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Auxílio-Transporte

Descrição

O benefício de auxílio-transporte é pago em pecúnia por meio de rubrica específica no contracheque mensal e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais. Entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes (Instrução Normativa SRT_MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025).

Em conformidade com o Art. 5º da IN Nº 71/2025 e Ofício Circular SEI Nº 205/2022/ME, os requerimentos de solicitação/recadastramento de auxílio-transporte devem ser realizados exclusivamente por meio da plataforma do SouGOV.BR. Todo o processo referente à solicitação, análise e confirmação da concessão do benefício é realizado de forma eletrônica.

Acesso ao SouGov: https://sougov.economia.gov.br/sougov/

Valor do Auxílio:

O Art. 4º da instrução normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025 define a forma de cálculo.

Em resumo, o VALOR DIÁRIO do benefício será a diferença entre o custo diário com as passagens de ida e volta e o valor correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento básico proporcional à 30 dias.

*  Caso a diferença seja um valor negativo, o auxílio-transporte não será devido.

O VALOR MENSAL será o VALOR DIÁRIO multiplicado pelo número de DESLOCAMENTOS SOLICITADOS para o mês.

O cálculo completo pode ser encontrado neste link: http://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/beneficio/auxilio-transporte/memoria%20de%20calculo

Importante:

  • O pagamento do benefício de auxílio-transporte no âmbito da cidade de Santa Maria se dará pela tarifa cobrada no transporte coletivo urbano mediante utilização do Cartão Cidadão Integrado, não cabendo o pagamento da passagem seletiva ou do valor maior cobrado em dinheiro, em observância ao disposto no Art. 7º da IN Nº 71/2025, garantindo a economicidade na concessão do auxílio-transporte.

Informações sobre o Cartão Integrado podem ser encontradas neste link.

  • Haverá mensalmente conciliação entre o número de deslocamentos solicitados no Requerimento e os dias efetivamente trabalhados presencialmente, conforme presencialidade registrada no POLARE (para servidores em PGD) ou PONTO ELETRÔNICO, podendo ocorrer variações no valor do auxílio-transporte.

Em resumo, o valor do benefício pago em folha de pagamentos, conforme requerimento do servidor, será recalculado assim que for disponibilizado o efetivo deslocamento do servidor, ocasionando no lançamento de um desconto (se o servidor realizar menos deslocamentos que previamente solicitado) ou rendimento (se o servidor realizar mais deslocamentos que previamente solicitado).

É essencial, portanto, para o pagamento fidedigno do benefício, que o servidor que perceba-o registre sua presencialidade mensalmente conforme orientações da PROGEP.

Orientações sobre requerimento na plataforma SouGOV.BR:

No momento da solicitação/recadastramento, não é necessário anexar qualquer tipo de comprovante de endereço ou bilhete, visto que, ao final do processo, o servidor deverá declarar, por meio do Termo de Responsabilidade, que as informações cadastradas são verdadeiras (Ofício Circular SEI Nº 205/2022/ME, parágrafo 3).

É vedado o pagamento de auxílio-transporte:

        (IN Nº 71/2025, Art. 2º e 6º):

  • Quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do Art. 1º da Instrução Normativa. Essa vedação não se aplica à servidores com deficiência que comprovem sua necessidade por inexistência ou precariedade do transporte coletivo;
  • Para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
  • Para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
  • Ao servidor ou empregado público com idade maior que 65 anos e utilize transporte coletivo, conforme gratuidade prevista na Constituição Federal de 1988, Art. 230º, §2º;
  • Nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial. Essa vedação não se aplica quando a localidade de residência não é atendida por meios convencionais de transporte ou quando este for comprovadamente menos oneroso para a Administração.

        ( PARECER 8314/2013/PFUFSM/PGF/AGU):

  • Deslocamentos entre residência e cidade de trabalho que superem 200km.

O servidor que enquadrar-se nas vedações acima não perceberá o auxílio-transporte pago adminstrativamente. Entretanto, sugerimos que entre em contato com o Núcleo de Atendimento e Controle Orçamentário-NACO, pelo e-mail coordenadoriapagamentos@ufsm.br para que seja analisada a possibilidade de adequação da solcitação às ações judiciais de pagamento de auxílio-transporte por rubrica judicial.

Por fim, cabe destacar que a falsidade nas informações prestadas constitui falta grave. No caso de denúncia, o Decreto 2.880/1998 determina em seu Art. 4º, § 3°, a abertura imediata de processo administrativo disciplinar para apuração da responsabilidade do servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

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