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TESTE

Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


RESOLUÇÃO UFSM N ° 0XX, DE XX DE XXXX DE 2025

 

Aprova a criação da Área Básica de Ingresso (ABI) Educação Física, nível de graduação, na estrutura organizacional do Centro de Educação Física e Desportos (CEFD), da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto no Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017 , a Resolução CNE/CES n° 06, de 18 de dezembro de 2018, bem como a Resolução UFSM n° 029, de 05 de novembro de 2020, além do que consta no Processo n° 23081.114239/2024-94, resolve:

 

Art. 1°  Aprovar a criação da Área Básica de Ingresso (ABI) Educação Física, nível de graduação, na estrutura organizacional do Centro de Educação Física e Desportos (CEFD), da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) .

§ 1°  A Área Básica de Ingresso ofertará 132 (cento e trinta e duas) vagas discentes, com ingresso no 1° (primeiro) e 2° (segundo) semestre de cada ano e funcionamento em turno integral.

§  2°  As vagas discentes serão oriundas da soma das vagas dos cursos já existentes de Educação Física, sendo:

I - 66 (sessenta e seis) vagas anuais do curso de bacharelado; e

II - 66 (sessenta e seis) vagas anuais do curso de licenciatura.

Art. 2°  A criação da Área Básica de Ingresso não altera a existência e funcionamento dos cursos listados no § 2° do art. 1°, desta Resolução, os quais permanecerão com o mesmo quantitativo de vagas discentes.

Art. 3°  Caberá:

I - à Coordenadoria de Planejamento Administrativo (COPLAD-PROPLAN) proceder às alterações nos Sistemas de Estruturantes da Instituição;

II - ao Departamento de Arquivo Geral (DAG), o tratamento dos documentos arquivísticos; e

III - ao Centro de Processamento de Dados (CPD), as adequações necessárias nos sistemas institucionais.

Art. 4 °  A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 5 °  Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n ° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.

Parágrafo único.  Na ocorrência de modificações legislativas ou situações legais que afetem a validade desta Resolução, as novas disposições serão aplicadas imediatamente.

 

Luciano Schuch

Reitor

  Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em (insira o link do portal aqui):