Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Resolução N. 032/2019

<b>RESOLUÇÃO N. 032/2019</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Criação dos órgãos colegiados permanentes denominados “Comissão de Legislação e Normas” e “Comissão de Espaço Físico”; e recriação dos órgãos colegiados permanentes denominados “Comissão de Ensino”, “Comissão de Pesquisa” e “Comissão de Extensão”; todos vinculados ao Centro de Ciências Rurais (CCR) da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Revogada pela Resolução UFSM N. 105/2022


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

– o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

– o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;

– o Parecer N. 116/2019 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 940ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 04 de outubro de 2019, referente ao Processo N. 23081.035758/2019-20; e,

– o Parecer N. 129/2019 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 823ª Sessão do Conselho Universitário, de 25 de outubro de 2019, referente ao Processo N. 23081.035758/2019-20.


RESOLVE:


Art. 1º Criar os órgãos colegiados permanentes denominados “Comissão de Legislação e Normas” e “Comissão de Espaço Físico”; e recriar os órgãos colegiados permanentes denominados “Comissão de Ensino”, “Comissão de Pesquisa” e “Comissão de Extensão”; todos vinculados ao Centro de Ciências Rurais (CCR) da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS


Art. 2º Caberá à Comissão de Legislação e Normas, à Comissão de Ensino, à Comissão de Pesquisa, à Comissão de Extensão e à Comissão de Espaço Físico, apreciar e emitir parecer sobre processos que venham a ser analisados pelo Conselho do CCR, relacionados ao Ensino, Pesquisa e Extensão e ao uso do espaço físico.

Art. 3º A Comissão de Pesquisa, a Comissão de Extensão e a Comissão de Ensino deverão acompanhar a execução dos projetos (ensino, pesquisa e/ou extensão) no âmbito do CCR, além de atuarem em questões políticas, acadêmicas, didático-pedagógicas e científicas relacionadas à Pesquisa, Ensino e Extensão.


TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE


Art. 4º A Comissão de Ensino será composta pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes áreas e seus respectivos suplentes: Agronomia, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária, Zootecnia, Tecnologia em Alimentos e Tecnologia em Agronegócio;

II - 1 (um) representante discente de graduação e seu respectivo suplente;

III - 1 (um) representante discente de pós-graduação e seu respectivo suplente;

IV - 1 (um) representante dos servidores Técnico-administrativos em Educação e seu respectivo suplente; e

V - 1 (um) representante da Unidade de Apoio Pedagógico (UAP) e seu respectivo suplente.

§ 1º Os integrantes docentes da Comissão de Ensino terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.

§ 2º Os representantes dos servidores técnico-administrativos em educação e do corpo discente terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.

§ 3º Os representantes docentes serão indicados pelas Coordenações de Curso.

§ 4º O representante dos técnico-administrativos em educação será indicado por seus pares.

§ 5º O representante dos estudantes de graduação será indicado pelos diretórios acadêmicos e o representante do corpo discente da Pós-Graduação da Unidade de Ensino será indicado pela Associação de Pós-Graduação (APG/UFSM).

§ 6º O representante da UAP será indicado pelo Chefe do Órgão.

§ 7º O presidente e o vice-presidente serão docentes escolhidos pelos demais membros na primeira reunião da Comissão de Ensino.

§ 8º Cada membro da Comissão de Ensino poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria dos membros, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.

Art. 5º A Comissão de Pesquisa do CCR será composta por:

I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes áreas e seus respectivos suplentes: Agronomia, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária, Zootecnia, Tecnologia em Alimentos e Tecnologia em Agronegócio;

II - 1 (um) representante discente de graduação e seu respectivo suplente;

III - 1 (um) representante discente de pós-graduação e seu respectivo suplente; e

IV - 1 (um) representante dos servidores Técnico-administrativos em Educação e seu respectivo suplente.

§ 1º Os integrantes docentes da Comissão de Pesquisa terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.

§ 2º Os representantes dos servidores técnico-administrativos em educação e do corpo discente e seus respectivos suplentes terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.

§ 3º Os representantes docentes serão indicados pelas Coordenações de Curso.

§ 4º O representante dos técnico-administrativos em educação será indicado por seus pares.

§ 5º O representante dos estudantes de graduação será indicado pelos diretórios acadêmicos e o representante do corpo discente da Pós-Graduação será indicado pela APG/UFSM.

§ 6º O presidente e o vice-presidente serão docentes escolhidos pelos demais membros na primeira reunião da Comissão de Pesquisa.

§ 7º A Comissão de Pesquisa recorrerá ao assessoramento de professor especialista sempre que entender necessário.

§ 8º Cada membro da Comissão de Pesquisa poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria dos membros, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.

Art. 6º - A Comissão de Extensão do CCR será constituída dos seguintes membros:

I - 1(um) representante do Departamento de Educação Agrícola e Extensão Rural (DEAER) e seu respectivo suplente;

II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes áreas e seus respectivos suplentes: Agronomia, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária, Zootecnia, Tecnologia em Alimentos e Tecnologia em Agronegócio;

III - 1 (um) representante discente de graduação e seu respectivo suplente;

IV - 1 (um) representante discente de pós-graduação e seu respectivo suplente;

V - 1 (um) representante dos servidores Técnico-Administrativos em Educação e seu respectivo suplente; e

VI - 1 (um) representante do Gabinete de Projetos do CCR e seu respectivo suplente.

§ 1º Os integrantes docentes e seus respectivos suplentes da Comissão de Extensão terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.

