Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Resolução N. 045/2019

<b>RESOLUÇÃO N. 045/2019</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Aprova a recriação do órgão Colegiado denominado “Comissão Permanente de Legislação, Normas, Ensino, Pesquisa e Extensão (CPLNEPE-POLI)” vinculadas ao Colégio Politécnico (POLI), da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

– o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

– o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;

- o Artigo 7º, do capítulo II, da Seção I, e os Artigos 10 ao 18, do Capítulo II, da Seção III, do Regimento do Conselho Diretor do Colégio Politécnico da UFSM, aprovado na 7ª sessão do Conselho Diretor, de 07 de abril de 2017;

- o Parecer N. 159/2019 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 944ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 06 de dezembro de 2019, referente ao Processo N. 23081.056713/2019-99; e,

- o Parecer N. 175/2019 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 825ª Sessão do Conselho Universitário, de 13 de dezembro de 2019, referente ao Processo N. 23081.056713/2019-99.


RESOLVE:


Art. 1º Aprovar a recriação do órgão colegiado denominado “Comissão Permanente de Legislação, Normas, Ensino, Pesquisa e Extensão (CPLNEPE-POLI)” vinculado ao Colégio Politécnico (POLI) da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), conforme estabelecem o Artigo 7º, do Capítulo II, da Seção I, e os artigos 10 ao 18, do Capítulo II, da Seção III, do Regimento do Conselho Diretor do Colégio Politécnico da UFSM, aprovado na 7ª sessão do Conselho Diretor, de 07 de abril de 2017.


TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS


Art. 2º À Comissão Permanente de Legislação, Normas, Ensino, Pesquisa e Extensão (CPLNEPE) nos limites de sua competência, cabe:

I - opinar prévia e conclusivamente sobre matéria a ser apreciada e votada pelo Conselho;

II - responder às consultas encaminhadas pelo presidente do Conselho e pelos Presidentes de outras Comissões;

III - tomar a iniciativa de indicação, medidas e sugestões que constituírem objeto de apreciação do Conselho;

IV - promover e sugerir a instrução de processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Conselho.

Parágrafo único. As competências e atribuições da Comissão Permanente de Legislação, Normas, Ensino, Pesquisa e Extensão estão previstas no Regimento do Conselho Diretor aprovado na 7ª Sessão do Conselho Diretor do Colégio Politécnico da UFSM, em 10 de abril de 2017.


TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE


Art. 3º A composição da Comissão Permanente de Legislação, Normas, Ensino, Pesquisa e Extensão (CPLNEPE) dar-se-á por servidores membros do quadro de pessoal permanente do Colégio Politécnico da UFSM, atendendo ao disposto no Art. 6°, Inciso V do Decreto N. 9.759 de 11 de abril de 2019.

§ 1º A composição da comissão será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros escolhidos anualmente em reunião do Conselho Diretor.

§ 2º Qualquer conselheiro poderá participar das reuniões das comissões a que não pertencer, com direito a voz, mas não a voto.

§ 3º A justificativa da composição da comissão com número de membros superior a 7 (sete), quando for o caso, tem a conveniência e a racionalidade dos mesmos estarem todos lotados na mesma unidade de ensino da UFSM, bem como estar geograficamente situados no Campus Sede da Instituição, o que não onera a União em custeios com deslocamentos.

§ 4º A oportunidade da maior quantidade de membros e diversidade de suas áreas de atuação faz-se necessária para garantir maior isenção e qualidade nos pareceres emitidos pela comissão, condição que assegura o caráter institucional e qualifica tecnicamente as decisões tomadas.

Art. 4º A Comissão Permanente de Legislação, Normas, Ensino, Pesquisa e Extensão elegerá anualmente seu respectivo presidente.

§ 1º Na ausência do(a) presidente em uma reunião a Comissão escolherá entre os membros presentes um(a) presidente para essa sessão.

§ 2º Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.


TÍTULO III

DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO


Art. 5º As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a votação.

Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.

Art. 6º As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.

Art. 7º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.

Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.


TÍTULO IV

DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES


Art. 8º A comissão Permanente de Legislação, Normas, Ensino, Pesquisa e Extensão, reunir-se-á, ordinariamente, por um turno, 1 (uma) vez por mês ou extraordinariamente, sempre que convocado(a) pelo(a) presidente ou maioria de seus membros e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado.

Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.


TÍTULO V

DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO


Art. 9º A atuação da Comissão Permanente de Legislação, Normas, Ensino, Pesquisa e Extensão contará com o apoio administrativo da Secretaria Administrativa do Colégio Politécnico da UFSM.


TÍTULO VI

DO REGIMENTO INTERNO


Art. 10 A Comissão Permanente de Legislação, Normas, Ensino, Pesquisa e Extensão será regida pelo Regimento do Conselho Diretor do Colégio Politécnico da UFSM aprovado na 7ª Sessão do Conselho Diretor do Colégio Politécnico da UFSM, em 10 de abril de 2017.


TÍTULO VII

DOS MEMBROS NÃO NATOS


Art. 11 A Comissão Permanente de Legislação, Normas, Ensino, Pesquisa e Extensão não terá a participação de membros não natos em sua composição.


TÍTULO VIII

DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL


Art. 12 Dadas às competências e atribuições da Comissão Permanente de Legislação, Normas, Ensino, Pesquisa e Extensão não existirá a emissão de relatórios periódicos e de relatório final, acerca das atividades realizadas por ela.


TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 13 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular da unidade Colégio Politécnico da UFSM ao qual esta comissão está vinculada.

Art. 14 A participação dos membros desta comissão será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Parágrafo único. As atividades desta comissão e de seus membros não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.

Art. 15 As reuniões desta comissão, cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

Art. 16 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Resolução houver:

I - limitado o número máximo de seus membros;

II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a 1 (um) ano; e

III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 13 dias do mês de dezembro do ano 2019.

Luciano Schuch,

Vice-Reitor no exercício da Reitoria.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12878921