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Resolução N. 042/1988

<b>RESOLUÇÃO N. 042/1988</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Revogada pela Resolução N. 008/1991



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a Lei nº 1.711/52 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Consolidação das Leis do Trabalho e o Anexo do Decreto nº 94.664/87,


RESOLVE:


Expedir a presente Resolução para fixar as seguintes normas de concessão e conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário aos servidores da Universidade Federal de Santa Maria:


1. CONCESSÃO AO PESSOAL DOCENTE


1.1. Os Docentes ainda que no exercício de função de confiança, terão direito a 45 dias de férias;

1.2. As férias poderão ser parceladas em módulos de 15 e 30 dias. Não haverá mais que 2 parcelamentos;

1.3. As férias não poderão ser concedidas durante os períodos LETIVOS; salvo os casos devidamente autorizados e justificados pela Chefia Imediata, autorizados pelo Diretor do Centro, desde que não venham em prejuízo do ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO.


2. CONCESSÃO AO PESSOAL TECNICO-ADMINISTRATIVO


2.1. Serão concedidos obrigatoriamente 30 dias de FÉRIAS anuais aos servidores Técnico-Administrativos ESTATUTÁRIOS ou CELETISTAS, na forma da legislação disciplinadora;

2.2. Serão sempre respeitadas as necessidades de serviço e o PLANO DE FÉRIAS aprovado pela CHEFIA IMEDIATA, considerando-se preferencialmente os períodos não letivos.


3. É PROIBIDA a acumulação de férias, tanto para servidores ESTATUTÁRIOS quanto aos CELETISTAS. O não cumprimento desta disposição será de inteira responsabilidade da CHEFIA IMEDIATA, passível de sofrer por parte da União, medida ressarcidora e/ou destituição de função, com base no que preceitua o Parecer no DASP emitido no Processo nº 10.203/79, e Orientação Normativa DASP nº 97/79.


4. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS/CELETISTAS em Cursos de Pós-Graduação e/ou de Adequação Funcional:


a) Gozarão obrigatoriamente, FÉRIAS VENCIDAS, antes do início do afastamento, sempre que este afastamento vier a causar acúmulo de férias;

b) Gozarão FÉRIAS adquiridas durante o afastamento, no período de recesso escolar dos referidos cursos, com a indispensável comunicação pelo servidor à Chefia Imediata e desta ao Departamento de Pessoal;

c) Não haverá acumulação de férias durante o AFASTAMENTO para Cursos.


5. OS SERVIDORES que acumulam cargos na UNIVERSIDADE deverão programar suas Férias de maneira a coincidir obrigatoriamente, em ambas unidades de lotação.


6. OS DIRIGENTES deverão programar Férias de comum acordo com os Substitutos legais ou eventuais, já designados ou não, de modo que a Direção não sofra solução de continuidade. O Titular deverá comunicar à Instituição, o local de afastamento, para caso de urgência.


7. OPERADORES DE RAIOS X

O servidor técnico-administrativo que opera com Raios X, substâncias radioativas e que percebam a respectiva Gratificação, terão na forma da legislação vigente, 20(vinte) dias consecutivos de férias, em cada Semestre, não sendo permitida acumulação ou parcelamento.


8. DOCENTES QUE OPERAM COM RAIOS X

Terão férias de 45(quarenta e cinco) dias, gozadas SEMESTRALMENTE, pela metade, devendo ser consecutivas e inacumuláveis.


9. ASSISTENTES JURÍDICOS E PROCURADORES AUTÁRQUICOS

Celetistas: 30 (trinta) dias de férias

Estatutários: 60 (sessenta) dias de férias.


10. CONVERSÃO EM 1/3 (um terço) DE FERIAS EM ABONO PECUNIÁRIO.


10.1. E facultado aos servidores docentes e técnico-administrativos, estatutários e celetistas, converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiverem direito em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devido nos dias correspondentes de trabalho;

10.2. O abono de férias deverá ser requerido até 15(quinze) dias antes do término do período aquisitivo para os servidores regidos pela CLT e até o dia 15 de dezembro de cada ano para os servidores estatutários;

10.3. Período aquisitivo é o espaço de tempo de 12 meses anteriores à data que lhe dá o direito a um período de férias;

10.4. A rotina do requerimento da conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário é a seguinte:

a) o requerimento, dirigido ao Chefe imediato, deverá ser entregue pelo próprio interessado no Protocolo Geral, observando o prazo do item 10.2 desta Resolução;

b) aberto o processo deverá ser encaminhado ao Chefe imediato;

c) O chefe imediato deverá propor e anexar ao processo o programa de trabalho do servidor requerente para o período convertido em abono pecuniário, bem como indicar o local (sala, etc.), e horário de expediente;

d) após o processo deverá ser encaminhado ao Diretor do Centro ou Pró-Reitor conforme a vinculação imediata, para receber o visto;

e) após o visto, o processo será encaminhado ao Departamento de Pessoal para processamento e pagamento.


11. NECESSARIAMENTE as chefias imediatas deverão utilizar a força de trabalho decorrente da conversão de 1/3(um terço) das férias em abono pecuniário, para manter a atividade fim em seu tríplice aspecto e preferencialmente o ensino em todos os níveis. Neste sentido as escalas de férias destes servidores deverão adequar-se as necessidades da Instituição.


12. O pagamento do abono pecuniário, será efetuado na folha de pagamento que anteceder ao início do período do gozo dos restantes 2/3 (dois terços).


13. Não poderá haver alteração no período de férias convertido em abono pecuniário, bem como no período indicado para o gozo das mesmas, salvo:

a) excepcionalidade justificada pela Chefia Imediata, em concordância com o servidor e autorizada pelo Diretor de Pessoal;

b) no caso de férias por período superior a 30 (trinta) dias dos servidores técnico-administrativos;

c) no caso previsto no item 1.2 da presente Resolução;

d) os casos prenunciados nas letras "b" e "c' dependem de acordo entre chefia e servidor.


14. A presente Resolução revoga as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 100/81 e nº 14/86.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 7 (sete) dias do mês de novembro de 1988.

Prof. GILBERTO AQUINO BENETTI,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5769795