§ 2º Os representantes dos servidores técnico-administrativos em educação e do corpo discente e seus respectivos suplentes terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.

§ 3º Os representantes docentes serão indicados pelas Coordenações de curso.

§ 4º O representante do DEAER será indicado pelo Chefe do Departamento.

§ 5º O representante dos técnico-administrativos em educação será indicado por seus pares.

§ 6º O representante dos estudantes de graduação será indicado pelos diretórios acadêmicos e o representante do corpo discente da Pós-Graduação será indicado pela Associação da Pós-Graduação na UFSM (APG/UFSM).

§ 7º O representante do GAP será indicado pelo Chefe do Órgão.

§ 8º O presidente e o vice-presidente serão docentes escolhidos pelos demais membros na primeira reunião da Comissão de Extensão.

§ 9º Cada membro da Comissão de Extensão poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria dos membros, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.

Art. 7º A Comissão de Espaço Físico será constituída dos seguintes membros:

I - 1(um) representante de cada Departamento; e

II - 1 (um) representante do Núcleo de Infraestrutura.

§ 1º Os integrantes docentes e seus respectivos suplentes da Comissão de Espaço Físico terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período;

§ 2º Os representantes técnico-administrativos em educação e seus respectivos suplentes terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.

§ 3º Os representantes da Comissão de Espaço Físico serão indicados pelos Departamentos.

§ 4º O representante do Núcleo de Infraestrutura será indicado pelo Chefe do Núcleo.

§ 5º O presidente e o vice-presidente serão docentes escolhidos pelos demais membros na primeira reunião da Comissão de Espaço Físico.

§ 6º Cada membro da Comissão de Espaço Físico poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria dos membros, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.

Art. 8º A Comissão de Legislação e Normas será constituída por membros titulares do Conselho do CCR:

I - 4 (quatro) conselheiros titulares docentes;

II - 2 (dois) conselheiros titulares técnico-administrativos em educação;

§ 1º Os integrantes docentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período;

§ 2º Os representantes técnico-administrativos em educação terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.

§ 3º Os representantes da Comissão de Legislação e Normas serão indicados pelo Conselho do CCR.

§ 4º O presidente será um docente escolhido na primeira reunião pelos demais membros da Comissão.

§ 5º Cada membro da Comissão poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria dos membros, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.

Art. 9º As comissões permanentes terão mais que sete membros devido a necessidade de representação de cada curso de graduação presencial ou de cada Departamento Didático, acrescido de representante dos Técnicos Administrativos em Educação e de discente.

Parágrafo único. As comissões não necessitam de desembolso de recurso financeiro (diárias/passagens) para o seu funcionamento, independente do número de membros.


TÍTULO III

DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO


Art. 10 As reuniões das Comissões Permanentes funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando–se esse o número legal para votação.

§ 1º A convocação será feita via correio eletrônico, pelo presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, especificando Ordem do Dia, a data e o horário de início e término da reunião.

§ 2º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder–se–á a discussão e posterior realização dos pareceres dos processos a serem analisados pelo Conselho da Unidade de Ensino.


TÍTULO IV

DA PERIDIOCIDADE DAS REUNIÕES


Art. 11 Cada Comissão Permanente reunir-se-á ordinariamente no mínimo duas vezes por semestre ou sempre que convocada pelo referido presidente ou pela maioria de seus membros, desde que haja processos no Conselho ou no Gabinete de Projetos que necessitem parecer da respectiva Comissão.

Parágrafo único. Serão reunidas extraordinariamente as comissões permanentes sempre que convocados por seus presidentes ou por solicitação escrita de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.


TÍTULO V

DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO


Art. 12 A Secretaria do Centro de Ciências Rurais – CCR, ficará responsável por realizar o apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos da Comissão de Legislação e Normas e da Comissão de Espaço Físico.

Art. 13 O Gabinete de Projetos ficará responsável pelo apoio administrativo à Comissão de Pesquisa, à Comissão de Ensino e à Comissão de Extensão.


TÍTULO VI

DO REGIMENTO INTERNO


Art. 14 Por se tratar de Comissões Permanentes internas do Centro de Ciências Rurais, que é regido e regulamentado pelo Regimento Interno da Unidade de Ensino, não há necessidade de um Regimento Interno específico para estas Comissões.


TÍTULO VII

DOS MEMBROS NÃO NATOS


Art. 15 Nas reuniões destas Comissões do CCR poderão comparecer servidores e discentes, quando convidados pelos presidentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.


TÍTULO VIII

DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL


Art. 16 As Comissões Permanentes emitirão pareceres específicos para cada processo de sua área, não havendo necessidades de confecção de relatórios periódicos ou anuais.


TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 Será vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do respectivo Presidente de cada Comissão e da Direção do Centro de Ciências Rurais.

Art. 18 A participação dos membros nos órgãos colegiados da presente resolução será considerada como prestação de serviço público relevante, não sendo atividade remunerada.

Art. 19 Será vedada a possibilidade de criação de subcolegiados ou subcomissões.

Art. 20 As medidas decorrentes das reuniões das Comissões Permanentes estarão disponíveis na página eletrônica do CCR e do Gabinete de Projetos, através das Atas do Conselho do Centro e da proclamação de resultados de editais, respectivamente.

Art. 21 As reuniões destes órgãos colegiados cujos membros possuírem domicilio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência.

§ 1º Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

§ 2º As atividades das Comissões e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do colegiado.

Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário, inclusive do Regimento Interno do CCR.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos trinta dias do mês de outubro do ano dois mil e dezenove.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12795896