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LEI Nº 15.141, DE 2 DE JUNHO DE 2025

Comunicado PROGEP UFSM

Prezados(as) Servidores(as),

Informamos que foi publicada a LEI Nº 15.141, DE 2 DE JUNHO DE 2025, que promove alterações significativas nas Leis nº 11.091/2005 (estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação) e nº 12.772/2012 (estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal), impactando diretamente nas políticas e condições de trabalho dos servidores públicos da educação.

Neste sentido, a PROGEP tem empenhado esforços significativos para a correta interpretação e aplicação das novas diretrizes. É importante destacar que nossa universidade tem participado ativamente das discussões no Fórum Nacional de Gestão de Pessoas (FORGEPE), especialmente em questões que demandam maiores esclarecimentos. Essa colaboração tem sido essencial para garantir que as adaptações necessárias sejam implementadas de maneira adequada e estejam alinhadas com as práticas nacionais e com as futuras orientações do MGI e CNSC/MEC.

A PROGEP, conjuntamente com a CIS e CPPD (CPPDs MS e EBBT), acompanham de perto a regulamentação e demais informações detalhadas a serem passadas pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI) e pelo MEC para condução dessa transição.

Novas orientações serão comunicadas conforme necessário para manter todos(as) informados(as) sobre os próximos passos. Qualquer dúvida, estamos à disposição para esclarecimentos adicionais.

Abaixo, esclarecemos os principais pontos decorrentes desta Lei:

O reajuste salarial já foi implementa na folha de pagamento e os efeitos financeiros foram pagos de forma retroativa a 01/01/2025 conforme estabeleceu o artigo 215 da Medida Provisória.

O que o(a) servidor(a) deve fazer? Não é necessário realizar nenhuma ação pois os ajustes serão realizados de forma automática pelo governo federal.

A reorganização das carreiras Docente e dos Técnico-Administrativos em Educação (TAEs), com a criação de novas classes e níveis, está sendo realizada por meio dos processos de nº 23081.002977/2025-7, que trata do enquadramento dos(as) TAEs; e o processo nº 23081.002978/2025-15 que trata do enquadramento dos(as) docentes. Importante informar que a PROGEP está realizando este trabalho de forma conjunta com a Comissão Interna de Supervisão do PCCTAE UFSM (CIS) e a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPDs MS e EBBT) para acompanhamento e supervisão deste reenquadramento.

O que o(a) servidor(a) deve fazer? Não é necessário realizar nenhuma ação pois os ajustes serão realizados de forma automática pelo governo federal e internamente de forma automática no SIE.

 

A Lei n. 15.141/2025, promoveu alterações significativas na Lei N.º 12.772/2012, que estrutura o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.

Carreira docente do Magistério Superior (MS):

As Classes A e B, que, antes, possuíam 2 níveis cada, agora foram unificadas na Classe A, Assistente, com nível único. Para as demais Classes C, D e E, ocorreram  alterações na nomenclatura e denominação, conforme as tabelas abaixo:

Como era: Como ficou:

Classe

Denominação

    Nível

 

Classe

Denominação

    Nível

A

Auxiliar A

Assistente A

Adjunto A

1

 

A

Assistente

1

2

 

B

Assistente

1

 

2

 

C

Adjunto

1

 

B

Adjunto

1

2

 

2

3

 

3

4

 

4

D

Associado

1

 

C

Associado

1

2

 

2

3

 

3

4

 

4

E

Titular

1

 

D

Titular

1

O que o(a) docente deve fazer? Não é necessário realizar nenhuma ação pois os ajustes serão realizados de forma automática pelo governo federal e internamente de forma automática no SIE.  A portaria de enquadramento, quando emitida, terá vigência e efeitos financeiros a partir de 01/01/2025. As datas previstas para próximas progressões/promoções não serão alteradas pelo enquadramento, pois consideram a data base de cada docente, permanecendo a contagem do interstício de avaliação, a partir da última progressão.

