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Resolução N. 035/2015

<b>RESOLUÇÃO N. 035/2015</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Regulamenta o Programa de Benefício Socioeconômico no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, e revoga a Resolução n. 005/08.

(Revogada pela Resolução UFSM N. 142/2023)


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- o compromisso de constante aperfeiçoamento da assistência estudantil no âmbito da UFSM;

- o Decreto N. 7.234, de 19 de junho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES; e,

- o Parecer N. 201/2015, da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 875ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de 11 de dezembro de 2015, conforme processo n. 23081.015496/2014-72.


RESOLVE:


Art. 1º O programa de Benefício Socioeconômico (BSE) consiste em um conjunto de ações de assistência estudantil desenvolvidas pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), voltado a alunos em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único. O Programa de BSE de que trata esta resolução é integrado pelas seguintes ações de assistência estudantil que serão regidas por resoluções específicas:

I - Alimentação;

II - Transporte;

III - Moradia Estudantil;

IV - Educação Infantil; e,

V - Aquisição de Material Pedagógico.

Art. 2º Para ingresso no Programa de BSE os alunos da UFSM deverão respeitar os seguintes critérios:

I - ser estudante brasileiro (nato ou naturalizado) ou estrangeiro, com matrícula e vínculo regular na modalidade presencial, em curso de graduação, curso de nível médio ou curso técnico da Instituição;

II - possuir situação socioeconômica do grupo familiar compatível com os parâmetros estabelecidos por Edital publicado pela PRAE, no início de cada semestre letivo; e

III - não possuir diploma de curso de mesmo nível de ensino ao qual está solicitando benefício.

§ 1º Os estudantes de pós-graduação são regidos por resolução específica (007/2008).

§ 2º Os estudantes estrangeiros, para ingresso no programa BSE, não poderão estar vinculados a nenhum outro tipo de projeto ou programa de bolsas específico para estudantes estrangeiros na UFSM.

Art. 3º O processo seletivo do Programa de BSE será realizado em datas estabelecidas em edital, semestralmente, pela PRAE.

Parágrafo único. A PRAE poderá realizar a qualquer tempo atualização das informações socioeconômicas do grupo familiar de qualquer estudante já incluído no Programa de BSE, o que poderá definir a sua permanência no mesmo.

Art. 4º Para permanência no Programa de BSE os alunos deverão respeitar os seguintes critérios em relação a sua situação acadêmica:

I - obter aprovação em, no mínimo, cinquenta por cento das disciplinas matriculadas no semestre letivo; e

II - ter carga horária mínima de duzentas e quarenta horas, em disciplinas cursadas no semestre letivo corrente, exceto quando a carga horária exigida não for ofertada pelo Curso.

§ 1º O estudante que não cumprir com qualquer das condições acima estabelecidas, durante um semestre letivo, terá as ações de que tratam os incisos I, II e V do art. 1º suspensas. A reativação dos benefícios de que tratam os incisos I, II, e V do art. 1º ocorrerá no semestre subsequente, mediante o reestabelecimento das condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Os alunos que não cumprirem com qualquer uma das condições acima estabelecidas durante dois semestres letivos consecutivos, serão desligados do Programa BSE.

§ 3º Situações de vulnerabilidade que impliquem o não cumprimento dos critérios estabelecidos no caput deste artigo serão analisadas e acompanhadas pelo Núcleo de Atenção ao Estudante da PRAE, a fim de garantir a permanência no Programa BSE. Nos campi e unidades da UFSM fora da Sede essa análise será feita pelo Serviço Social e de Psicologia do órgão equivalente.

Art. 5º A permanência do estudante no Programa BSE terá duração máxima igual ao tempo médio de integralização do curso por ele frequentado, acrescido de cinquenta por cento.

§ 1º Situações de vulnerabilidade que impliquem o não cumprimento do disposto no caput deste artigo serão analisadas e acompanhadas pelo Núcleo de Atenção ao Estudante da PRAE, a fim de garantir a permanência no Programa BSE. Nos campi e unidades da UFSM fora da Sede essa análise será feita pelo Serviço Social e de Psicologia do órgão equivalente.

§ 2º Alunos incluídos no Programa de BSE, que realizarem transferência e/ou troca de curso, no mesmo nível de ensino, terão seu BSE vinculado ao novo curso, descontando o tempo de BSE já utilizado.

Art. 6º Os estudantes em situação de trancamento total de matrícula terão o programa BSE inativado.

§ 1º A reativação do programa ocorrerá mediante o restabelecimento da matrícula.

§ 2º Durante os semestres letivos em que o estudante estiver em situação de trancamento total de matrícula, ele não terá acesso a nenhuma das Ações de Assistência Estudantil de que trata o parágrafo único do art. 1º da presente resolução, exceto nas situações de vulnerabilidade psicossocial analisadas e acompanhadas pelo Núcleo de Atenção ao Estudante da PRAE. Nos campi e unidades da UFSM fora da Sede essa análise será feita pelo Serviço Social e de Psicologia do órgão equivalente.

§ 3º Os semestres letivos, durante os quais o estudante estiver em situação de trancamento total de matrícula, não serão computados para o cálculo do tempo máximo de permanência no Programa de BSE.

Art. 7º Constatada a omissão ou falsidade de informações socioeconômicas, bem como a omissão ou adulteração de documentos comprobatórios, o estudante não terá acesso ao BSE até a conclusão do processo administrativo a ser instaurado.

Parágrafo único. É vedado o reingresso desse estudante ao Programa de BSE se comprovada, através de processo administrativo, a falsidade ideológica nos termos do artigo 299 do Código Penal Brasileiro.

Art. 8º A equipe técnica, responsável pelo Programa de Benefício Socioeconômico, estudará e encaminhará ao Pró-Reitor de Assuntos Estudantis os casos omissos nesta resolução.

Art. 9º O Programa de BSE será custeado por recursos provenientes:

I - do Tesouro Nacional, através de políticas e programas específicos; e,

II - de receita diretamente arrecadada, incluída no Orçamento Interno da UFSM.

Art. 10 A PRAE estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação do programa de BSE, contemplando parâmetros e/ou indicadores quantitativos e qualitativos, que demonstrem a eficácia, a efetividade e a eficiência do programa de BSE no âmbito da política institucional de assistência estudantil.

Parágrafo único. Será disponibilizado anualmente à comunidade universitária, relatório do programa de BSE, evidenciando sua contribuição para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade.

Art. 11 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução N. 005/08.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos trinta dias do mês de dezembro do ano dois mil e quinze.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=7331597