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DEMOCRACIA PARTICIPATIVA: ATUAÇÃO FEMINISTA CONTRA A VIOLÊNCIA SEXUAL ATRAVÉS DE FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS E SEUS REFLEXOS NA BIOPOLÍTICA

AUTORA: Carlise Clerici Dieminger[1]

ORIENTADORA: Nina Trícia Disconzi Rodrigues

 

Partindo-se de impasses e desafios à democracia representativa, enfrentados no contexto brasileiro atual, bem como da consequente necessidade de prosperar-se a participação popular para se tolher retrocessos e opressões sociais, como as relacionadas às violências sexuais vivenciadas pelas mulheres, perseguiu-se o questionamento central: “poderiam ciberfeminismos contrários à violência sexual refletirem na biopolítica e auxiliarem, por conseguinte, no desenvolvimento da democracia participativa?”.

Elucida-se que ciberfeminismos podem ser compreendidos como ações políticas por intermédio de ferramentas tecnológicas, a fim de criticar e/ou reivindicar questões das mais diversas ordens da cidadania, mas sobretudo relacionadas essencialmente à igualdade de fato e de direito entre os sexos. Nessa ordem, necessário frisar-se que esses ativismos não precisam ser realizados por indivíduos que se intitulem feministas, bastando que suas ações sejam condizentes aos propósitos do Feminismo. Já a biopolítica refere-se a técnicas do Estado que visam interferir e controlar fenômenos gerais, incorporando também estratégias disciplinares, de domínio em nível do corpo. Para isso, conta com grandes aparelhos políticos, como o Direito, para produzir discursos e manter relações de poder.

Os dados sobre a violência contra as mulheres são merecedores de preocupação social. Por exemplo, uma mulher é vítima de estupro a cada 9 minutos; e, a cada dia, três mulheres são alvo de feminicídio, conforme o que Instituto Patrícia Galvão depreende dos dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2018), relativo ao interregno de 2014 a 2017.[2]

Ressalta-se, nesse aspecto, ser a violência sexual considerada pelo art. 2º da Lei nº 12.845/2013, e para os efeitos da dissertação, como qualquer forma de atividade sexual não consentida. Segundo a pesquisa de opinião de nº 813942 do Instituto Datafolha, uma parcela de 42% das brasileiras com 16 anos ou mais declara já ter sido vítima de alguma maneira de assédio sexual, apresentando-se como a mais comum a forma ocorrida nas ruas e no transporte público.[3] Nessa linha, destaca-se uma complicação jurídica relativa a essa que é uma das mais frequentes ofensas vivenciadas pela mulher, o assédio sexual, em seu sentido amplo, para além do jurídico: a não existência do devido respaldo legal a esse cenário social enfrentado pelas brasileiras.

É necessário sublinhar-se que, no sentido popular, assédio significa, basicamente, constrangimento de cunho sexual, seja físico ou verbal. Ocorre que as práticas descritas pela população como assédio sexual são destoantes do próprio previsto no Código Penal, o de sentido estrito, que exige, para o seu enquadramento legal, a superioridade hierárquica do agressor ou sua ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função da vítima.

Esse era o cenário jurídico no início dessa pesquisa. Ao final de 2018, houve uma significativa alteração no Código Penal sobre o assunto. Essa modificação foi compreendida como um dos efeitos de mobilizações que foram objetos do estudo de caso, por isso será explicada mais adiante.

Utilizou-se para estudo o método hipotético-dedutivo de Karl Popper, apresentando-se como hipótese a afirmativa ao problema supracitado, ou seja, de que se pode sim fomentar uma maior participação democrática com tais ativismos, através do uso das novas tecnologias de informação e comunicação (NTICs) pelos cidadãos, sobretudo da internet. Investigou-se, assim, se os mesmos conseguiam influenciar beneficamente nas estratégias da biopolítica, no que tange à seara legislativa federal, progredindo-se na questão da proteção da mulher, especificamente quanto às violências sexuais e com uma maior atenção à lacuna legislativa referente ao assédio sexual em seu sentido amplo.

Na fase de eliminação de erro, testou-se essa hipótese em duas frentes: uma teórica, contrapondo-se estudos auspiciosos sobre o assunto com outros mais céticos, no final do segundo capítulo; e por meio de um estudo de caso, no último capítulo, a fim de observar-se a existência ou não de tais reflexos na biopolítica. Quanto ao procedimento, foram utilizados os métodos histórico e monográfico, em conjunto com as técnicas de pesquisa bibliográfica, documental e empírica. A observação foi direta e não participativa, tendo como matriz teórica de base principalmente estudiosos da Sociedade em Rede. Já o estudo de caso foi direcionado a cinco campanhas: “Fora, Cunha!”; #PrimeiroAssédio; #MeuAmigoSecreto; #PeloFimDaCulturaDoEstupro; e #CarnavalSemAssedio.

Além do já exposto, na construção teórica do trabalho delineou-se brevemente técnicas de biopoder utilizadas na biopolítica, em especial o Direito, e sua relação com práticas machistas; definiu-se minimamente a sociedade em rede e o movimento social, conceituando-se o gênero ativismo digital e a espécie ciberfeminismo, ao passo que foi situado entre as demais ondas feministas; e identificou-se os objetivos primordiais do Feminismo e levantou-se seu histórico no país rapidamente.

Ao final, restou corroborada a hipótese proposta. A manifestação “Fora, Cunha!” refletiu na biopolítica por impedir que fosse votado em plenário o Projeto de Lei 5069/2013, ameaçador dos já escassos direitos de proteção sexual, além de conseguir a perda do mandato de Deputado Federal de Eduardo Cunha. As outras quatro mobilizações estudadas demonstraram alcance na biopolítica ainda maior, com a culminação da criação da Lei nº 13.718/2018, criando-se o crime de importunação sexual, previsto atualmente no art. 215-A do Código Penal, que assim dispõe: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.” Não só isso, como tipificou igualmente a divulgação de cena de estupro, determinou a natureza da ação penal de crimes contra a liberdade sexual e de crimes sexuais contra vulnerável como sendo pública incondicionada, ao passo que também definiu como causas de aumento de pena o estupro coletivo, dentre outras alterações.

Dessa forma, os ativismos online estudados, como manifestações do poder comunicacional distribuído, demonstraram-se capazes de fazer frente às relações de dominação, repercutindo inclusive na biopolítica, especificamente no que diz respeito à seara legislativa federal. Perfectibilizada, portanto, uma contra-técnica à própria biopolítica.

 

 

 

[1] Contato: carlise_px@hotmail.com.

[2] Isso pode ser consultado em: https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia-em-dados/

[3] Ver mais em: http://media.folha.uol.com.br/datafolha/2018/01/11/bfed1c72cc0eff5f76027203648546c5bbe9923c.pdf