 

Carreira docente do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT):

As Classes D I e D II, que, antes, possuíam 2 níveis cada, agora foram unificadas na Classe A com nível único. Para as demais Classes D III, D IV e Titular, ocorreram alterações na nomenclatura, conforme as tabelas abaixo:

 Como era: Como ficou:

Classe

        Nível

 

Classe

            Nível

D I

1

 

A

1

2

 

D II

1

 

2

 

D III

1

 

B

1

2

 

2

3

 

3

4

 

4

D IV

1

 

C

1

2

 

2

3

 

3

4

 

4

Titular

1

 

Titular

1

O que o(a) docente deve fazer? Não é necessário realizar nenhuma ação pois os ajustes serão realizados de forma automática pelo governo federal e internamente de forma automática no SIE. A portaria de enquadramento, quando emitida, terá vigência e efeitos financeiros a partir de 01/01/2025. As datas previstas para próximas progressões/promoções não serão alteradas pelo enquadramento, pois consideram a data base de cada docente, permanecendo a contagem do interstício de avaliação, a partir da última progressão.

Promoção da Classe A, nível 1, à Classe B, nível 1:

Para a promoção da Classe A, nível 1, à Classe B, nível 1, é necessário o interstício de 36 meses de exercício e a aprovação em avaliação de desempenho.

A aceleração da promoção foi revogada pela Medida Provisória N. 1286, e o estágio probatório não é considerado válido para fins de avaliação de desempenho para a promoção docente à Classe B.

As Câmaras de Docentes do EBTT e do MS, que compõe a CPPD, reuniram-se em 19.03.2025, e definiram os critérios e as pontuações necessárias para a aprovação na avaliação de desempenho para a promoção à Classe B, até que sejam revisadas e atualizadas as Resoluções:

       Na carreira docente do EBTT, para a promoção da Classe A, nível 1, para a Classe B, nível 1, mantém-se os critérios definidos na Resolução UFSM N. 017/2024 e serão necessários 105 pontos na avaliação de desempenho e cumprimento do interstício mínimo de 36 meses na Classe A, nível 1.

       Na carreira docente do MS, para a promoção da Classe A, nível 1, para a Classe B, nível 1, mantém-se os critérios definidos na Resolução UFSM N. 004/1990 e serão necessários 120 pontos na avaliação de desempenho e cumprimento do interstício mínimo de 36 meses na Classe A, nível 1.

Observação:

            A pontuação necessária para a aprovação na avaliação de desempenho para a promoção à Classe B, foi definida proporcionalmente às pontuações necessárias anteriormente, visto que:

1.                  aos docentes do Magistério Superior, na Classe A, eram necessários 80 pontos para a promoção à Classe B, considerando 40 pontos por ano e interstício de 24 meses; e,

2.                  aos docentes do EBTT, na Classe D I, eram necessários 70 pontos para a promoção à Classe D II, considerando 35 pontos por ano e interstício de 24 meses.

O que o(a) docente deve fazer?

Os(as) docentes da carreira do MS não necessitam realizar quaisquer ações. A pontuação será calculada pelo CPD e avaliação de desempenho será realizada pela STPD e homologada pela CPPD.

Os(s) docentes da carreira do EBTT deverão encaminhar processo pelo PEN solicitando a avaliação de desempenho para a promoção à Classe B.

Os(as) docentes que estavam nas Classes A e B, serão reenquadrados na Classe A, nível 1. 

    Os(as) docentes enquadrados na Classe A, que cumpriram o interstício de 36 meses de efetivo exercício até 31/12/2024 e, que possuem a pontuação necessária para a aprovação na avaliação de desempenho, sendo avaliados 6 semestres letivos, serão promovidos à Classe B, Adjunto nível 1, com vigência e efeitos financeiros a partir de 01/01/2025.

    Os(as) docentes enquadrados na Classe A, que não cumpriram o interstício de 36 meses de efetivo exercício até 31/12/2024, obterão a promoção à Classe B na data de cumprimento do interstício, desde que aprovados na avaliação de desempenho, sendo avaliados no mínimo 6 semestres letivos.

 As portarias de promoção à Classe B, serão emitidas após o enquadramento, aprovação e sanção da LOA.

IMPORTANTE:

As demais promoções e progressões entre níveis nas carreiras docentes do EBTT e do MS permanecem com os mesmos critérios definidos nas Resoluções e mesmo interstício de avaliação (24 meses).

Os processos podem ser encaminhados à STPD, normalmente, para análise pelas Comissões. As portarias, quando emitidas, terão vigência e efeitos financeiros conforme datas que constam nos Pareceres emitidos pela STPD.

