MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA NORMATIVA UFSM/FW/UFSM N. 05, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
O DIRETOR DO CAMPUS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA EM FREDERICO WESTPHALEN , no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Regimento Geral da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019, tendo em vista as Resoluções UFSM N. 139, de 29 de agosto de 2023, e N. 152, de 27 de março de 2024 , e o que consta no Processo N. 23081.111746/2025-57 , resolve:
Art. 1° Alterar dispositivos do anexo I da Portaria Normativa UFSM/FW/UFSM N. 03/2024, que aprova o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Agronomia, Agricultura e Ambiente (PPGAAA), vinculado ao Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Frederico Westphalen, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Parágrafo único. As alterações de que tratam o caput são decorrentes de alterações na Resolução UFSM N. 139/2023, geradas pelas resoluções UFSM N. 161/2024, UFSM N. 175/2024 e UFSM N. 186/2024.
Art. 2° O art. 56 do anexo I da Portaria Normativa UFSM/FW/UFSM N. 03, de 13 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ (…)
Art. 56. A dispensa de disciplinas ou o aproveitamento dos créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu da UFSM ou de outras instituições de ensino superior nacional ou estrangeira poderão ser validadas, a critério do colegiado e de acordo com o regulamento do programa.
§ 1° Na dispensa de disciplinas com base em estudos realizados em outros cursos de pós-graduação deve ser observada a equivalência de conteúdo e carga horária das disciplinas, cabendo ao colegiado do programa definir a taxa de equivalência necessária para atender aos objetivos do curso.
§ 2° Autodidatas que possuem conhecimentos adquiridos por prática sistemática, a exemplo de proficiência em línguas — informática, bem como em outros conteúdos, poderão solicitar aproveitamento de créditos mediante avaliação específica, aplicada por Banca Examinadora especialmente designada para esse fim pela subunidade de lotação da disciplina, de acordo com o disposto na Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , art. 47, parágrafo 2° (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
§ 3° A avaliação de autodidatismo versará sobre as atividades realizadas para compatibilizar dispensa de conteúdos correspondentes aos oferecidos pela UFSM na área do curso objeto do aproveitamento.
Art. 3° O art. 59 do anexo I da Portaria Normativa UFSM/FW/UFSM N. 03, de 13 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ (…)
Art. 59. Discentes matriculados em cursos de mestrado poderão usufruir de licença com suspensão da contagem dos prazos constantes neste regulamento durante o período da licença nos seguintes casos:
I – parto, nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente durante o curso;
II – condição clínica que inviabilize a sua dedicação às atividades do curso por período igual ou superior a 30 dias ininterruptos;
III – internação hospitalar, por prazo superior a 30 dias, de criança ou adolescente que seja filho do estudante ou esteja sob sua responsabilidade.
§ 1° No caso previsto no inciso I, a prorrogação do prazo de conclusão do curso será de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser concedido o dobro do tempo nos casos de parentalidade atípica, decorrente de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com deficiência.
§ 2° Nos casos previstos no inciso II a prorrogação deverá corresponder ao período que inviabiliza a dedicação às atividades.
§ 3° Nos casos previstos no inciso III a prorrogação deverá corresponder ao período da internação.
§ 4° As solicitações de licença deverão ser encaminhadas seguindo normativas vigentes na UFSM e, após a concessão, encaminhadas para registro no Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG) da PRPGP.
(…)”
Art. 4° O art. 74 do anexo I da Portaria Normativa UFSM/FW/UFSM n ° 03, de 13 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ (…)
Art. 74. Os(As) discentes regularmente matriculados(as) nos cursos de graduação ou de pós-graduação da UFSM poderão cursar disciplinas ofertadas em qualquer curso de pós-graduação da UFSM.
§ 1° A matrícula dos(as) discentes de pós-graduação em disciplinas de outros cursos de pós-graduação deve ser recomendada pelo seu(ua) orientador(a) e está condicionada à disponibilidade de vaga.
§ 2° A matrícula dos(as) discentes de graduação em disciplinas da pós-graduação não configura vínculo com o curso de pós-graduação e está condicionada a ter cursado no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária exigida para a conclusão do curso de graduação, atendimento aos critérios internos do programa de pós-graduação e disponibilidade de vaga.
§ 3° Será vedado ao(à) discente cursar disciplinas nas quais tenha logrado aprovação nos últimos 5 (cinco) anos.
(…)”
Art. 5° O art. 80 do anexo I da Portaria Normativa UFSM/FW/UFSM N. 03, de 13 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ (…)
Art. 80. ……………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1° Alunos(as) especiais I são aqueles(as) que recebem autorização, mediante inscrição em processo seletivo específico, para cursarem disciplinas isoladas, sem possuírem vínculo regular com um curso de pós-graduação stricto sensu da UFSM.
