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Incentivo à Qualificação

Descrição

Corresponde aos percentuais definidos no Anexo IV da Lei 11.091/2005, concedido ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular.
A análise para concessão de incentivo à qualificação é feita com base no Decreto nº 5.824/2006, observando se a área do conhecimento tem relação direta ou indireta ao ambiente organizacional.
O percentual é calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor e estes não são acumuláveis, sendo incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.

 

 

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Áreas do Conhecimento com Relação Direta 

 

Perguntas Frequentes

1) O que é Incentivo à Qualificação?

São percentuais definidos no Anexo XVII da Lei N. 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que alterou o anexo IV da Lei Nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.Correspondem ao nível de escolaridade formal superior ao exigido para o exercício do cargo, podendo ter relação direta ou indireta conforme as áreas de conhecimento, relativas aos ambientes organizacionais descritas no Anexo III do Decreto Nº 5.824, de 29 de junho de 2006.

 

NÍVEL DE ESCOLARIDADE FORMAL SUPERIOR AO PREVISTO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO (CURSO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) ÁREA DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO DIRETA ÁREA DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO INDIRETA
Ensino fundamental completo 10%
Ensino médio completo 15%
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo 20% 10%
Curso de graduação completo 25% 15%
Especialização, superior ou igual a 360h 30% 20%
Mestrado ou título de educação formal de maior grau 52% 35%
Doutorado 75% 50%

 

2) Os Certificados de Educação Formal obtidos antes do ingresso na IFE e com escolaridade superior a exigida para o cargo serão válidos?
Sim.

 

3) Quando os novos servidores podem encaminhar o Incentivo à Qualificação?
Após o ingresso na UFSM, contando para o efeito financeiro a data de admissão (exercício) ou da data de abertura do processo com o requerimento na IFE (se o encaminhamento foi feito posteriormente).

 

4) Qual a base de cálculo?
O percentual é calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor.

 

5) Como é feita a análise para a concessão do Incentivo à Qualificação?
Com base nas áreas de conhecimento constantes no Anexo III do Decreto N. 5.824/2006 e dos percentuais definidos na Tabela do Anexo IV da Lei N° 11.091/2005.

 

6) Os percentuais do incentivo podem ser acumuláveis?
Não. Terá validade sempre o título de maior grau.

 

7) Os percentuais são incorporados aos proventos para fins de aposentadoria ou pensão?

Segundo dispõe o parágrafo primeiro do artigo 12 da Lei Nº 11.091/2005, os percentuais do Incentivo à Qualificação serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.

 

8) A partir de que data será concedido o incentivo?
Será devido ao servidor após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de abertura do processo com o requerimento na IFE, quando o processo estiver devidamente instruído.
No caso de novos servidores protocolarem o requerimento de Incentivo à Qualificação no ato da posse e esta se der antes da data em que entrar em exercício na IFE (admissão), será considerada a data de admissão para os efeitos financeiros.
Em caso de documentação incompleta o processo será devolvido para anexar a documentação correta e será considerada a data de emissão do documento válido para a concessão do Incentivo à Qualificação.

 

9) Os servidores que já obtiveram incentivo e concluírem outro curso de Educação Formal poderão encaminhar novo certificado para análise?
Sim, lembrando que os percentuais não são cumulativos e que terá validade sempre o título de maior grau, respeitando os percentuais definidos na Tabela do Anexo IV da Lei N° 11.091/2005.

 

10) Em caso de mudança de ambiente Organizacional diferente do que ensejou a percepção do Incentivo à Qualificação o que o Servidor deve fazer?
Caso o servidor considere que a movimentação possa implicar aumento do percentual de Incentivo à Qualificação, deverá requerer à unidade de gestão de pessoas, no prazo de trinta dias, a contar da data de efetivação da movimentação, a revisão da concessão inicial. Em caso de deferimento do pedido, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data do ato de movimentação.
Em nenhuma hipótese poderá haver redução do percentual de Incentivo à Qualificação percebido pelo servidor.

 

11) Servidores redistribuídos para a UFSM devem solicitar o Incentivo à Qualificação novamente?

Sim, quando o servidor redistribuído já possui Incentivo à Qualificação concedido pela instituição de origem, ao ingressar na UFSM, deverá abrir um novo processo de solicitação de Incentivo à Qualificação, sendo que a concessão será retroativa à data da redistribuição. Além do requerimento e da documentação comprobatória de conclusão do curso, deverá ser anexado ao processo a cópia do último contracheque da instituição de origem e a portaria de redistribuição publicada no DOU.

 

12) Cursos de educação formal realizados no exterior podem ser aproveitados para fins de Incentivo à Qualificação?

Sim, serão aceitos desde que o diploma seja revalidado ou reconhecido no Brasil, conforme previsto no Art. 48 da Lei n. 9394/96.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

 

13) Como proceder para solicitar o Incentivo à Qualificação?

1. Realizar a abertura do processo¹ no Portal de Documentos da UFSM, com o tipo documental “Processo de incentivo à qualificação (023.03)”

2. Anexar a seguinte documentação:

a) Requerimento de Solicitação do Incentivo à Qualificação assinado eletronicamente²: o interessado poderá optar por “Usar modelo” disponível no PEN ou por realizar o “Upload de documento”, anexando o requerimento disponível nesta página (seção “Documentos”), devidamente preenchido e salvo no formato PDF.

b) Documentação comprobatória de conclusão do curso, conforme estabelece o  Memorando Circular 007/2021 – PROGEP.

3. Tramitar o processo para análise do Núcleo de Educação e Desenvolvimento.

¹ O Tutorial para abertura do processo está disponível no site do PEN, na seção “Apoio ao Usuário”.
² A funcionalidade de assinatura eletrônica é disponibilizada a todos os servidores que efetuarem a assinatura do Termo de concordância, no Portal do Usuário, no ícone “Assinatura Eletrônica”.

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