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Resolução N. 033/2015

<b>RESOLUÇÃO N. 033/2015</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Regulamenta o processo de acompanhamento pedagógico e cancelamento de matrícula e vínculo com a Universidade Federal de Santa Maria, e revoga a Resolução N. 009/98.


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- o disposto na Lei N. 9.394 de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação; e

- o Parecer N. 196/2015 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 875ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 11 de dezembro de 2015, referente ao Processo N. 23081.015381/2015-69.


RESOLVE:


Art. 1º A presente resolução regulamenta, no âmbito dos Cursos de Graduação, o processo de acompanhamento pedagógico e cancelamento de matrícula e vínculo com a Universidade Federal de Santa Maria por decurso de prazo de integralização curricular.

Art. 2º A regulamentação visa padronizar os procedimentos em todos os cursos, respeitados os prazos de integralização curricular.

Art. 3º Os ingressantes nos Cursos de Graduação serão cientificados dos prazos da integralização curricular de forma inequívoca, bem como da orientação acerca do Plano de Acompanhamento Pedagógico por parte da Coordenação do Curso.

Parágrafo único. A informação será prestada através de TERMO DE CONHECIMENTO onde deverá constar, especialmente:

a) identificação da normativa da UFSM relativa ao acompanhamento pedagógico e ao cancelamento de vínculo e matrícula;

b) prazo de integralização do respectivo curso; e

c) observação de que o não cumprimento dos prazos implicará em cancelamento de matrícula e vínculo com a Universidade.

Art. 4º As Coordenações de Cursos de Graduação deverão informar à Pró-Reitoria de Graduação, com cópia ao acadêmico interessado, os alunos que tiverem ultrapassado o tempo aconselhado de integralização curricular mais a metade, solicitando a elaboração do Plano de Acompanhamento Pedagógico.

§ 1º O Plano de Acompanhamento Pedagógico (PAP) é o plano de trabalho constituído a partir de uma avaliação inicial do processo de aprendizagem do aluno, onde se constrói uma estratégia de ação que pode envolver apoio psicológico, psicopedagógico, de educação especial, de terapia ocupacional, entre outros relacionados de atendimento multidisciplinar.

§ 2º Os Colegiados de Curso poderão, caso constatado baixo desempenho do acadêmico, solicitar à PROGRAD, mediante encaminhamento do Coordenador de Curso, um Acompanhamento Pedagógico Prévio aos acadêmicos que se encontrarem próximos ao término do prazo do caput do presente artigo fornecendo, assim, auxílio pedagógico de forma a evitar a situação de decurso de prazo de integralização curricular.

Art. 5º O Plano de Acompanhamento Pedagógico será elaborado e desenvolvido por equipe multidisciplinar em setor competente, designado pela Pró-Reitoria de Graduação, e será constituído de planejamento e ações de acompanhamento pedagógico para os acadêmicos que se encontrem na situação descrita no Art. 4° da presente resolução, visando a qualidade da permanência no Ensino Superior, bem como a conclusão do curso de graduação.

§ 1º As Coordenações de Curso receberão cópia do respectivo Plano de Acompanhamento Pedagógico onde constará Cronograma de Aplicação do mesmo.

§ 2º O Cronograma de Aplicação, referido no parágrafo anterior, é parte obrigatória do Plano de Acompanhamento Pedagógico e deverá ser desenvolvido em prazo máximo de dois anos, para as modalidades Bacharelado e Licenciatura, e de um ano para modalidade de Tecnologia, a contar da solicitação encaminhada à Pró-Reitoria de Graduação.

Art. 6º Caso o acadêmico não consiga concluir o curso de graduação no prazo estipulado pelo Cronograma de Aplicação do Plano de Acompanhamento Pedagógico, o setor responsável pela elaboração do mesmo enviará comunicado e relatório à PROGRAD que em seguida comunicará à Coordenação de Curso.

Art. 7º Após o recebimento da comunicação descrita no artigo anterior, a Coordenação de Curso reunirá o Colegiado de Curso de Graduação que indicará uma Comissão Especial, composta de, no mínimo, três docentes e um acadêmico dentre os seus membros, que terá a responsabilidade de conduzir o processo e o acompanhamento de aplicação do cancelamento de matrícula e vínculo.

I - a notificação de cancelamento de matricula e vinculo será realizada sempre pelas Coordenações de Curso mediante a ciência do aluno ou por Aviso de Recebimento (AR) estabelecendo o prazo do término do semestre posterior para a integralização curricular; e

II - a notificação de cancelamento de matrícula e vínculo somente deverá ser expedida após o recebimento da comunicação da Pró-Reitoria de Graduação do não cumprimento do prazo do Cronograma de Aplicação para o Plano de Acompanhamento Pedagógico pelo acadêmico.

Parágrafo único. A definição do cancelamento de matrícula e vínculo pelo término dos prazos de integralização curricular de cada curso, bem como pelo término do prazo do Plano de Acompanhamento Pedagógico que segue, respeitará as naturais adaptações curriculares após implantação de novo currículo, bem como os períodos de trancamento total de matrícula.

Art. 8º Caberá a cada coordenação de curso subsidiar a Comissão Especial, através de informações acadêmicas, tais como histórico escolar, relatórios e quaisquer outras informações necessárias.

Art. 9º O acadêmico notificado de iminente desligamento poderá recorrer da decisão, ao CEPE, no prazo de quinze (15) dias, a contar da data do recebimento da notificação.

Art. 10 Esta resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revoga a Resolução N. 009/98, e revoga as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos trinta dias do mês de dezembro do ano dois mil e quinze.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=7336775