Ir para o conteúdo PPGD Ir para o menu PPGD Ir para a busca no site PPGD Ir para o rodapé PPGD
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área Restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: DESAFIOS DOS MOVIMENTOS DE EXTRAJUDICIALIZAÇÃO DA JUSTIÇA POR MEIO DAS NOVAS TECNOLOGIAS

Leonardo Lopes Padilha / leonardo.padilha@acad.ufsm.br
Orientadora: Valéria Ribas Nascimento

O processo jurisdicional enfrenta desafios na adequação aos direitos fundamentais e na efetividade dos princípios constitucionais, que entram em conflito com o paradigma racionalista do processo, gerando a situação de crise.

O advento do fenômeno da revolução tecnológica, no contexto da sociedade em rede, reforça esta crise decorrente expansão de novos direitos e pela juridização na sociedade, impondo uma objeção significativa à legitimidade do estado-juiz no exercício e proteção de fundamentos constitucionais, o que agrava as dificuldades de implementação de um processo adequado ao Estado Democrático de Direito.

Como resposta às dificuldades da tutela convencional de direitos, são criados novos designs jurídicos, instrumentos mais especificamente por sistemas tecnológicos alternativos, para concretizar direitos.

O presente estudo tem como propósito refletir sobre os impactos, limitações e possibilidades no ordenamento jurídico e os desafios dos novos métodos alternativos de justiça. Partindo da premissa teórica da crise da jurisdição brasileira, busca-se compreender a aplicação da tecnologia no sistema de resolução de conflitos e os desafios impostos pela revolução tecnológica processual para responder à pergunta de que medida o movimento de extrajudicialização tecnológico da justiça responde adequadamente a superação da crise da jurisdição, promovendo o exercício de direitos de forma acessível e democrática.

Em conclusão, com fundamento nos estudos feitos é possível superar, ao menos parcialmente, o estado de crise por meio da reestruturação da jurisdição para estabelecer um direito procedimental extrajudicial. Isso permite que instrumentos tecnológicos tenham uma arquitetura orientada para a integridade de direitos fundamentais indicados por princípios processuais constitucionais, a fim de dar concretude a esses direitos, sem que o sistema de tutela de direitos seja capturado por interesses alheios à comunidade nacional.