ATA Nº 001/2025 – REUNIÃO CONJUNTA ENTRE AS CÂMARAS DE DOCENTES – EBTT e MS / CPPD

Conforme Nota Técnica nº 1/2025/CNS, a aceleração da progressão por capacitação está definida no art. 10-B da Lei 15.141/2025 em duas situações diferentes, a

saber:

– REGRA GERAL: O § 3º, que indica a possibilidade de realizar a aceleração da progressão por capacitação a partir da apresentação de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitando o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprindo-se a carga horária mínima de certificações; e

– REGRA DE TRANSIÇÃO:  O § 4º, que indica a possibilidade de computar cinco anos de efetivo exercício para cada mudança de padrão de vencimento realizada no antigo instituto de progressão por capacitação, e, por consequência, realizar uma aceleração da progressão.

O que o(a) servidor(a) deve fazer? 

Em relação à REGRA DE TRANSIÇÃO, será publicada portaria de aceleração conforme o nível de capacitação, respeitando a seguinte composição:

Posição do servidor no antigo instituto de progressão por capacitaçãoNúmero de acelerações de progressão por capacitação, limitado aos 19 padrões da
carreira 
Nível de capacitação IV Até 3 padrões de vencimento
Nível de capacitação III Até 2 padrões de vencimento
Nível de capacitação II Até 1 padrão de vencimento
Nível de capacitação I 0

As alterações e pagamentos retroativos serão executados pela PROGEP.

Em relação à REGRA GERAL, o servidor deve acompanhar as regras a serem estabelecidas pela PROGEP.

O intervalo para progressão por mérito foi reduzido para 12 meses. Os processos iniciarão automaticamente na data de cumprimento do interstício, sem necessidade de requerimento prévio, desde que o servidor tenha o resultado da avaliação de desempenho do último ano. Destaca-se que na contagem do interstício necessário à progressão por mérito, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão. Assim, os efeitos financeiros ficam assegurados a partir de 01/01/2025 ou da data em que se integralizem os 12 meses.

O que o(a) servidor(a) deve fazer? 

  • A PROGEP irá comunicar  por meio de e-mail institucional os servidores que possuem o requisito do interstício de 12 meses e não possuem avaliação de desempenho para o ano de 2024. Assim, caso o servidor não tenha realizado seu processo de avaliação de desempenho (autoavaliação e avaliação do servidor pela chefia imediata) poderá assim fazer neste ano.
  • Aos demais, que já possuem o tempo necessário e a avaliação de desempenho de 2024 realizada, não é necessário realizar nenhuma ação, pois após a readequação do sistema SIE, a PROGEP irá realizar as progressões dos(as) servidores(as) que possuem esse direito, conforme processo  nº 23081.004687/2025-61.
  • Os servidores que ingressaram em 2024 e que não realizaram a avaliação de desempenho de 2024 terão o direito à progressão por mérito, observando-se apenas o requisito do interstício de 12 meses. Assim, para estes casos, não é necessário nenhuma ação específica neste momento.
  • Nos casos em que os servidores tiverem mais de 12 meses de interstício da última progressão por mérito, serão observados os meses de saldo para a próxima concessão, conforme tabela a seguir:
Tempo de integralizado para a progressão por mérito em janeiro de 2025Saldo em mesesNova progressão por mérito
18 meses6julho de 2025
17 meses5agosto de 2025
16 meses4setembro de 2025
15 meses3outubro de 2025
14 meses2novembro de 2025
13 meses1dezembro de 2025
12 meses0janeiro de 2026
 
  • Os processos enviados até 31/12/2024 serão devidamente regularizados na vida funcional do servidor, abrangendo todas as repercussões financeiras, antes da publicação da Medida Provisória.

A Lei removeu a correlação indireta do Incentivo à Qualificação (IQ) para os TAEs. A PROGEP está tomando as medidas necessárias para ajustar essa questão.

O que o(a) servidor(a) deve fazer? Não é necessário adotar tomar nenhuma ação específica neste momento. A PROGEP irá publicar portaria única com as alterações a todos(as) os(as) servidores(as) que possuem este direito, conforme processo nº 23081.002975/2025-81.

Para a promoção da Classe A, nível 1, à Classe B, nível 1, é necessário o interstício de 36 meses de exercício e a aprovação em avaliação de desempenho.

