MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO UFSM N° 230, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.925, de 17 de julho de 2024, na Portaria CAPES n° 88, de 9 de abril de 2025, nas Resoluções UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023, n° 185, de 23 de dezembro de 2024, e n° 186, de 23 de dezembro de 2024 , e o que consta no Processo n° 23081.066987/2025-34, resolve:
Art. 1° Alterar e acrescentar dispositivos referentes à matrícula de estudante especial, à passagem direta para o doutorado e à Cotutela com dupla-titulação, no Anexo I da Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023.
Art. 2° Ficam alterados os dispositivos do Anexo I da Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 63. ....................................................................................................................................
(...)
§ 3° Será facultado ao(à) discente, com a anuência do(a) orientador(a), a solicitação de passagem direta para o doutorado com ou sem a realização da defesa e titulação no mestrado, devendo esta opção ser indicada no momento da solicitação.
(...)
Art. 84. ....................................................................................................................................
(...)
V – No caso de passagem direta do mestrado para o doutorado, caso o(a) discente não realize a defesa da dissertação dentro do prazo estabelecido ou seja reprovado(a) na defesa, a matrícula no mestrado será cancelada, com consequente perda do direito à titulação de Mestre(a), sem prejuízo da continuidade no doutorado, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pelo programa; ou
(...)
Art. 87. ....................................................................................................................................
(...)
II - quando da passagem direta do curso de mestrado para curso de doutorado, com realização de defesa e titulação no mestrado.
(...)
Art. 88. A critério do programa de pós-graduação poderá ser concedida a matrícula de Estudante Especial I em 1 (uma) ou mais disciplinas.
§ 1° Estudantes especiais I são aqueles(as) que recebem autorização, mediante inscrição em processo seletivo específico, para cursarem disciplinas isoladas, sem possuírem vínculo regular com um curso de pós-graduação stricto sensu da UFSM.
§ 2° A matrícula de estudante especial I poderá ser concedida nas seguintes situações:
I - para discentes de graduação de qualquer IES que tenham cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso;
II - para discentes vinculados(as) a cursos de pós-graduação stricto sensu de outras IES nacionais ou estrangeiras;
III - para portadores(as) de diploma de curso superior obtido em Instituição de Ensino Superior reconhecida no Brasil ou no Exterior; ou
(...)
§ 3° Os programas de pós-graduação terão autonomia, considerando as disponibilidades institucionais, para definir o número de vagas destinadas a estudante especial I.
§ 4° Os critérios de seleção de estudante especial I devem constar no regulamento interno de cada programa.
§ 5° Após o encerramento do edital público de seleção de estudante especial I, as vagas não preenchidas poderão ser destinadas aos(às) discentes descritos(as) no inciso II, § 2° deste artigo, mediante solicitação de matrícula na coordenação do programa, desde que eles(as) atendam aos critérios inicialmente previstos no edital e que haja tempo hábil para participação em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina.
(...)
Art. 89. A obtenção de créditos na condição de estudante especial I, independentemente do número de créditos obtidos, não dá direito ao ingresso/matrícula como aluno(a) regular ou defesa de trabalho de conclusão de curso.
(...)
Art. 92. A cotutela com titulação simultânea na UFSM e em instituição estrangeira congênere (aqui designada como “Cotutela”) é definida como uma modalidade acadêmica que permite ao(à) discente de mestrado ou doutorado realizar sua dissertação ou tese sob a responsabilidade de 2 (dois/duas) orientadores(as), 1 (um/a) no Brasil e outro(a) em instituição de um país estrangeiro, obtendo o título de Mestre(a) ou de Doutor(a) em ambas as instituições de vínculo de seus(uas) orientadores(as).
§ 1° A solicitação de Cotutela ocorrerá em fluxo contínuo por demanda do(a) discente interessado(a) mediante procedimentos administrativos próprios.
§ 2° Em nenhuma hipótese poderá ser estabelecido o regime de Cotutela depois de ocorrida a defesa da Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado.
Art. 94. O regime de Cotutela fica obrigatoriamente condicionado à aprovação da Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação pela UFSM e pela instituição estrangeira congênere envolvida.
§ 1° A Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação adotada pela UFSM poderá ser substituída por outro instrumento de mesma natureza da instituição estrangeira congênere, desde que devidamente aprovado por ambas as instituições.
§ 2° Ambos(as) orientadores(as) exercem suas competências conjuntamente em relação ao discente nas 2 (duas) instituições.
§ 3° A dissertação ou tese será defendida 1 (uma) única vez, na UFSM ou na instituição estrangeira, seguindo normas específicas da instituição onde ocorrerá a defesa, sendo emitidos diplomas de Mestrado ou de Doutorado nas 2 (duas) instituições.
