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TRABALHADORES DO SEXO: DA POSSIBILIDADE DE GARANTIR DIREITOS TRABALHISTAS SOB A ÓTICA DA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO E O POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Autor: Bruno de Souza Corrêa

Orientador: Prof. Rafael Santos de Oliveira

 

Sabe-se que a prática da prostituição, desempenhada pelas pessoas profissionais do sexo, é considerada uma das profissões mais antigas do mundo. Sendo assim, são inúmeras as situações a que essas pessoas são submetidas, entre elas a violação de direitos advindo de seu labor sexual.

Abordar a temática da prostituição é verdadeiramente difícil tendo em vista a própria natureza do ato sexual, uma vez que este é ascendido por meio de um pagamento em dinheiro, o que causa repugnância a moral média da sociedade.

De outra forma, se torna ainda mais complexo, vez que o assunto envolve desde aspectos jurídicos até enfoques religiosos. Sabe-se que, a sociedade em geral, por diversas razões, não está, ainda, amoldada para compreender a prostituição como uma profissão qualquer, despida da forte carga moralista, cujo o fardo é suportado há séculos pelas as pessoas profissionais do sexo.

Necessário ainda referir o processo de vitimização pelo qual passam essas pessoas. Além do preconceito e discriminação advindos da sociedade, amargam nas mãos de rufiões e, além disso, ainda correm o risco de serem vítimas do tráfico de pessoas.

Todavia, nada disso se resolverá enquanto a prostituição continuar sendo um tabu, ou algo repugnante, deixando de ser legalizada. Necessário salientar que o palco da ilegalidade acaba por favorecer o domínio que muitos detêm sobre as pessoas profissionais do sexo.

Percebe-se que o Estado finge que a prostituição não existe, todavia, a sociedade sabe que ela existe e busca, com todas as forças, demonizá-la. Em verdade, inúmeros “homens de bem” se utilizam das pessoas profissionais do sexo em seus momentos sigilosos, ao passo em que as criticam quando estão em público, confirmando a hipocrisia de uma sociedade mediana.

Sabe-se que nos dias de hoje, não há uma legislação especifica no tocante da prestação de serviços de natureza sexual, porém, o exercício da

profissão é aceito, isto é, a prestação de serviços de natureza sexual não é considerada ilegal. O Código Penal brasileiro tipifica em seu capítulo V, o crime de lenocínio, o qual discrimina, o incentivo a qualquer tipo de prostituição.

Segundo a fundação francesa Scelles, estudos realizados em 2012 apontam que estimam-se que mais de 40 milhões de pessoas se prostituem no mundo (BBC, 2012, s.p.). Já no Brasil, a estimativa é de que exista em torno de um milhão de trabalhadores do sexo, representando assim uma significativa faixa do mercado de trabalho, sem embargo, os direitos trabalhistas decorrentes dessa atividade, são afastados o que acaba por reprimir benefícios e também a proteção legal.

Uma vez que a prostituição seja conhecida como atividade, existirá a necessidade de se analisar a relação de emprego que irá se formar bem como os efeitos gerados no âmbito do Direito do Trabalho, dentre eles a subordinação, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e etc.

Cabe salientar que a prostituição se tornou tão frequente que é impossível ao direito, furtar-se de enfrentar essas problemáticas, independentemente do quão polêmicas sejam. A divisão das pessoas entre boas e más beneficia positivamente a estabilidade do sistema. O estigma que a prostituição produz, em nada está relacionado com o que os trabalhadores sexuais fazem ou são.

Tal modelo de sistema é tão pouco atraente e com pouquíssima recompensa e reconhecimento, que a única forma de conseguir com que os indivíduos evitem a prostituição e se adéquem a ela, é assegurar a estes que a outra possibilidade é pior.

Erradicar a prostituição trata-se de uma utopia despótica. Todavia, é um tanto óbvio que a busca dessa utopia pela implementação de políticas abolicionistas ao redor do mundo resultou, por exemplo, em grandes prejuízos às pessoas que exercem a prestação de serviço de natureza sexual, empurrando-as para a clandestinidade ou até mesmo para o cárcere, sem garantir o mínimo de direitos.

Para muitos a prostituição é imoral, ilegal, ilícita tendo em vista o uso do corpo como meio de auferir renda. Porém, qual a profissão que não se utilizada do corpo como ferramenta principal. Pode-se destacar, por exemplo, o lutador de boxe que utiliza da força de seu corpo para ganhar competições e assim garantir sua remuneração.

A prática da prostituição, ou seja, a prestação de serviço de natureza sexual deve ser vista como um trabalho normal e, diante isso, o Direito brasileiro deve assegurar direitos trabalhistas aos trabalhadores do sexo. Importante destacar que o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul em diversas decisões já garantiu uma série de direitos trabalhistas.

Não obstante, uma vez que a prostituição é um trabalho como outro qualquer, deve ela ser.