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Nomeação ou Designação de Cargo de Direção, Função Gratificada ou Função Comissionada de Coordenação de Curso

Descrição

Definição: Ato de investidura do servidor no exercício de Cargo de Direção (CD), Função Gratificada (FG) ou Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) integrante do quadro de funções da Instituição, com remuneração prevista em lei.

Requisitos Básicos:

  1. Ser ocupante de cargo público, em caráter efetivo, do quadro próprio da Instituição.
  2. Possuir experiência administrativa concernente à área das atribuições da função (art. 4º, Decreto n. 228/91).
  3. Não possuir impedimentos de carga horária, afastamentos, conflito de interesses ou legais.

Documentação necessária para abertura processo PEN-SIE 

  1. Formulário Designação/Nomeação Dispensa/Exoneração (aplicação do SIE)
  2. Em casos de mandato eletivo:  Ata do colegiado ou comprovante de resultado das eleições.

Informações Gerais:

  1. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data da publicação no DOU, do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação. Portanto, não é possível fazer designação para função gratificada com data retroativa. (Art. 15, § 4º da Lei nº 8112/90).
  2. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Art. 19, § 1º e Art. 120 da Lei 8.112/90).
  3. O servidor que exerce função de confiança não faz jus a concessão de horário especial para servidor estudante, por não estar (o horário especial) submetido ao regime de dedicação integral ao serviço. (Ofício COGES/SRH/MP nº 80/2008).
  4. O servidor ocupante de cargo efetivo com jornada inferior a 40 horas semanais, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, submete-se ao regime de dedicação integral a que se refere o § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990, situação que se sobrepõe à jornada de trabalho específica que por ventura tivesse em razão do cargo efetivo. (Item nº 6 da Nota Técnica CGNOR/MPOG n° 2923/2016).
  5. Quando se tratar de chefia (CD/FG/FCC) que tenha previsão de mandato pré-estabelecido nos instrumentos normativos desta Universidade, a ocorrência (SIE) inicia na data da publicação do ato e é encerrada automaticamente no dia anterior a publicação, contados 2 anos ou 4 anos. Dessa forma, para manutenção da representatividade, recomenda-se que a eleição destinada à sucessão do novo mandato seja realizada em até 60 (sessenta) dias antes do término normal do mandato vigente.
  6. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação. (Art. 20, § 3º da Lei nº 8112/90)
  7. Nos casos de designação/nomeação, a chefia imediata do(a) servidor(a) indicado(a) deverá realizar análise prévia quanto à incompatibilidade por nepotismo, atendendo ao exigido no Decreto nº 7.203/2010.
  8. Na ocasião da nomeação/designação, dispensa ou término de mandato do cargo/função de chefia, o adicional ocupacional será suspenso automaticamente. Em caso de continuidade de exposição a agentes nocivos à saúde de forma habitual ou permanente, o servidor deverá providenciar abertura de novo processo com o formulário “Requerimento Adicionais Insalubridade/Periculosidade e Irradiação Ionizante” ou “Gratificação por Trabalhos com Raios X ou Substâncias Radioativas”. (Memorando Circular n° 019/2018-PROGEP)
  9. O docente em regime de 20 (vinte) horas semanais poderá ser, temporariamente, vinculado ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, sem dedicação exclusiva (após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros), na hipótese de ocupação de Cargo de Direção, Função Gratificada ou Função de Coordenação de Cursos. (§ 3º do art. 20 da Lei nº 12.772/2012)
  10. Função Comissionada de Coordenação de Curso – FCC, é exercida, exclusivamente, por professores que desempenhem atividade de coordenação acadêmica de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação stricto sensu, regularmente instituídos no âmbito das instituições federais de ensino. (Art. 7º da Lei nº 12.677/2012)
  11. Nos afastamentos para participação em ações de desenvolvimento, tais como, licença para capacitação, participação em programa de treinamento regularmente instituído, participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País e estudo no exterior, por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor será dispensado do cargo/função eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento. (Art. 18 do Decreto nº 9.991/2019).
  12. Os servidores públicos federais com deficiência podem ser designados para funções de confiança e cargos comissionados sem prejuízo do direito à jornada especial prevista no art. 98, § 2º da Lei nº 8.112/1990, devendo ser oportunizado à autoridade competente para designação a análise, no caso concreto, a compatibilidade entre jornada especial e a respectiva função, não cabendo à Administração Pública Federal editar atos normativos ou manifestar entendimentos que impeçam, de forma geral e indiscriminada, o exercício desse direito pelas pessoas com deficiência. (Item 15 da Nota Técnica MP nº 6.218/2017)

Previsão Legal:

Decreto nº 228, de 11/10/91 (DOU 14/10/91)

Decreto Nº 7.203, de 4/06/2010

Decreto nº 9.991, de 28/08/2019 (DOU 29/08/2019)

Lei nº 8.112, de 11/12/90

Lei nº 12.677, de 25/06/2012 (DOU 26/06/2012)

Lei nº 12.772, de 28/12/2012

Memorando Circular n° 019/2018-PROGEP

– Nota Técnica CGNOR/MPOG n° 2923, de 09/03/2016

– Nota Técnica MP nº 6.218/2017) e Nota Técnica Conjunta n. 113/2018-MP

– Ofício COGES/SRH/MP nº 80/2008

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