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A GREVE NA SOCIEDADE EM REDE E O PAPEL DOS SINDICATOS: REFLEXÕES SOBRE OS NOVOS PROTAGONISTAS NO CENÁRIO DO CIBERATIVISMO

Autora: Pricila Dalmolin Tomasi

Orientador: Prof. Dr. Rafael Santos de Oliveira

O movimento paredista, entendido como fato social de paralisação coletiva de trabalhadores, com a finalidade de reivindicação de melhores condições de trabalho, sempre existiu. Por muitos anos, a greve foi omitida no âmbito jurídico brasileiro, passando pela fase de criminalização, aceitação e, somente após, tornou-se um direito reconhecido e regulamentado.

A Constituição Federal de 1988 reconheceu a greve como um direito fundamental do trabalhador e, em 1989, a Lei nº 7.783 regulamentou tal direito, ficando conhecida como a Lei de Greve. A Lei nº 7.783 regulamentou o adequado exercício de greve, fixando requisitos e delimitações para o movimento ser considerado válido, no âmbito jurídico.

Historicamente, os sindicatos são as entidades que organizam os movimentos grevistas. São os sindicatos e seus diretores que, normalmente, tomam a frente das greves, organizando acerca da paralisação, instigando os trabalhadores para tal e trazendo a impessoalidade necessária para a direção do movimento. Ainda, são os sindicatos que fazem as tratativas e negociações com os empregadores, a fim de representar o interesse da categoria de trabalhadores, decidindo pelo fim ou continuidade da paralisação. 

Nesse mesmo sentido, a Lei de Greve estipulou, dentre outros requisitos, a obrigatoriedade da entidade sindical organizar o movimento paredista de sua categoria. Essa obrigatoriedade pode ser verificada quando a lei menciona que só é considerado válido o movimento que houver sido deflagrado por assembleia prévia, convocada pelo sindicato da categoria.

Ocorre que, ante o advento da sociedade em rede, que modificou as relações de trabalho, facilitando a comunicação entre as pessoas de forma direta, através do ciberespaço, adicionando-se, ainda, a crise de representatividade sindical havida desde os anos 1990, surgiu ambiente propício para o aparecimento de greves que não obedecem a todos os requisitos legais. A greve sem sindicato é um exemplo de greve ocorrida sem a obediência dos requisitos impostos pela Lei de Greve.

As paralisações espontâneas, sem a presença do sindicato, acontecem, principalmente, pela atuação dos trabalhadores no cenário do ciberativismo, onde os próprios comunicam-se entre si, por fora do sindicato, articulando o movimento de forma direta, horizontal e sem um líder bem definido. O uso das redes sociais, especialmente o WhatsApp e o Facebook, facilitam esta comunicação direta, em que todos são organizadores e, ao mesmo tempo, organizados como participantes do movimento.

A greve dos caminhoneiros, ocorrida a nível nacional no ano de 2018, é um exemplo da força das paralisações espontâneas no Brasil. Esta, que foi articulada principalmente através dos grupos de WhatsApp, foi deflagrada pelos próprios motoristas, como forma de reivindicar redução do preço do combustível e fixação de preço mínimo de frete. Somente após iniciada, as entidades representativas ingressaram no movimento. Porém, os motoristas recusavam ser representados pelas entidades. A greve paralisou rodovias de todo Brasil, causando impacto em toda a sociedade.

É neste contexto que surge a problemática central do presente estudo: frente à crise do sindicalismo, a utilização de práticas ciberativistas diretamente pelos trabalhadores potencializa ou fragiliza o movimento grevista?

A importância do presente estudo se dá a partir da atualidade do tema, frente a atual conjuntura sociopolítica no Brasil, especialmente desde a promulgação da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, os direitos trabalhistas e dos sindicatos estão sofrendo profundas modificações. A crise do sindicalismo, que já vinha se aprofundando desde os anos 1990, após a Reforma Trabalhista, acelerou, sobremaneira, a sua decadência. Ligado a isso, a sociedade está imersa nas tecnologias da informação e comunicação, utilizando, diuturnamente, as redes sociais como WhatsApp e o Facebook. Com a facilidade da comunicação direta entre os trabalhadores e o enfraquecimento cada vez maior dos sindicatos, o cenário encontra-se propício para o surgimento das greves sem sindicato, como foi o caso da greve dos caminhoneiros de 2018. A modificação da ocorrência do instituto da greve, que é um direito fundamental, traz consequências jurídicas e também sociais.

Com a realização deste estudo, foi possível concluir que a utilização de práticas ciberativistas diretamente pelos trabalhadores, com o intuito de realizar um movimento grevista sem comando sindical, apesar da superficial aparência de potencialidade, acaba por fragilizar o movimento como um todo.