Art. 96. O tempo de realização da mobilidade acadêmica, a ser estabelecido pela Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação, deve ser definido conforme a vinculação acadêmica de origem do(a) discente.
§ 1° Sendo discente vinculado(a) à UFSM, o tempo de mobilidade na instituição estrangeira será estabelecido conforme as exigências da instituição estrangeira congênere.
§ 2° Quando se tratar de discente vinculado(a) à instituição estrangeira, o tempo de mobilidade na UFSM será de no mínimo de 6 (seis) meses contínuos para doutorado e 3 (três) meses contínuos para o mestrado.
Art. 97. Durante o tempo de permanência no exterior, previsto no art. 96, os(as) discentes da UFSM conservarão seu vínculo com a UFSM por meio da modalidade “Cotutela”.
Parágrafo único. Os(As) discentes regularmente matriculados(as) em instituições estrangeiras congêneres em cotutela com a UFSM, durante todo o tempo de vínculo da Cotutela, terão seu registro regularizado na modalidade “Cotutela”.
Art. 98. O diploma será conferido aos(às) discentes que satisfizerem os requisitos estabelecidos pela Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação.
§ 1° Deverão constar no diploma a identificação de “Cotutela” e o nome da instituição estrangeira congênere que acordou o regime de Cotutela.
§ 2° O registro do diploma estará condicionado ao pleno atendimento dos dispositivos previstos neste regulamento.
Art. 99. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da modalidade Cotutela serão dirimidos pela Coordenadoria de Ações e Programas Estratégicos da PRPGP, podendo ser consultada a Diretoria de Relações Internacionais (DRI) ou outra que venha a substituí-la, ou outras unidades conforme o caso.
(...)”
NR
Art. 3° Ficam acrescentados os dispositivos no Anexo I da Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023, com a seguinte redação:
“(...)
Art. 63. ....................................................................................................................................
(...)
§ 4° Uma vez aprovada a passagem direta, o(a) discente será matriculado(a) no doutorado, sendo mantida a matrícula no mestrado e a realização de defesa de dissertação apenas nos casos de passagem direta com defesa.
(...)
Art. 88. ....................................................................................................................................
(...)
§ 2° .........................................................................................................................................
IV - para participantes de projetos de extensão devidamente registrados na UFSM, que sejam portadores(as) de diploma ou estudantes de graduação da UFSM.
(...)
§ 6° A matrícula na categoria prevista no inciso IV dispensa participação em processo seletivo específico e poderá ser concedida exclusivamente em disciplinas de pós-graduação vinculadas ao projeto de extensão do qual o participante faça parte, desde que o perfil de sua atuação no projeto seja compatível com os objetivos e exigências da disciplina, e mediante aprovação do colegiado do Programa.
(...)”
NR
Art. 4° Ficam revogadas:
I - a Resolução UFSM n° 161, de 28 de junho de 2024; e
II - a Resolução UFSM n° 186, de 23 de dezembro de 2024, parcialmente em seu art. 2° da, onde se lê:
(...)
Art. 88. ....................................................................................................................................
§ 1° Alunos(as) especiais I são aqueles(as) que recebem autorização, mediante inscrição em processo seletivo específico, para cursarem disciplinas isoladas, sem possuírem vínculo regular com um curso de pós-graduação stricto sensu da UFSM.§ 2° A matrícula de aluno(a) especial I poderá ser concedida nas seguintes situações:
I - para discentes de graduação de qualquer IES que tenham cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso;
II - para discentes vinculados(as) a cursos de pós-graduação stricto sensu de outras IES nacionais ou estrangeiras; ou
III - para portadores(as) de diploma de curso superior obtido em Instituição de Ensino Superior reconhecida no Brasil ou no Exterior.
§ 3° .........................................................................................................................................
§ 4° .........................................................................................................................................
§ 5° Após o encerramento do edital público de seleção de aluno(a) especial I, as vagas não preenchidas poderão ser destinadas aos(às) discentes descritos no inciso II, parágrafo 2° deste artigo, mediante solicitação de matrícula na coordenação do programa, desde que eles(as) atendam aos critérios inicialmente previstos no edital e que haja tempo hábil para participação em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina.
(...)
Art. 5° As alterações constantes na presente Resolução impactam diretamente e obrigatoriamente os atos normativos que regulamentam cada Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no âmbito da UFSM.
Parágrafo único. Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu serão responsáveis por adequar suas Portarias e anexos baseados nestas alterações, incluindo os atos em formato Hypertext Markup Language (HTML), conforme exigência do Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024.
Art. 6° A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.
Luciano Schuch
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15578703