Intervalo mínimo entre jornadas (Intervalo Interjornada)
Descrição
A Lei nº 8.112/90 não disciplina expressamente o intervalo interjornada, tratando apenas dos limites da jornada diária e da carga horária semanal (art. 19). Contudo, em questão apreciada por esta Universidade, a Procuradoria federal junto à UFSM, por meio da Nota nº 0378/2022/PROJUR/PFUFSM/PGF/AGU, recomendou a observância do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso entre uma jornada e outra, em analogia ao art. 66 da CLT e em consonância com a orientação federal (Nota Técnica nº 228/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP e Acórdão TCU nº 2.133/2005).
Para as escalas de trabalho dos TAES ou para os encargos didáticos dos docentes, observar o intervalo mínimo de descanso entre jornadas de trabalho, de forma a preservar a integridade física e mental do servidor.
Dessa forma, ainda que não haja vedação legal expressa, a distribuição das jornadas/disciplinas deve assegurar o intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre jornadas.
Para os docentes, para orientar a organização das grades, atenção especial deve ser dada às combinações que reduzem esse intervalo. A título de exemplo, aula encerrada às 23h em um dia, seguida de aula com início às 7h30 no dia seguinte, resulta em intervalo de aproximadamente 8h30 — inferior ao recomendado. Recomenda-se, portanto, que as chefias de departamento observem esse parâmetro na elaboração e revisão das grades, evitando a designação de disciplinas que não respeitem o intervalo mínimo de descanso orientado.
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