A aceleração da promoção foi revogada pela Medida Provisória N. 1286, e o estágio probatório não é considerado válido para fins de avaliação de desempenho para a promoção docente à Classe B.

As Câmaras de Docentes do EBTT e do MS, que compõe a CPPD, reuniram-se em 19.03.2025, e definiram os critérios e as pontuações necessárias para a aprovação na avaliação de desempenho para a promoção à Classe B, até que sejam revisadas e atualizadas as Resoluções:

  • Na carreira docente do EBTT, para a promoção da Classe A, nível 1, para a Classe B, nível 1, mantém-se os critérios definidos na Resolução UFSM N. 017/2024 e serão necessários 105 pontos na avaliação de desempenho e cumprimento do interstício mínimo de 36 meses na Classe A, nível 1.

  • Na carreira docente do MS, para a promoção da Classe A, nível 1, para a Classe B, nível 1, mantém-se os critérios definidos na Resolução UFSM N. 004/1990 e serão necessários 120 pontos na avaliação de desempenho e cumprimento do interstício mínimo de 36 meses na Classe A, nível 1.

 Observação:

A pontuação necessária para a aprovação na avaliação de desempenho para a promoção à Classe B, foi definida proporcionalmente às pontuações necessárias anteriormente, visto que:

  1. aos docentes do Magistério Superior, na Classe A, eram necessários 80 pontos para a promoção à Classe B, considerando 40 pontos por ano e interstício de 24 meses; e,

  2. aos docentes do EBTT, na Classe D I, eram necessários 70 pontos para a promoção à Classe D II, considerando 35 pontos por ano e interstício de 24 meses.

 

O que o(a) docente deve fazer? 

Os(as) docentes da carreira do MS não necessitam realizar quaisquer ações. A pontuação será calculada pelo CPD e avaliação de desempenho será realizada pela STPD e homologada pela CPPD. 

Os(s) docentes da carreira do EBTT deverão encaminhar processo pelo PEN solicitando a avaliação de desempenho para a promoção à Classe B.

Os(as) docentes que estavam nas Classes A e B, serão reenquadrados na Classe A, nível 1.  

  • Os(as) docentes enquadrados na Classe A, que cumpriram o interstício de 36 meses de efetivo exercício até 31/12/2024 e, que possuem a pontuação necessária para a aprovação na avaliação de desempenho, sendo avaliados 6 semestres letivos, serão promovidos à Classe B, Adjunto nível 1, com vigência e efeitos financeiros a partir de 01/01/2025.

  • Os(as) docentes enquadrados na Classe A, que não cumpriram o interstício de 36 meses de efetivo exercício até 31/12/2024, obterão a promoção à Classe B na data de cumprimento do interstício, desde que aprovados na avaliação de desempenho, sendo avaliados no mínimo 6 semestres letivos.

As portarias de promoção à Classe B, serão emitidas após o enquadramento, aprovação e sanção da LOA.

IMPORTANTE:

As demais promoções e progressões entre níveis nas carreiras docentes do EBTT e do MS permanecem com os mesmos critérios definidos nas Resoluções e mesmo interstício de avaliação (24 meses).

Os processos podem ser encaminhados à STPD, normalmente, para análise pelas Comissões. As portarias, quando emitidas, terão vigência e efeitos financeiros conforme datas que constam nos Pareceres emitidos pela STPD.

 

Acompanhe os processos institucionais

Demais comunicados do governo federal

Comunicado 565768 MGI

Acerca dos efeitos financeiros e dos procedimentos que não devem ser adotados pelos demais órgãos

Comunicado 565839 MGI

Apresenta as ações sob a responsabilidade do órgão do SIPEC.

Ofício Nº 99/2025/GAB/SGA/SGA-MEC

Minuta de Resolução elaborada pela CNSC para orientar as IFEs na aplicação das disposições da MP. Obs.: Ofício necessita de validação do MGI e CONJUR/MEC

Memórias de reunião

Acompanhe as reuniões realizadas juntamente com a CIS a qual ´possui um papel fundamental nas instituições federais de ensino ao acompanhar e supervisionar a implantação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE).

Reunião 16/01/25

Memória Reunião

Reunião 30/01/25

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Reunião 13/02/25

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Reunião 26/03/25

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