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O RETORNO DA “CHIBATA”: A REPRODUÇÃO DO TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO ATRAVÉS DOS SÉCULOS E OS DESAFIOS PARA O SEU COMBATE NO CENÁRIO BRASILEIRO DO SÉCULO XXI

Autor: Carlos Eduardo Krüger
Orientador: Ronaldo Busnello

A escravidão, observada em tempos históricos muito distantes, perpetuou-se através dos séculos e se enraizou na existência humana através do seu modo de produção de riquezas, através do simples ato de um ser humano se atribuir o direito de subjugar e submeter outro aos próprios desígnios. A técnica laboral e as ferramentas de trabalho, desde a pedra lascada até os novos instrumentos tecnológicos do séc. XXI comprovam a evolução dos tempos. No entanto, é notável que práticas essencialmente animalescas, reificadoras e subumanas, notadamente a escravidão, perseguem a humanidade, como se fossem uma sombra.
A atividade humana na Terra deu o seu início há milhares de anos e surgiu como um método selvagem de sobrevivência, característico de homem das cavernas, que se comportava assim como os demais animais, ou seja, apenas lutando pela própria vida, de forma individualizada, ainda sem uma noção desenvolvida de família, tribos, grupos e sociedade. Na sequência, o comunismo primitivo também deu os primeiros passos, na medida em que os humanos foram criando e fortalecendo os laços de união dentro da própria espécie, gradativamente, defendendo-se de outros animais que lhes ameaçavam e que com eles disputavam o alimento.
Com o desenvolvimento do sistema produtivo, onde um indivíduo passou a se sobrepor aos demais e lhes impor ordens, os submissos tornaram-se, definitivamente, uma “ferramenta” para a obtenção e a acumulação de riquezas, sujeição esta que manteve os repressores em uma zona de conforto. Na medida em que muitos trabalhavam para poucos se reservarem o “direito” de não precisarem fazê-lo, inflaram-se as estratégias e os artifícios para a contínua exploração. Esse intento perverso acabou por ampliar os horizontes, passando pelo sistema feudal de produção e enraizando-se no capitalismo mercantil, aprofundando a matriz da propriedade privada e enraizando a disparidade entre possuidores e despossuídos.
O Brasil desenvolveu-se essencialmente sobre o sistema escravocrata, corrompendo corpos e subjugando almas em um método de “troca de peças”, substituindo escravos que já estavam esgotados e tinham rompido com as suas limitações fisiológicas por outros, geralmente na tenra idade e com todo o vigor físico que demandava o sistema exploratório. Esse comércio de escravos afetou “[…] as diferentes nações que foram, compulsoriamente, retiradas da África, nesta que foi a maior diáspora humana depois daquela de Roma.” (SCHWARCZ; GOMES, 2018, p. 12).
Por conseguinte, a abolição da escravatura brasileira, promulgada através da Lei Áurea (BRASIL, 1888), em linhas gerais, representou um marco histórico, um horizonte de mudança de postura e de uma guinada para novas perspectivas no seio da sociedade. “O capitalismo, na conta de suas atrocidades, tem na escravidão negra, cenas de uma tragédia que deveria terminar no Brasil em 13 de maio de 1888 […].” (SILVA, 2017, p. 403).
O Brasil posterior à abolição foi de difícil adaptação, especialmente em se tratando das massas de ex-escravos, libertos que, a partir de então, precisavam se adaptar a um novo modo de vida. Neste novo momento histórico, a virtuosa liberdade se conflitava com os novos desafios atinentes à recolocação no sistema produtivo, a partir de agora no inovador “mercado de trabalho”. Acostumados à submissão dioturnamente, os libertos precisavam de fontes de subsistência, um desafio gigantesco de interação social que eles precisavam superar.
O passar das décadas demonstrou uma frustração dos ideais pregados com a sanção da Lei Áurea em uma inconsistente mudança social, na prática, segregando ex-escravos e seus descendentes, destinando os serviços mais braçais e “menos intelectuais” ao grande grupo de excluídos que ia se ampliando, às margens da Sociedade de Direitos do séc. XX. Mesmo com a Proclamação da República, datada do ano de 1889, e com a posterior implantação do regime democrático de governo, as políticas sociais demoraram a se constituir, que deveriam ser motivadas pelo direcionamento da atenção e de medidas práticas para reintegrar, gradativamente, aqueles que eram secularmente relegados.
O surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho, (BRASIL, 1943), e da promulgação da Constituição Federal, (BRASIL, 1988), foram marcos determinantes para a o combate ao trabalho análogo ao de escravo. Assim, o direito ao trabalho digno consolidou-se na CF/88, na CLT e é devidamente respaldado por diversos instrumentos internacionais. Este direito fundamental é a premissa para a plena fruição dos direitos humanos, em todas as suas dimensões (direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais.
Além disso, o aparato legal tem, no âmbito internacional, as Convenções nº 29 e 105 da OIT, a Declaração Universal de Direitos Humanos, o Pacto São José da Costa Rica e a Recomendação da OIT nº 203, dentre outras normas que pactuam sobre a criminalização, o combate e a erradicação do trabalho escravo. No entanto, o amparo do Código Penal e das demais leis nacionais, em prosseguimento ao rol elencado acima, também não constituiu óbice para a exploração do trabalho análogo ao de escravo, especialmente nos locais mais longínquos do interior do Brasil.
