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RESOLUÇÃO UFSM N° 230/2025


Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

RESOLUÇÃO UFSM N° 230, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025

 

Altera e acrescenta dispositivos referentes à matrícula de estudante especial, à passagem direta para o doutorado e à Cotutela com dupla-titulação, no Anexo I da Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.925, de 17 de julho de 2024, na Portaria CAPES n° 88, de 9 de abril de 2025, nas Resoluções UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023, n° 185, de 23 de dezembro de 2024, e n° 186, de 23 de dezembro de 2024 , e o que consta no Processo n° 23081.066987/2025-34, resolve:

 

Art. 1°  Alterar e acrescentar dispositivos referentes à matrícula de estudante especial, à passagem direta para o doutorado e à Cotutela com dupla-titulação, no Anexo I da Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023.

Art. 2°  Ficam alterados os dispositivos do Anexo I da Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“(...)

Art. 63.  ....................................................................................................................................

(...)

§ 3°  Será facultado ao(à) discente, com a anuência do(a) orientador(a), a solicitação de passagem direta para o doutorado com ou sem a realização da defesa e titulação no mestrado, devendo esta opção ser indicada no momento da solicitação.

(...)

Art. 84.  ....................................................................................................................................

(...)

V – No caso de passagem direta do mestrado para o doutorado, caso o(a) discente não realize a defesa da dissertação dentro do prazo estabelecido ou seja reprovado(a) na defesa, a matrícula no mestrado será cancelada, com consequente perda do direito à titulação de Mestre(a), sem prejuízo da continuidade no doutorado, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pelo programa; ou

(...)

Art. 87.  ....................................................................................................................................

(...)

II - quando da passagem direta do curso de mestrado para curso de doutorado, com realização de defesa e titulação no mestrado.

(...)

Art. 88.  A critério do programa de pós-graduação poderá ser concedida a matrícula de Estudante Especial I em 1 (uma) ou mais disciplinas.

§ 1°  Estudantes especiais I são aqueles(as) que recebem autorização, mediante inscrição em processo seletivo específico, para cursarem disciplinas isoladas, sem possuírem vínculo regular com um curso de pós-graduação stricto sensu da UFSM.

§ 2°  A matrícula de estudante especial I poderá ser concedida nas seguintes situações:

I - para discentes de graduação de qualquer IES que tenham cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso;

II - para discentes vinculados(as) a cursos de pós-graduação stricto sensu de outras IES nacionais ou estrangeiras;

III - para portadores(as) de diploma de curso superior obtido em Instituição de Ensino Superior reconhecida no Brasil ou no Exterior; ou

(...)

§ 3°  Os programas de pós-graduação terão autonomia, considerando as disponibilidades institucionais, para definir o número de vagas destinadas a estudante especial I.

§ 4°  Os critérios de seleção de estudante especial I devem constar no regulamento interno de cada programa.

§ 5°  Após o encerramento do edital público de seleção de estudante especial I, as vagas não preenchidas poderão ser destinadas aos(às) discentes descritos(as) no inciso II, § 2° deste artigo, mediante solicitação de matrícula na coordenação do programa, desde que eles(as) atendam aos critérios inicialmente previstos no edital e que haja tempo hábil para participação em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina.

(...)

Art. 89.  A obtenção de créditos na condição de estudante especial I, independentemente do número de créditos obtidos, não dá direito ao ingresso/matrícula como aluno(a) regular ou defesa de trabalho de conclusão de curso.

(...)

Art. 92.  A cotutela com titulação simultânea na UFSM e em instituição estrangeira congênere (aqui designada como “Cotutela”) é definida como uma modalidade acadêmica que permite ao(à) discente de mestrado ou doutorado realizar sua dissertação ou tese sob a responsabilidade de 2 (dois/duas) orientadores(as), 1 (um/a) no Brasil e outro(a) em instituição de um país estrangeiro, obtendo o título de Mestre(a) ou de Doutor(a) em ambas as instituições de vínculo de seus(uas) orientadores(as).

Art. 93.  Os procedimentos administrativos concernentes ao encaminhamento de pedido de Cotutela (documentação, abertura de processo, fluxo administrativo, apreciação dos processos, etc.) serão definidos por Instrução Normativa (IN) da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP).

§ 1°  A solicitação de Cotutela ocorrerá em fluxo contínuo por demanda do(a) discente interessado(a) mediante procedimentos administrativos próprios.

§ 2°  Em nenhuma hipótese poderá ser estabelecido o regime de Cotutela depois de ocorrida a defesa da Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado.

Art. 94.  O regime de Cotutela fica obrigatoriamente condicionado à aprovação da Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação pela UFSM e pela instituição estrangeira congênere envolvida.

§ 1°  A Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação adotada pela UFSM poderá ser substituída por outro instrumento de mesma natureza da instituição estrangeira congênere, desde que devidamente aprovado por ambas as instituições.

§ 2°  Ambos(as) orientadores(as) exercem suas competências conjuntamente em relação ao discente nas 2 (duas) instituições.

