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Resolução N. 023/2019

<b>RESOLUÇÃO N. 023/2019</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Aprova a recriação do órgão colegiado denominado “Comissão de Legislação e Normas (CLN-UFSM/CS)” vinculado ao Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Cachoeira do Sul (UFSM/CS).


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

– o previsto no Regimento Interno do Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Cachoeira do Sul (UFSM/CS);

– a necessidade de órgão colegiado de assessoramento ao Conselho de Unidade de Ensino no que tange ao Ensino, Pesquisa e Extensão;

– o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

– o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;

– o Parecer N. 081/2019 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 937ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 23 de agosto de 2019, referente ao Processo N. 23081.035781/2019-14; e,

– o Parecer N. 095/2019 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 820ª Sessão do Conselho Universitário, de 30 de agosto de 2019, referente ao Processo N. 23081.035781/2019-14.


RESOLVE:


Art. 1º Aprovar a recriação do órgão colegiado previsto no Regimento Interno do Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Cachoeira do Sul (UFSM/CS) e denominado “Comissão de Legislação e Normas (CLN-UFSM/CS)”.

Parágrafo único. Tal órgão está vinculado ao Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Cachoeira do Sul (UFSM/CS).


TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS


Art. 2º A Comissão de Legislação e Normas deve pronunciar-se sobre matéria de interpretação e complementação da lei e sobre a instituição de normas oriundas de outras Comissões.

Art. 3º Compete à Comissão de Legislação e Normas (CLN):

I – analisar e dar parecer sobre todos os processos encaminhadas ao Conselho que exijam interpretação a luz de leis, estatutos, regimentos, normas e outros documentos legais;

II – propor ao Conselho normas de funcionamento e regimentos internos de órgãos de assessoria da Direção eu do próprio Conselho; e,

III – analisar e dar parecer sobre todos os processos referentes a concursos públicos a serem realizados no âmbito do Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Cachoeira do Sul.


TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE


Art. 4º A Comissão de Legislação e Normas será composta por:

I – dois (2) representantes do Corpo Docente; e,

II – um (1) representante dos Técnicos-Administrativos em Educação.

§ 1º Os membros da Comissão de Legislação e Normas serão indicados pelos Conselho do Campus em sessão ordinária e nomeados pelo Diretor.

§ 2º A CLN terá um Presidente e um Vice-Presidente escolhido pelos demais membros da Comissão.

Art. 5º Compete ao Presidente da Comissão promover e regular o funcionamento dela, solicitando ao Presidente do Conselho as providências necessárias para esse fim, inclusive pessoal e material.


TÍTULO III

DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO


Art. 6º As reuniões da Comissão de Legislação e Normas ocorrerão somente com a maioria simples de seus membros.


TÍTULO IV

DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES


Art. 7º A Comissão de Legislação e Normas reunir-se-á uma semana antes da reunião do Conselho do Campus para deliberação de assuntos pertinentes e, quando se fizer necessário, para parecer em conjunto.


TÍTULO V

DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO


Art. 8º A Secretaria da Unidade de Ensino será responsável por prestar o apoio administrativo à Comissão de Legislação e Normas.


TÍTULO VI

DOS MEMBROS NÃO NATOS


Art. 9º Nas reuniões da Comissão de Legislação e Normas poderão comparecer, quando convidados pelos respectivos presidentes, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes. Quando eventualmente membros ou convidados ou participantes não forem domiciliados no lugar da realização da atividade, estas devem ser realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.


TÍTULO VII

DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL


Art. 10 Os pareceres das Comissões, embasados na legislação pertinente ao tema, poderão ser formados de duas maneiras:

I – parecer do relator: um membro da comissão é responsável pelo estudo do processo, e utilizando-se dos documentos que o instrui elabora um parecer que será assinado pelo mesmo e pela Presidência da respectiva Comissão; e

II – parecer da comissão: quando julgar necessário, o Presidente da Comissão poderá convocar uma reunião extraordinária para que seja elaborado parecer em conjunto, que será assinado pelo Presidente da Comissão, em caráter de relator.

§ 1º Os pareceres emitidos por representantes das Comissões, sempre por escrito, serão submetidos à aprovação do Conselho.

§ 2º A divulgação dos pareceres somente se dará após a sua leitura, discussão e deliberação pelo Conselho.


TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 11 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do Campus de Cachoeira do Sul ao qual este órgão colegiado está vinculado.

Art. 12 A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Parágrafo único. As atividades da Comissão e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.

Art. 13 As reuniões deste órgão colegiado serão presenciais. Quando eventualmente membros, convidados ou participantes não forem domiciliados no lugar da realização da atividade, estas devem ser realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

Art. 14 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Resolução houver:

I - limitado o número máximo de seus membros;

II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dois dias do mês de setembro do ano dois mil e dezenove.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12697049