No entanto, o reconhecimento público do governo brasileiro sobre a existência de casos de trabalho análogo ao de escravo, após a abolição, deu-se apenas no ano de 1995. (SENADO FEDERAL, 2011). Apesar disso, o cenário indica a probabilidade dessa prática animalesca ter ocorrido muitos anos antes, ou mesmo sequer ter sido completamente eliminada da sociedade pós-abolicionista, em virtude de terem chegado denúncias aos órgãos internacionais e a organizações brasileiras, com registros da década de 1960 (FIGUEIRA, 2000, p. 32) sobre a exploração do trabalho análogo ao de escravo.
Os levantamentos de informações ao longo dos anos demonstraram a constante prática dessa desumanidade de sobremaneira nos modos de produção rurais. Nesses contextos, os indicadores apontam como setores que mais fazem uso de mão de obra explorada a agropecuária, a cultura da cana-de-açúcar, a produção de carvão, à extração e beneficiamento de madeira, às plantações de café, ao ciclo da erva-mate e ao garimpo, sendo preponderantemente praticados nas mesorregiões norte, nordeste, centro-oeste e sudeste. (SMART LAB, 2019). A existência de tal prática em locais distantes e de difícil acesso é um dos entraves (senão o principal) para a ação fiscalizatória dos órgãos responsáveis.
Fazendo uso de mão de obra migrante, ou mesmo de imigrantes, essencialmente bolivianos, a realidade do trabalho em condições análogas à de escravo mantém-se viva. A busca por vida digna dos migrantes e imigrantes é impulsionada, geralmente, devido a guerras civis, à fome, à miséria e à escassez de oportunidades de trabalho, mudança esta que os torna vulneráveis para a exploração através de trabalho análogo ao de escravo. Este flagelo rompe com a ilusão de uma melhora na sua condição socioeconômica e de uma estabilidade da vida própria e de sua família no novo contexto. Os dados oficiais destacam o somatório dos imigrantes que estão em solo brasileiro, em 2019, que totalizou mais de 800 mil pessoas. (ILO, 2017).
Do mesmo modo, é crescente o flagrante da prática de trabalho análogo ao de escravo nos contextos urbanos, notadamente em confecções de redes de lojas de vestuário e da construção civil, mas também identificados com certa frequência em cozinhas de restaurantes, no comércio ambulante e no trabalho com madeira. (SMART LAB, 2019). De forma semelhante ao meio rural, as condições de trabalho nas concentrações urbanas são péssimas, em ambientes insalubres, mal arejados, mal iluminados, sem o devido cuidado com a alimentação, misturando o local de descanso com os instrumentos de trabalho e sujeitando os trabalhadores a animais venenosos e a outros agentes externos danosos. Os períodos de descanso e os equipamentos de proteção individual são completamente ignorados pelos tomadores de serviços.
Em se tratando do cenário nacional, é impactante a informação oficial de ter ultrapassado o número de 45 mil pessoas resgatadas do trabalho análogo ao de escravo desde o ano de 2003. Além disso, o grupo mais vulnerável é o das pessoas que se declararam mestiças entre brancos, negros e indígenas, reproduzindo o retrato dos explorados na escravidão dos tempos de Brasil-Colônia. Ademais, a escolaridade restou comprovada como o elemento proporcionador de dignidade ao trabalhador, na medida em que, segundo os parâmetros levantados, os analfabetos e parcamente instruídos restam mais vulneráveis a tal exploração. (SMART LAB, 2019).
Quanto ao nível internacional, do total de mais de 40 milhões de escravos no mundo na atualidade, a maior parte é vítima do trabalho forçado e em condições degradantes. Dentre os continentes, a América possui o menor índice de escravos contabilizados. Os instrumentos internacionais de pesquisa apontam que a compra de produtos elaborados a partir da exploração do trabalho humano é uma das molas propulsoras para a continuidade de tamanha selvageria, na medida em que coloca o lucro desse mercado flagelado nas mãos dos exploradores das redes de escravidão contemporânea. (ILO, 2017).
Em suma, demonstrou-se evidente a reprodução das atrocidades cometidas contra o escravo do período de legalidade da prática escravagista sobre o escravo contemporâneo. “De fato, é indigna a postura do poder do capital, […] que simplesmente desconsidera a condição essencialmente humana do trabalhador.” (KRÜGER; BEDIN, 2016, p. 143). O processo de cerceamento crescente da liberdade, o atentado à dignidade humana, a perversa relação laboral que extrapola os limites legais do trabalho decente e os limites fisiológicos do ser humano restam evidentes. Assim, para o respeito à dignidade da pessoa humana é fundamental “a garantia da isonomia entre todos os seres humanos, que, portanto, não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual é intolerável a escravidão […].” (SARLET, 2015, p. 132).
Por fim, ressalta-se que o valor social do trabalho é o fundamento enraizado na República Federativa do Brasil, devidamente consagrado no texto constitucional. Entende-se que é necessário restabelecer o sentimento solidário inerente à humanidade, reforçar o diálogo, proporcionar um acesso à educação de forma crescente e oportunizar postos de trabalho para que o trabalhador não tenha que ser tentado a aceitar ofertas de trabalho em condições subumanas. Desse modo, a defesa dos trabalhadores vulneráveis vem a obstar com que eles tenham seus direitos anulados por práticas e políticas que possam ser chamadas de “econômicas”, mas que ao “cair das máscaras”, sejam reveladas como antissociais.

