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RESOLUÇÃO UFSM N° 161/2024


Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Altera dispositivos referentes a instauração do regime de cotutela com titulação simultânea em 2 (dois) países, alterando a Resolução UFSM N° 139, de 29 de agosto de 2023 - Regulamento Geral da Pós-graduação Stricto Sensu da UFSM.



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM nº 037, de 30 de novembro de 2010 , aprovado pela Portaria nº 156, de 12 de março de 2014 , e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista as necessárias adaptações no gerenciamento da Pós-graduação e de observações de Programas de Pós-graduação (PPGs) decorrente da necessidade de flexibilização e reciprocidade do regime de cotutela, e o que consta no processo 23081.060175/2024-02 :


RESOLVE:


Art. 1° Alterar dispositivos referentes a instauração do regime de cotutela com titulação simultânea em 2 (dois) países (“Cotutela”), no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), alterando o Regulamento Geral da Pós-graduação Stricto sensu da UFSM.

Art. 2° O Art. 93 do Anexo I da Resolução UFSM N° 139, de 29 de agosto de 2023 , passa a vigorar com a seguinte redação:


“(...)

Art. 93. Os(As) discentes em regime de cotutela, devem sujeitar-se às regras estabelecidas pela UFSM e pela Instituição Estrangeira congênere para terem seus títulos validados.

§ 1° Para discentes de instituições estrangeiras com destino à UFSM, o início das atividades de cotutela na UFSM fica condicionado à aprovação da Minuta de Acordo Específico para Cotutela com DuplaTitulação sob as normas da UFSM, desde que haja comum acordo e seja aprovado por ambas Instituições.

§ 2° Para discentes da UFSM com destino à instituição estrangeira, as atividades no exterior, incluindo o início e o período de realização de atividades no exterior, poderão ser definidas com base nas normas da instituição estrangeira, desde que haja comum acordo e seja aprovado por ambas Instituições.

§ 3° Em nenhuma hipótese poderá ser estabelecido o regime de cotutela depois de ocorrida a defesa do trabalho de conclusão de mestrado ou de doutorado.

(...)”


Art. 3º O Art. 97 do Anexo I da Resolução UFSM N° 139, de 29 de agosto de 2023 , passa a vigorar com a seguinte redação:


“(...)

Art. 97. Durante o tempo de permanência no exterior, previsto no art. 96, os(as) discentes da UFSM conservarão seu vínculo com a UFSM por meio da modalidade “Cotutela”.

(...)”


Art. 4° Fica revogado o artigo 94 do Anexo I da Resolução UFSM N° 139, de 29 de agosto de 2023 .

Art. 5° A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, de acordo com o que prevê o parágrafo 2º do art. 16 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 .

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.


Luciano Schuch

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15097442