§ 2° A matrícula de aluno(a) especial I poderá ser concedida nas seguintes situações:
I – para discentes de graduação de qualquer IES que tenham cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso;
II – para discentes vinculados(as) a cursos de pós-graduação stricto sensu de outras IES nacionais ou estrangeiras; ou
III – para portadores(as) de diploma de curso superior obtido em Instituição de Ensino Superior reconhecida no Brasil ou no Exterior.
§ 3° ……………………………………………………………………………………………………………………….…….
§ 4° Após o encerramento do edital público de seleção de aluno(a) especial I, as vagas não preenchidas poderão ser destinadas aos(às) discentes descritos no inciso II, parágrafo 2° deste artigo, mediante solicitação de matrícula na coordenação do programa, desde que eles(as) atendam aos critérios inicialmente previstos no edital e que haja tempo hábil para participação em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina.
§ 5° …………………………………………………………………………………………………………………………….…………..
(…)”
Art. 6° O art. 83 do anexo I da Portaria Normativa UFSM/FW/UFSM N. 03, de 13 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ (…)
Art. 83. ………………………………………………………………………………………………………………….……………………
§ 1° O(A) discente que obtiver conceito igual ou inferior a “C” em qualquer disciplina será reprovado(a).
§ 2° Às disciplinas para as quais não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:
I – AP (Aprovado/a);
II – NA (Não Aprovado/a);
III – R (Reprovado/a por Frequência, com peso zero); ou
IV – I (Situação Incompleta).
§ 3° A situação incompleta “I” será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:
I – tratamento de saúde;
II – licença gestante;
III – suspensão de registro por irregularidade administrativa; ou
IV – casos omissos decididos em conjunto entre o colegiado do programa e a Pró-Reitoria de Pós-graduação e Pesquisa.
§ 4° A situação “I” não poderá ultrapassar 2 (dois) semestres letivos.
(…)”
Art. 7° Ficam acrescentados os dispositivos no anexo I da Portaria Normativa UFSM/FW/UFSM N. 03, de 13 de novembro de 2024, com a seguinte redação:
“ (…)
Art. 71A. O início da formação de Mestres(as) também poderá ser desenvolvido durante a realização do curso de graduação, mediante o Programa Institucional de Graduação Integrada à Pós-graduação (GradPG), conforme consta na Resolução UFSM N. 185 , de 23 de dezembro de 2024, ou em outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único. A regulamentação geral e o funcionamento do GradPG serão definidos por meio de Portaria Normativa conjunta emitida pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) e Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD).
(…)”
Art. 83. ………………………………………………………………………………………………………………………………..……
§ 5° No caso de disciplinas vinculadas à formação de estudantes de graduação integrada à pós-graduação, conforme disposto no art. 71A deste Regulamento, é facultada a avaliação do desempenho acadêmico mediante a atribuição de notas em escala de 0 (zero) a 10 (dez), seguindo os critérios de avaliação parcial e final e nota mínima para aprovação adotados nos cursos de graduação da UFSM.
Art. 8° O art. 85 do anexo I da Portaria Normativa UFSM/FW/UFSM N. 02, de 13 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ (…)
Art. 85. Os(As) discentes em regime de cotutela, devem sujeitar-se às regras estabelecidas pela UFSM e pela Instituição Estrangeira congênere para terem seus títulos validados.
§ 1° Para discentes de instituições estrangeiras com destino à UFSM, o início das atividades de cotutela na UFSM fica condicionado à aprovação da Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla Titulação sob as normas da UFSM, desde que haja comum acordo e seja aprovado por ambas Instituições.
§ 2° Para discentes da UFSM com destino à instituição estrangeira, as atividades no exterior, incluindo o início e o período de realização de atividades no exterior, poderão ser definidas com base nas normas da instituição estrangeira, desde que haja comum acordo e seja aprovado por ambas Instituições.
§ 3° Em nenhuma hipótese poderá ser estabelecido o regime de cotutela depois de ocorrida a defesa do trabalho de conclusão de mestrado ou de doutorado.
(…) ”
Art. 9º A inobservância ao disposto nesta Portaria Normativa não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 10º. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua assinatura, de acordo com o que prevê o parágrafo 2 ° do art. 16 do Decreto N. 12.002, de 22 de abril de 2024.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria Normativa , a mesma se aplica de imediato.
BRAULIO OTOMAR CARON
Diretor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15573397