REFERÊNCIAS CITADAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado. htm>. Acesso em: 20 abr. 2019.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, 1943.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, 1940.

BRASIL. Lei Imperial nº 3.353, de 13 de maio de 1888. Lei Áurea. Rio de Janeiro, 1888. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM3353.htm>. Acesso em: 15 abr. 2019.

FIGUEIRA, Ricardo Rezende. Por que trabalho escravo? Estudos Avançados, v. 14, n. 38, p. 31-50, São Paulo, 2000. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/ea/v14n38/v14n38a03.pdf>. Acesso em 10 set. 2019.

International Labour Office (ILO). Global estimates of modern slavery: Forced labour and forced marriage. Geneva, 2017. Disponível em: < https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/@dgreports/@dcomm/documents/publication/wcms_575479.pdf>. Acesso em 23 ago. 2019.

KRÜGER, Carlos Eduardo. BEDIN, Gilmar Antonio. Os trabalhadores e o papel do descanso, do lazer e do ócio em suas vidas. In: ZEIFERT, Anna Paula Bagetti; NIELSSON, Joice Graciela; WERMUTH. Maiquel Ângelo Dezordi (orgs.). Debatendo o Direito. Bento Gonçalves, RS: Associação Refletindo o Direito, 2016.

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SARLET, Ingo W. Dignidade (da pessoa) humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. – 10ª Ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015.

SCHWARCZ, Lila Moritz; GOMES, Flávio dos Santos (Orgs.). Dicionário de escravidão e liberdade: 50 textos críticos. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.

SENADO FEDERAL. Revista Em Discussão – Revista de audiências públicas do Senado Federal, ano 2, nº 7, maio 2011.

SILVA, Juremir Machado da. Raízes do conservadorismo brasileiro: a abolição na imprensa e no imaginário social. – Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017.

SMART LAB. Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas. MPT, OIT. Brasília, 2019. Disponível em: <https://smartlabbr.org/trabalhoescravo>. Acesso em: 25 jul. 2019.