Autora: Priscilla Silva (priscillasilva1095@gmail.com)
Orientadora: Nina Trícia Disconzi Rodrigues Pigato
A partir da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Direito Animal se consolidou neste país, sendo reconhecida a capacidade de os animais não-humanos sentirem dor. A partir do texto constitucional, compreendeu-se que os animais não-humanos são titulares do direito fundamental à existência digna, e produziu-se uma principiologia própria.
O Direito Animal se trata de uma disciplina autônoma, com uma principiologia própria. Além dos princípios, o Direito Animal tem fontes normativas. Na legislação animalista, identifica-se que as Constituições Estaduais, quase em sua totalidade, inspiraram-se no exposto no artigo 225, §1º, VII, da CRFB/88, observando o princípio da simetria. Outrossim, no plano infraconstitucional, as fontes normativas do Direito Animal são essencialmente estaduais e municipais.
Por exemplo, as leis federais que versam sobre o Direito Animal são estas: Lei nº 7.643/1987, Lei nº 9.605/1998, Lei nº 13.426/2017, Lei nº 14.228/2021 e Decreto nº 24.645/1934. Dentre tais leis, a mais importante se refere ao Decreto nº 24.645/1934; todavia, mesmo nele, não houve o reconhecimento dos animais não-humanos como sujeitos de direito e tampouco foi produzido um catálogo de direitos animais.
Por outro lado, na esfera estadual e municipal, algumas leis apresentaram um expresso catálogo de direitos animais, sendo estas: os Códigos de Direito e Bem-Estar Animal da Paraíba (Lei nº 11.140 de 2018), de Roraima (Lei n.º 1.637 de 2022) e do Amazonas (Lei n.º 6.670 de 2023), bem como as leis municipais de São José dos Pinhais (Lei n.º 3.917 de 2021) e de El Dourado do Sul (Lei n.º 4.328 de 2015).
A partir de uma análise das leis federais, estaduais e municipais, elege-se o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba como paradigma. Essa escolha se justifica pelo fato de que a lei paraibana se demonstrou a lei mais avançada em termos técnicos, tendo inclusive influenciado na produção de outras leis, tais como os Códigos Estaduais de Roraima e do Amazonas.
Ademais, por meio do estudo da legislação estadual e municipal, verifica-se que os entes periféricos têm agido em consonância com o federalismo cooperativo, nos termos do §3º do artigo 24 da CRFB/88 e no inciso II do artigo 30 da CRFB/88. Ocorre que, como alguns entes periféricos têm uma proteção animal muito ínfima, analisa-se a possibilidade da aplicação da lei animalista paradigma em outra unidade da federação. Assim, para organizar e aplicar as normas jurídicas de direito animal, esta pesquisa buscou ferramentas teóricas que, sob o prisma do inciso VII do §1º do artigo 225 da CRFB/88, permitem avanços na seara animal.
Diante disso, a partir da ciência de que o federalismo, na sua concepção tradicional, tem dificuldade de promover a uniformização do Direito Animal no Brasil, aborda-se o transfederalismo. Para isso, em um primeiro momento, faz-se uma análise acerca do transconstitucionalismo, tendo em vista que ele, por evidenciar que direitos fundamentais são transfronteiriços, mostra-se como um caminho ao transfederalismo brasileiro animalista. Em um segundo momento, o transfederalismo se entrelaça ao Direito Animal e, para tanto, nota-se a inexistência de lei federal que considere os animais não-humanos como sujeitos de direito.
Há casos paradigmáticos que demonstraram a possibilidade do transfederalismo brasileiro animalista. Em tais casos, o Código de Direito e Bem-Estar dos Animais do Estado da Paraíba foi aplicado em jurisdições não englobantes do Estado da Paraíba, evidenciando que o direito fundamental dos animais não-humanos à existência digna pode ser evocado por qualquer unidade da federação.
A título de exemplo, a pesquisa identificou estes três casos: 1- Acórdão proferido em sede de Recurso Inominado Cível n° 0041296-56.2019.8.16.0182, julgado pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 2- decisão judicial prolatada pelo juiz de direito, Rafael Tocantins Maltez, nos autos do processo nº 1019658-68.2021.8.26.0224, na 2ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo; e 3- Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento n.º 5024372-07.2022.4.04.0000/PR, julgado pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Do estudo dos três casos, denotou-se que a lei paradigma foi aplicada em jurisdições diversas do espaço correspondente ao Estado da Paraíba, propiciando a padronização das fontes normativas de Direito Animal brasileiro. Observou-se também que a lei paraibana não apenas tem influenciado na confecção de outras legislações, mas também em decisões judiciais. A transcendência da lei paraibana tornou-se notória e, por isso, percebeu-se que ela vai além do Estado da Paraíba.