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AÇÃO CIVIL PÚBLICA, JURISDIÇÃO PROCESSUAL E DESASTRES AMBIENTAIS ANTROPOGÊNICOS NA SOCIEDADE EM REDE

 

Autor: Hígor Lameira Gasparetto – higorlameira@gmail.com
Orientador: Cristiano Becker Isaia

O direito processual que se tem hoje no Brasil é efetivo, ou seja, é adequado para a proteção dos direitos coletivos, especialmente aqueles relacionados a desastres ambientais? Essa é uma das reflexões centrais e que move a pesquisa realizada na dissertação intitulada “Ação Civil Pública, Jurisdição Processual e Desastres Ambientais Antropogênicos na Sociedade em Rede”.

Nesse sentido, o trabalho objetivou compreender de que maneira o mais importante instrumento processual de tutela coletiva – a Ação Civil Pública (ACP) – possui relevantes limitações procedimentais, ou seja, em sua estrutura sequencial de atos; limitações essas que advém de uma cultura jurídica lastreada no que Ovídio Araújo Baptista da Silva chama de paradigma racionalista, movimento científico ocorrido nos séculos XVII e XVIII.

Assim, sustentou-se que, devido a essa historicidade que ainda contamina o direito processual civil brasileiro, a Ação Civil Pública é afetada e, portanto, deixa de ser efetiva quando instada a tutelar direitos transindividuais, próprios da sociedade em rede, onde surgem novos direitos e novas relações entre pessoas, empresas, coisas e o meio ambiente. Também se estudou o conceito de sociedade em rede e do risco, para entender como na atual sociedade os riscos (oriundos dessas relações em rede) crescem e contribuem para a ocorrência de desastres ambientais naturais e antropogênicos (causados pela ação humana). Fixadas essas premissas, o trabalho lançou um olhar específico para os dois maiores desastres ambientais antropogênicos do Brasil: Mariana (MG) e Brumadinho (MG). Explorando as ações civis públicas desses casos, verificou-se que eles servem de exemplo ao sustentando: há deficiências referentes a estrutura procedimental da ACP, que se encontra defasada e incompatível com os desafios oriundos de casos dessa natureza, o que contribui para a morosidade da tramitação processual e leva à precariedade da proteção dos direitos violados.

A partir dessas constatações, se construiu uma possível alternativa à essa problemática; que não resolve o problema procedimental da ACP, mas que também é condição de possibilidade para se falar em efetividade da ação: a construção de respostas corretas. Respostas corretas que são decisões judiciais, proferidas a partir de uma série de elementos que devem ser observados, como coerência, integridade, fundamentação, ausência de discricionariedade e imersão hermenêutica no caso concreto. Tudo a partir das lições de Ronald Dworkin, Lenio Streck e Francisco Motta.

Diante de tudo o que foi investigado, a pesquisa concluiu que a efetividade da ACP passa por duas vertentes fundamentais e complementares: a) uma reforma procedimental que a aprimore, rompendo com o racionalismo e com suas amarras, de modo a adequar a ação aos direitos emergentes da sociedade global, dentre eles o dos desastres; b) a construção de respostas corretas, observando todos os seus elementos, o que é um direito dos cidadãos e um dever dos juízes, culminando com a concretização (substancial) desses novos direitos.