§ 3°  A dissertação ou tese será defendida 1 (uma) única vez, na UFSM ou na instituição estrangeira, seguindo normas específicas da instituição onde ocorrerá a defesa, sendo emitidos diplomas de Mestrado ou de Doutorado nas 2 (duas) instituições.

Art. 95.  Os(As) discentes em regime de Cotutela, devem sujeitar-se às regras estabelecidas pela UFSM e pela instituição estrangeira congênere, bem como, ao estabelecido na Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação, para terem seus títulos validados e diplomas emitidos.

Art. 96.  O tempo de realização da mobilidade acadêmica, a ser estabelecido pela Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação, deve ser definido conforme a vinculação acadêmica de origem do(a) discente.

§ 1°  Sendo discente vinculado(a) à UFSM, o tempo de mobilidade na instituição estrangeira será estabelecido conforme as exigências da instituição estrangeira congênere.

§ 2°  Quando se tratar de discente vinculado(a) à instituição estrangeira, o tempo de mobilidade na UFSM será de no mínimo de 6 (seis) meses contínuos para doutorado e 3 (três) meses contínuos para o mestrado.

Art. 97.  Durante o tempo de permanência no exterior, previsto no art. 96, os(as) discentes da UFSM conservarão seu vínculo com a UFSM por meio da modalidade “Cotutela”.

Parágrafo único.  Os(As) discentes regularmente matriculados(as) em instituições estrangeiras congêneres em cotutela com a UFSM, durante todo o tempo de vínculo da Cotutela, terão seu registro regularizado na modalidade “Cotutela”.

Art. 98.  O diploma será conferido aos(às) discentes que satisfizerem os requisitos estabelecidos pela Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação.

§ 1°  Deverão constar no diploma a identificação de “Cotutela” e o nome da instituição estrangeira congênere que acordou o regime de Cotutela.

§ 2°  O registro do diploma estará condicionado ao pleno atendimento dos dispositivos previstos neste regulamento.

Art. 99.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da modalidade Cotutela serão dirimidos pela Coordenadoria de Ações e Programas Estratégicos da PRPGP, podendo ser consultada a Diretoria de Relações Internacionais (DRI) ou outra que venha a substituí-la, ou outras unidades conforme o caso.

(...)”

NR

 

Art. 3°  Ficam acrescentados os dispositivos no Anexo I da Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023, com a seguinte redação:

 

“(...)

Art. 63.  ....................................................................................................................................

(...)

§ 4°  Uma vez aprovada a passagem direta, o(a) discente será matriculado(a) no doutorado, sendo mantida a matrícula no mestrado e a realização de defesa de dissertação apenas nos casos de passagem direta com defesa.

(...)

Art. 88.  ....................................................................................................................................

(...)

§ 2°  .........................................................................................................................................

IV - para participantes de projetos de extensão devidamente registrados na UFSM, que sejam portadores(as) de diploma ou estudantes de graduação da UFSM.

(...)

§ 6°  A matrícula na categoria prevista no inciso IV dispensa participação em processo seletivo específico e poderá ser concedida exclusivamente em disciplinas de pós-graduação vinculadas ao projeto de extensão do qual o participante faça parte, desde que o perfil de sua atuação no projeto seja compatível com os objetivos e exigências da disciplina, e mediante aprovação do colegiado do Programa.

(...)”

NR

 

Art. 4°  Ficam revogadas:

I - a Resolução UFSM n° 161, de 28 de junho de 2024; e

II - a Resolução UFSM n° 186, de 23 de dezembro de 2024, parcialmente em seu art. 2° da, onde se lê:

 

(...)

Art. 88.  ....................................................................................................................................

§ 1°  Alunos(as) especiais I são aqueles(as) que recebem autorização, mediante inscrição em processo seletivo específico, para cursarem disciplinas isoladas, sem possuírem vínculo regular com um curso de pós-graduação stricto sensu da UFSM.§ 2° A matrícula de aluno(a) especial I poderá ser concedida nas seguintes situações:

I - para discentes de graduação de qualquer IES que tenham cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por

cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso;

II - para discentes vinculados(as) a cursos de pós-graduação stricto sensu de outras IES nacionais ou estrangeiras; ou

III - para portadores(as) de diploma de curso superior obtido em Instituição de Ensino Superior reconhecida no Brasil ou no Exterior.

§ 3°  .........................................................................................................................................

§ 4°  .........................................................................................................................................

§ 5°  Após o encerramento do edital público de seleção de aluno(a) especial I, as vagas não preenchidas poderão ser destinadas aos(às) discentes descritos no inciso II, parágrafo 2° deste artigo, mediante solicitação de matrícula na coordenação do programa, desde que eles(as) atendam aos critérios inicialmente previstos no edital e que haja tempo hábil para participação em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina.

(...)

 

Art. 5°  As alterações constantes na presente Resolução impactam diretamente e obrigatoriamente os atos normativos que regulamentam cada Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no âmbito da UFSM.

Parágrafo único.  Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu serão responsáveis por adequar suas Portarias e anexos baseados nestas alterações, incluindo os atos em formato Hypertext Markup Language (HTML), conforme exigência do Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024.

Art. 6°  A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 7°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.

 

Luciano Schuch

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15578703