cumprir o art. 7º desta resolução.

§ 3º No caso de não cumprimento dessa determinação, a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis tomará para si a execução do processo de cadastramento e elaboração das listas de moradores das moradias.

§ 4º No início de cada semestre, todo morador deverá fazer a confirmação de vaga junto à direção da respectiva CEU, mediante assinatura de termo de ocupação de vaga, o qual deverá ser entregue à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis. (Redação alterada pela Resolução UFSM N.149/2023)

§4º No início de cada semestre, todo(a) morador(a) deverá fazer a confirmação de vaga junto à PRAE, mediante assinatura de termo de ocupação de vaga. (Redação dada pela Resolução UFSM N.149/2023)

§ 5º A não confirmação da vaga pelo estudante, sem justificativa, em prazo hábil estipulado no edital a que se refere o art. 5º, acarretará a perda da mesma.

§ 6º Caso ocorra o previsto no parágrafo anterior, o retorno à moradia se dará somente após a alocação de todos os estudantes que aguardam, em moradia provisória, o resultado do processo seletivo do Benefício Socioeconômico e/ou vaga na moradia estudantil.

§ 7º Cabe à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis verificar as informações contidas nos cadastros de moradores.

Art. 9º Caberá à coordenação do programa dar ampla divulgação das vagas existentes entre os estudantes. (Redação alterada pela Resolução UFSM N.149/2023)

Art. 9º Caberá aos responsáveis pela gestão do Programa de Moradia Estudantil da Pós-Graduação dar ampla divulgação das vagas existentes entre os estudantes. (Redação dada pela Resolução UFSM N.149/2023)

§ 1º As Direções das moradias estudantis terão a responsabilidade de acompanhar a alocação nas vagas e entregar na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis os termos de responsabilidade patrimonial corretamente preenchidos e assinados, nos termos do art. 5º. (Revogado pela Resolução UFSM N.149/2023)

§ 2º Toda e qualquer mudança interna de estudantes de uma vaga para outra, somente poderá ocorrer mediante troca do Termo de Responsabilidade.

§ 3º A não observância do disposto nos parágrafos anteriores será considerada falta disciplinar, passíveis de sanção, nos termos do Regimento Geral da Universidade.

Art. 10 Os apartamentos de Moradia da Pós-Graduação serão ocupados por três estudantes, matriculados em cursos de pós-graduação da UFSM.

Parágrafo único. Companheiro(a), filho(a) e/ou cônjuge que estejam acompanhando o estudante de pós-graduação poderão usufruir da moradia desde que tenham prévia autorização dos ocupantes do apartamento e ocupem o mesmo quarto do estudante.

Art. 11 A concessão de benefício do programa de moradia aos estudantes da pós-graduação terá duração máxima igual ao período em que estiver vinculado ao Programa de Pós-Graduação, conforme Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSM.

§ 1º A utilização da Moradia Estudantil só será permitida para um curso por nível de formação.

§ 2º A Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa deve informar a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, semestralmente, a lista dos alunos desligados da pós-graduação em virtude da conclusão do curso, por reprovações ou por outros motivos.

Art. 12 Após a seleção, caberá à Diretoria da Moradia Estudantil da Pós-Graduação designar os estudantes aos quartos que estes utilizarão, firmando o Termo de Responsabilidade Patrimonial, o qual deverá ser protocolado junto a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.

§ 1º Toda e qualquer mudança interna dos estudantes de um alojamento para outro, deverá obedecer às normativas estabelecidas no Regimento Interno da Moradia Estudantil da Pós-Graduação. (Redação alterada pela Resolução UFSM N.149/2023)

Art. 12. Após a seleção caberá à PRAE designar os estudantes aos quartos que estes utilizarão, firmando o Termo de Responsabilidade Patrimonial, o qual deverá ser protocolado junto à PRAE.

§1º A transferência de vagas entre moradores na moradia estudantil da pós-graduação será autorizada somente mediante troca de Termo de Responsabilidade Patrimonial, previsto no §3º do art.5º. (Redação dada pela Resolução UFSM N.149/2023)

§ 2º A transferência de vagas entre moradores na Moradia Estudantil da Pós-Graduação será gerida pela diretoria da casa, conforme concordância com o estatuto da casa da Pós-Graduação, observando o disposto no parágrafo anterior. (Revogado pela Resolução UFSM N.149/2023)

§ 3º A transferência referida no parágrafo anterior será autorizada somente mediante troca do Termo de Responsabilidade Patrimonial, previsto no § 3º do art. 5º. (Revogado pela Resolução UFSM N.149/2023)

Art. 13 Em caso de vagas ociosas, estudantes que obtiveram benefício sócio econômico e recebem bolsa, a ordem de prioridade para acesso às vagas na Moradia Estudantil da Pós-Graduação, será a seguinte:

I - Estudante de especialização, ordenados pela menor renda;

II - Mestrandos, ordenados pela menor renda; e

III - Doutorandos, ordenados pela menor renda.

Parágrafo único. Em quaisquer dos casos, serão atendidos prioritariamente estudantes com renda familiar per capita inferior ao limite estabelecido pela PRAE, através de Edital, para concessão de Benefício Socioeconômico aos estudantes da UFSM.

Art. 14 Em caso de conflito por vagas entre estudantes, a prioridade absoluta de ocupação é para aqueles com a menor renda familiar per capita.

Art. 15 Constituem faltas graves, com a consequente exclusão do programa de Moradia Estudantil, desde que devidamente comprovadas por meio de processo no qual seja propiciado o contraditório e a ampla defesa:

I - sonegar vaga existente no apartamento onde reside, não permitindo a sua ocupação por estudante com BSE ativo;

II - colaborar ou ser conivente com a ocupação irregular de vaga;

III - praticar ou promover discriminação étnica, sexual, religiosa, política e social;

IV - realizar atentado ou constrangimento sexual;

V - usar, portar e/ou comercializar, nas dependências da(s) CEU(s), substâncias proibidas na legislação em vigor;

VI - comercialização de bebida alcoólica nas dependências da(s) CEU(s);

VII - falsidade ideológica;

VIII - uso ou porte ilegal de arma de fogo;

IX - agressão física;

X - prática de roubo ou furto;

XI - atentado contra a vida de terceiros;

XII - prática de ações que contribuam para a degradação das condições ambientais da residência, da conservação do imóvel e bens patrimoniais;

XIII - deixar de cumprir o regulamento interno da Moradia Estudantil; e

XIIV - deixar de cumprir esta resolução.

Art. 16 O estudante que ocupe a Moradia Estudantil sem direito à vaga ou que infrinja o art. 13 desta resolução, será retirado imediatamente da moradia estudantil pelos órgãos competentes da UFSM, sem prejuízo às demais medidas cabíveis.

Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração da Moradia Estudantil da Pós-Graduação, previsto no art. 3º desta resolução.

Art. 18 Esta resolução entrará em vigor na data de sua assinatura e revoga a Resolução n. 006/08.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, ao primeiro dia do mês de outubro do ano dois mil e quatorze.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=6660570