Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Resolução N. 039/2010

<b>RESOLUÇÃO N. 039/2010</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Dispõe sobre admissão de refugiados para cursos de graduação da Universidade Federal de Santa Maria.


Revogado pela Resolução N. 041/2016


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a necessidade de disciplinar a admissão de refugiados na Instituição;

- o disposto na Lei nº 9.474/97, de 22 de julho de 1997;

- os incisos II, VII e X do art. 18 do Estatuto da UFSM;

- o Parecer n. 285/2010 da Comissão de Legislação e Normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, aprovado em sua 774ª Sessão, de 10/12/2010, referente ao Processo n. 23081.013689/2010-65.


RESOLVE:


Art. 1º Será permitido o ingresso de refugiados na UFSM, como alunos dos Cursos de Graduação.

§ 1º A matrícula de refugiados nos referidos cursos condiciona-se à comprovação de que seu pleito de refugiado político foi referendado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) do Ministério da Justiça, conforme estabelece a legislação vigente.

§ 2º O refugiado só poderá obter vaga na UFSM, nesta condição, por uma única vez, devendo protocolar seu pedido no mínimo dois meses antes do período de matrícula para o semestre pretendido, a fim de adequar-se ao calendário acadêmico da Instituição.

§ 3º O direito à obtenção de vaga estende-se a seus dependentes de acordo com a legislação vigente.

§ 4º Não serão aceitos pleitos de refugiados ou dependentes portadores de diploma de graduação.

Art. 2º A apresentação de documentação comprobatória da escolaridade do refugiado é condição necessária à análise de seu processo de solicitação de vagas na Pró-Reitoria de Graduação da UFSM.

§ 1º No caso do requerente ter realizado o Ensino Médio fora do Brasil, deverá apresentar parecer de equivalência, emitido por Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º No caso do requerente não possuir documentação, será necessário que o CONARE ateste sobre sua escolaridade.

§ 3º No caso do requerente ter sido anteriormente aluno de curso universitário, caberá ao colegiado de curso analisar a documentação apresentada e proceder às devidas avaliações, com vistas à concessão de dispensa de atividades curriculares na UFSM.

Art. 3º Para atendimento da demanda de vagas de que trata o art. 1º será utilizado o saldo de vagas ociosas dos cursos, limitado a uma vaga por curso de graduação.

Art. 4º A documentação mínima exigida para a abertura de processo solicitando ingresso na condição de Refugiado deve vir acompanhada de:

I - documento do CONARE indicando o reconhecimento do status de refugiado;

II - documentação comprobatória da escolaridade (cópia);

III - passaporte (cópia das quatro primeiras folhas);

IV - comprovante de visto emitido pela Polícia Federal (cópia); e

V - certidão de nascimento ou casamento (cópia).

Parágrafo único. Para fins de aproveitamento escolar, no caso do solicitante que já tenha cursado disciplinas em curso superior de graduação, deverá apresentar histórico escolar e programa das disciplinas vencidas.

Art. 5º Os casos omissos nesta resolução serão apreciados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão — CEPE.

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua assinatura e revoga as disposições contrárias.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos treze dias do mês de dezembro do ano dois mil e dez.

Felipe Martins Müller,

Reitor.


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4487365