Jornada de Trabalho Reduzida com Remuneração Proporcional
Descrição
É a redução de jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional.
Informações Gerais
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Observado o interesse da administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional poderá ser concedida a critério da autoridade máxima do órgão, vedada a delegação de competência.
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O servidor ocupante de cargo ou função de direção chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou dispensado a partir da redução da jornada.
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O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer submetido à jornada a que esteja sujeito até a data de início fixada no ato de concessão.
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O servidor optante pela jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional poderá retornar à jornada de 8 h (oito horas), a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, por necessidade do serviço ou a critério da administração.
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É vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor: a) Ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras ou dos cargos que tratam os incisos I a III e V e VI do caput do art. 3º. b) sujeito à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. c) ocupante de cargo efetivo submetido à dedicação exclusiva.
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A alteração da carga horária do cargo efetivo implicará no cálculo do valor da remuneração da aposentadoria, conforme EC103/2019, Art 4°, § 8°, Inc I. Conforme legislação citada, Art 4°, § 8°, Inc I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
- Para abertura do PEN: Processo de alteração de jornada de trabalho (023.03).
- Após abertura do processo PEN, este deverá ser encaminhado à chefia imediata.
Links úteis:
Medida Provisória n. 2.174-28/2001
Público Alvo
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