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Resolução N. 034/2020

<b>RESOLUÇÃO N. 034/2020</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Aprova a Política de Gestão de Riscos da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Artigo 15-A do Decreto N. 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com alterações do Decreto N. 9.901, de 8 de julho de 2019;

- a Instrução Normativa Conjunta N. 1, de 10 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 11 de maio de 2016 pela Controladoria-Geral da União, que dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo Federal;

- a Resolução UFSM N. 015, de 23 de junho de 2020, da Universidade Federal de Santa Maria;

- a Portaria N. 1.089, de 25 de abril de 2018, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, que estabelece orientações para que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotem procedimentos para a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade e dá outras providências; e,

- o Parecer N. 111/2020 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 832ª Sessão do Conselho Universitário, de 27 de novembro de 2020, referente ao Processo N. 23081.050337/2020-62.


RESOLVE:


Art. 1º Aprovar a Política de Gestão de Riscos da Universidade Federal de Santa Maria.


CAPÍTULO I

DO OBJETIVO


Art. 2º A Política de Gestão de Riscos na Universidade Federal de Santa Maria tem por objetivo instituir diretrizes e princípios de governança, de controle interno e de gestão de riscos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria.


CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Seção I

Dos Conceitos e Definições

Art. 3º Para fins deste Ato Normativo, consideram-se os seguintes conceitos:

I – Riscos: eventos que podem comprometer o alcance da missão e dos objetivos institucionais, podendo ser subdivididos, em:

a) riscos operacionais: eventos que podem comprometer as atividades do órgão ou entidade, normalmente associados a falhas, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, infraestrutura e sistemas;

b) riscos de imagem: eventos que podem comprometer a confiança da sociedade em relação à capacidade da UFSM em cumprir sua missão institucional;

c) riscos legais: eventos derivados de alterações legislativas ou normativas que podem comprometer as atividades do órgão ou entidade; e

d) riscos financeiros/orçamentários: eventos que podem comprometer a capacidade do órgão ou entidade de contar com os recursos orçamentários e financeiros necessários à realização de suas atividades, ou eventos que possam comprometer a própria execução orçamentária, como atrasos no cronograma de licitações.

II – Controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores das organizações, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que, na consecução da missão da entidade, os seguintes objetivos gerais serão alcançados:

a) execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações;

b) cumprimento das obrigações de accountability;

c) cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis; e

d) salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e danos. O estabelecimento de controles internos no âmbito da gestão pública visa essencialmente aumentar a probabilidade de que os objetivos e metas estabelecidos sejam alcançados, de forma eficaz, eficiente, efetiva e econômica.

III – Gerenciamento de riscos: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização; e

IV – Governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração, para informar, dirigir, administrar e monitorar as atividades da organização, com o intuito de alcançar os seus objetivos.


CAPÍTULO III

DA GESTÃO DE RISCOS


Seção I

Dos Objetivos e Princípios da Gestão de Riscos


Art. 4º São objetivos da gestão de riscos:

I – assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do órgão ou entidade, tenham acesso tempestivo a informações suficientes quanto aos riscos aos quais está exposta a organização, inclusive para determinar questões relativas à delegação, se for o caso;

II – aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos da organização, reduzindo os riscos a níveis aceitáveis; e

III – agregar valor à organização por meio da melhoria dos processos de tomada de decisão e do tratamento adequado dos riscos e dos impactos negativos decorrentes de sua materialização.

Art. 5º A gestão de riscos do órgão ou setor administrativo observará os seguintes princípios:

I – gestão de riscos de forma sistemática, estruturada e oportuna, subordinada ao interesse público;

II – estabelecimento de níveis de exposição a riscos adequados;

III – estabelecimento de procedimentos de controle interno proporcionais ao risco, observada a relação custo-benefício, e destinados a agregar valor à organização;

IV – utilização do mapeamento de riscos para apoio à tomada de decisão e à elaboração do planejamento estratégico; e

V – utilização da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua dos processos organizacionais.

Art. 6º Todos os riscos que possam comprometer a realização dos objetivos da instituição, unidade de ensino, de demais subunidades devem ser continuamente identificados, avaliados, controlados e monitorados, devendo o risco ser medido em termos de impacto e de probabilidade.

§1º Os riscos serão identificados por tipo de exposição e avaliados quanto à sua probabilidade de incidência e quanto ao seu impacto nos objetivos e metas traçados no Plano de Desenvolvimento Institucional, nos Planos de Desenvolvimento das Unidades e demais Projetos e Atividades Institucionais.

§2º A avaliação de riscos deve ser feita por meio de análises qualitativas, quantitativas ou da combinação de ambas.

§3º Caberá ao Comitê de Governança, Riscos e Controle (CGRC) o estabelecimento de procedimentos, formulários e documentos necessários para efetivação do caput do artigo.

Art. 7º A critério da unidade administrativa ou por determinação do Comitê de Governança, Riscos e Controle (CGRC), deverão ser elaborados planos ou projetos de contingência e resposta aos riscos.

Parágrafo único. Os planos e projetos serão identificados quanto à sua proposta de evitar, transferir, aceitar ou tratar os riscos mapeados e avaliados.

Art. 8º Cabe a cada agente público, gestor ou responsável por unidade administrativa o estabelecimento de controles internos mais adequados para mitigar a probabilidade de ocorrência dos riscos, ou o seu impacto sobre os objetivos organizacionais.


Seção II

Das Responsabilidades


Art. 9º O Comitê de Governança, Riscos e Controles (CGRC), constituído pela Resolução UFSM N. 15, de 23 de junho de 2020, é o órgão colegiado responsável pela gestão da Política de Gestão de Riscos da UFSM, respeitando os dispositivos previstos na Resolução supracitada.

Art. 10 O dirigente máximo da organização é o principal responsável pelo estabelecimento da estratégia da organização e da estrutura de gerenciamento de riscos.

§1º Os gestores são os responsáveis pela avaliação dos riscos no âmbito de suas unidades, processos e atividades que lhes são afetos.

§2º A alta administração deve avaliar os riscos no âmbito da organização, desenvolvendo uma visão de riscos de forma consolidada.

Art. 11 Cada risco mapeado e avaliado deve estar associado a um agente responsável formalmente identificado nos planos ou projetos de contingência e resposta aos riscos.

§1º O agente responsável pelo gerenciamento de determinado risco deve ser o gestor com alçada suficiente para orientar e acompanhar as ações de mapeamento, avaliação e mitigação do risco.

§2º São responsabilidades do gestor de risco:

I – assegurar que o risco seja gerenciado de acordo com as diretrizes deste Ato Normativo;

II – monitorar o risco ao longo do tempo, de modo a garantir que as respostas adotadas resultem na manutenção do risco em níveis adequados, de acordo com a política de gestão de riscos; e

III – garantir que as informações adequadas sobre o risco estejam disponíveis e atualizadas.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles (CGRC), cabendo recurso da decisão ao Conselho Universitário (CONSU).

Art. 13 Esta resolução entra em vigor em 07 de dezembro de 2020, por se tratar de urgência justificada no expediente administrativo.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.


Paulo Afonso Burmann

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 30 de novembro de 2020. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13307118