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O DIREITO À PRIVACIDADE DA CRIANÇA NA SOCIEDADE EM REDE: DESAFIOS E PERSPECTIVAS DOS ATORES ENCARREGADOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL

Autora: Anna Lúcia Noschang da Silva

Orientadora: Prof.ª Dr.ª Valéria Ribas do Nascimento

 

A presente pesquisa propôs uma séria reflexão acerca da necessidade de se dirigir um olhar mais atento à proteção do direito fundamental à privacidade das crianças, hoje denominadas nativas digitais, diante do advento da Sociedade em Rede. Dessa forma, examinaram-se quais as formas de atuação desejáveis e possíveis aos atores sociais encarregados da proteção integral das crianças, quais sejam, família, sociedade e Estado, na salvaguarda do seu direito à privacidade no contexto da contemporaneidade. Para isso, analisou-se quem são os nativos digitais, quais as novas formas de violação do direito à privacidade das crianças e os perigos inéditos decorrentes do uso das tecnologias de informação e comunicação aliadas à internet. Após, buscou-se identificar o papel de cada um dos atores responsáveis pela proteção integral na salvaguarda do direito à privacidade das crianças, observando-se, individualmente, o papel da família, da sociedade e do Estado na preservação deste direito. A fim de corroborar a relevância da pesquisa, foram utilizados dados e informações de extrema relevância e contemporaneidade, obtidos através de duas pesquisas de âmbito nacional, quais sejam, TIC Kids Online Brasil 2017 e TIC Educação Brasil 2017, realizadas pelo Comitê Gestor da Internet. Esses estudos revelaram que as crianças são, de fato, grande parcela dos usuários de internet no Brasil, motivo pelo qual a preocupação com o seu direito à privacidade no espaço virtual é temática digna de ser refletida e debatida por profissionais das mais diversas áreas.

Além disso, foram utilizados dois casos que demonstram a realidade vivida por crianças que possuem seu direito fundamental à privacidade violado pelos próprios genitores. No primeiro capítulo, foi analisado o caso da MC Melody, que foi vítima da ambição do próprio pai, que vendeu a imagem da filha em troca de vantagem financeira. Já no segundo capítulo, foi examinado o caso de um menino italiano que teve sua vida privada exposta pela mãe, que contava detalhes do processo judicial envolvendo a criança nas redes sociais.

Ainda, teve destaque a louvável função desenvolvida por organizações não governamentais, especialmente de preventiva, na orientação de pais e educadores na salvaguarda do direito à privacidade das crianças. Foi possível perceber que as orientações, dicas e informações contidas nos guias e cartilhas analisados podem fazer toda a diferença na educação para a privacidade dos nativos digitais.

 Na resposta à problemática proposta, foi considerado que os menores de idade participam das decisões relativas à sua privacidade, no limite do seu desenvolvimento e na proporção das suas condições, respeitando-se sua autonomia de maneira gradual. Entretanto, foi considerado também que o direito à privacidade das crianças é violado de diferentes maneiras, pois, muitas vezes, a própria família é responsável pela violação, enquanto outras vezes, a própria criança abre mão da sua privacidade, de forma deliberada e muitas vezes desavisada.

Ao final, após forte ponderação, foi verificado que não se pode excluir as crianças do uso da internet, tendo em vista que as habilidades dela decorrente são indispensáveis para o século XXI. Além disso, apesar de apresentar muitos perigos, concluiu-se que não se pode ignorar os benefícios que o mundo virtual oferece, motivo pelo qual o uso dessa ferramenta, pelos nativos digitais, deve se dar sob o olhar atento de todos os encarregados da proteção integral.

Em outras palavras, a conclusão inafastável é de que as crianças podem e devem utilizar a Internet sim. Entretanto, esse uso deverá se dar sob o olhar atento e responsável de todos os atores encarregados da proteção integral, os quais devem educa-las, orienta-las, acompanha-las e, eventualmente, socorrê-las.

Restou claro que proibir o uso das tecnologias não educará a criança para a privacidade na internet e essa atitude poderá gerar adultos que não serão seres sociais, o que não se deseja. Em outras palavras, afastar as crianças das tecnologias será o mesmo que tirar dessas pessoas uma habilidade indispensável para o século XXI.

O importante é permitir o acesso das crianças, através de regras e limites devidamente negociados, para que não haja sua privação desta importante tecnologia de comunicação, estudo, diversão e pesquisa. Em qualquer prática que envolva o mundo digital, seja através da televisão, dos computadores, dos tablets, dos smartphones ou dos videogames e dos próprios brinquedos, a mediação dos adultos na prática dessas atividades é medida imperativa para afastar os perigos que estão inseridos nesse meio.

Todos os caminhos parecem conduzir a uma existência mais – e não menos – digitalmente conectada para os nativos digitais. Por isso, em relação aos direitos fundamentais, especialmente o direito à privacidade das crianças, é essencial que se cogite tais direitos através de um olhar mais aberto e dinâmico, coerente com as novas perspectivas da Sociedade em Rede.