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Resolução N. 044/1988

<b>RESOLUÇÃO N. 044/1988</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Regulamenta a Concessão do Semestre Sabático aos Docentes de 1º e 2º Graus da Universidade Federal de Santa Maria, de acordo com o Anexo do Decreto nº 94.664 e da Portaria nº 475/87.


Revogada pela Resolução N. 006/1991



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, de acordo com a decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, Sessão 337º de 20 de outubro de 1988, e nos termos do Processo nº 23081.021167/88-46:


RESOLVE:


Declarar que a concessão do Semestre Sabático por esta Universidade far-se-á de acordo com as seguintes normas complementares ao que dispõe o artigo 48 e seu parágrafo único do anexo ao Decreto nº 94.664 de 23/07/1987, bem como os artigos 32 e 33, com respectivos parágrafos, da Portaria nº 475, de 26/07/87, do Ministério da Educação.

Art. 1º - Para a concessão do semestre sabático, o docente deverá encaminhar à Chefia do órgão de lotação, uma solicitação contendo os seguintes documentos:

A - Ofício solicitando a concessão, indicando as datas de início e término, bem como a instituição onde irã desenvolver as atividades durante o período;

B - Programa de trabalho a ser executado durante o semestre sabático, contendo aprovação da instituição onde a atividade será desenvolvida;

C - Comprovação de haver cumprido a exigência do semestre sabático anterior.

Art. 2º O programa de trabalho a que se refere o Art. 1º, letra B, pode ser:

A - Um projeto de pesquisa integrado com uma equipe da instituição que irá receber o solicitante;

B - Um projeto de extensão a ser desenvolvido na comunidade ou em convênio com outra instituição;

C - Um programa de estudos;

D - Um estágio e/ou treinamento em instituição ou empresa afim à área de atuação do solicitante.

Art. 3º Para efeito desta licença, entende-se instituição receptora de um docente de 2º Grau, em licença sabática:

A - Uma Universidade Pública ou Privada;

B - Uma Instituição isolada de ensino;

C - Uma Instituição de pesquisa;

D - Um estabelecimento de ensino de 1º e 2º Graus;

E - Um órgão Público Federal, Estadual ou Municipal ou Instituição particular, ligada à área de conhecimento do solicitante, devidamente credenciada pelo Conselho de área 2º Grau, desta Universidade.

Art. 4º - O mérito do programa de trabalho proposto deve ser analisado e aprovado pelo colegiado da Unidade e homologado pelo Conselho de Área de Ensino do 2º Grau.

Art. 5º - Ao término do Semestre Sabático, o docente deverá apresentar ao órgão de lotação, relatório das atividades desenvolvidas, visado pela Direção da Instituição recentora.

Art. 6º - Estas normas entram em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos quatorze dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e oito.

Prof. GILBERTO AQUINO BENETTI,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5769801