Autor: Marcos Augusto Ribeiro dos Santos – marcosaugustords@gmail.com
Orientador: Cristiano Becker Isaia
A sociedade se transformou como um todo nos últimos anos, muito em razão da quarta revolução tecnológica que trouxe maior conectividade entre os cidadãos através das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), em especial através da Internet. A inserção dos cidadãos nessa realidade se deu de forma acentuada no comercio, através das vendas online o e-commerce. Hoje esse representa uma fatia considerável e em ascensão do comercio de produtos e serviços no Brasil e no Mundo. Desde a implementação dessas ferramentas, surgem quase que em paralelo as formas de resolução de conflitos gerados nesse ambiente entre consumidores e fornecedores.
As formas de resolução de contentas online, Online Dispute Resolutions (ODRs) trilharam seu próprio caminho e se desenvolveram sozinhas. Essas plataformas, alcançaram ferramentas que verdadeiramente facilitam a chegada na solução de conflitos através da interatividade proporcionada pela internet. Para além do ambiente comercial as ferramentas de resolução de conflitos se demonstraram aplicáveis aos problemas da vida analógica. O novo posicionamento é positivo em uma realidade nacional quando há cada vez mais o acesso aos dispositivos ligados à internet, Computadores e Smarthphones por exemplo.
Porém, a utilização dessas ferramentas vem se apresentando ao público brasileiro de forma obrigatória, através das chamadas “vias administrativas” que por muitas vezes se demonstram ser ODRs. A nova roupagem para o acesso à justiça comum (física), aos fóruns e juízes. Essa aplicação, como demonstrada na pesquisa, é inoportuna pois de fato o Brasil não vive um acesso pleno à internet e a aplicação obrigatória irá gerar exclusão digital e social daqueles que não conseguem lidar com essas tecnologias.
O direito do consumidor e o previdenciário não absorveram da mesma maneira tal obrigatoriedade e isso se dá pela tradição de cada direito. Os brasileiros costumeiramente contratam Advogados ou Assessores Jurídicos para tal, por mais que as vias administrativas sejam obrigatórias ainda ficam abertas as portas físicas de agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A plataforma de ODR nesse caso é o MEU INSS, pelo qual o cidadão consegue uma gama de ações que possibilitam a concessão de benefícios previdenciários ou de aposentadoria. Logo, há aí um potencial litigio resolvido. A aplicação de ODRs em Direito Previdenciário é uma porta além das já existentes e não geram exclusões digitais.
De outra banda, o mesmo entendimento é aplicado no Direito do Consumidor, esse se apresenta de forma abstrata mas há clara menção jurisprudencial à plataforma estatal CONSUMIDOR.GOB.BR. No sitio virtual, o Consumidor irá entrar em contato com o fornecedor e tentar resolver suas contendas, todavia, somente com a negativa poderá entrar em juízo, preferencialmente através do Juizado Especial Cível. A obrigatoriedade aqui é claramente danosa ao acesso à justiça desses cidadãos.