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Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Geografia (2012)



UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

CENTRO DE CIÊNCIAS NATURAIS E EXATAS

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GEOGRAFIA

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GEOGRAFIA

(Revogado pela Resolução UFSM N. 100/2022)

CAPÍTULO I -

DA CATEGORIA E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Geografia, do Centro de Ciências Naturais e Exatas da UFSM, rege-se pelo Regimento Interno de Pós-Graduação Sticto Sensu e Lato Sensu (RIPGSSLS) da UFSM — Resolução 030/08, em seus aspectos gerais e, em seus aspectos específicos, por este Regulamento.

 

Art. 2º O Programa de Pós-Graduação em Geografia tem como objetivo, a partir de uma visão integradora e crítica dos fenômenos socioespaciais, produzir, aplicar e divulgar conhecimentos, pesquisas e reflexões no campo da análise ambiental e territorial do Cone Sul Latino-Americano, através da formação qualificada de recursos humanos na área da Geografia, desenvolvendo e valorizando esta ciência e contribuindo para a análise e intervenção territorial

 

Art. 3º O Programa de Pós-Graduação em Geografia compreenderá o conjunto dos cursos de Mestrado e Doutorado e suas atividades de pesquisa relacionadas, atribuindo o título de Mestre em Geografia e Doutor em Geografia, respectivamente.

 

Art. 4º Para atingir seu objetivo geral o Programa busca desenvolver atividades de forma integrada com os sistemas e as redes de ensino, com os departamentos didáticos, com os cursos da UFSM e outras Instituições de Ensino Superior da região sul, bem como com universidades que fazem parte dos países do Cone Sul Latino-americano.

 

           Parágrafo único - As linhas de pesquisa indicam o horizonte para a convergência da produção científica docente e discente do Programa de Pós-Graduação em Geografia, integrando grupos de pesquisa em temáticas afins, sendo que cada linha de pesquisa terá um coordenador que fará as articulações com os demais docentes da linha de pesquisa no que se refere à oferta de disciplinas, atividades, seminários, eventos, entre outras.

 

 

CAPÍTULO II -

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 5º A estrutura administrativa do Programa de Pós-Graduação em Geografia será constituída de acordo com o Art. 9º, 10º, 11º e 12º do RIPGSSLS da UFSM.

 

Art. 6º A organização administrativa do Programa de Pós-Graduação em Geografia apresenta a seguinte estrutura:

            I    — Colegiado do Programa: órgão deliberativo de gestão e organização didático- pedagógica e administrativa;

           II    — Coordenação do Programa: órgão executivo;

           III    — Assembléia Geral do Programa: órgão consultivo

           IV    — Secretaria Acadêmica e Financeira: órgão de apoio administrativo;

           V — Comissão de Bolsas.

        Parágrafo único. Para efeito de organização interna, o Programa estrutura-se em linhas de pesquisa, atendendo às orientações das instâncias avaliadoras dos programas de Pós-Graduação do país, as quais serão normatizadas pelo Colegiado do Programa.

 

SEÇÃO I - Do Colegiado

 

Art. 7º O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Geografia funcionará de acordo com os artigos 13 a 16º do RIPGSSLS da UFSM, sendo constituído pelo(a):

I — Coordenador(a), como Presidente;

II -  Coordenador(a) Substituto(a);        

III   — por um representante docente do quadro permanente de cada Linha de Pesquisa do Programa, sendo cada representante escolhido entre todos os docentes de cada Linha;

IV   — por dois representantes dos alunos, um do mestrado e outro do doutorado, regularmente matriculados.

 

§ 1º A normatização do processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores técnico-administrativo vinculados ao Programa, visando à escolha da Coordenação, bem como dos representantes do corpo docente e discente, será estabelecida pelo Colegiado do Programa, sendo que a comissão responsável pela operacionalização desse processo de consulta será indicada em Assembléia Geral do Programa.

 

§ 2º Os membros representantes do corpo docente e do corpo discente serão eleitos por seus pares, em processo eleitoral específico para cada categoria, presidido pelo Coordenador do Programa.

 

§ 3º Cada representante docente e discente eleitos, serão nomeados com seus respectivos suplentes, que os substituirão em suas faltas, impedimentos ou vacância.

 

§ 4º O segundo docente mais votado de cada Linha para a eleição do Colegiado será considerado suplente do primeiro mais votado, e assim sucessivamente, o mesmo valendo para os representantes discentes.

 

§ 5º A representação docente terá mandato de dois anos e a representação discente de um ano, podendo haver recondução.

 

§ 6º Nas ausências do Coordenador e do Coordenador Substituto, assumirá a presidência do Colegiado o docente com mais tempo na UFSM.

 

§ 7º A constituição do Colegiado será homologada pelo conselho do Centro de Ciências Naturais e Exatas, e seus membros serão nomeados pelo Diretor, mediante portaria específica.

 

§ 8º Será de 2 (duas) horas semanais, o tempo dedicado ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Geografia, por parte dos seus membros.

 

Art. 8º O Colegiado reunir-se-á por convocação do coordenador, por escrito, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de um ou mais membros do Colegiado, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões semestrais.

 

§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas, pela Coordenação do Programa ou por solicitação de pelo menos um terço do Colegiado do Programa, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

 

§ 2º O Colegiado do Programa terá suas reuniões validadas sempre que estiver presente, no mínimo, a maioria simples de seus membros, e deliberará pela maioria de votos dos presentes.

 

 

Art. 9º Compete ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Geografia, conforme artigo 15º do RIPGSSLS da UFSM:

I    — estabelecer as diretrizes gerais do projeto político pedagógico do Programa e referendar normas e diretrizes de seu funcionamento, bem como as alterações;

II    — definir as atribuições das comissões, comitês e conselhos quando estes existirem;

III    — normatizar o processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores técnico-administrativos, vinculados ao Programa, visando à escolha do coordenador e do coordenador substituto;

IV- credenciar, recredenciar e descredenciar os professores do Programa conforme critérios previstos neste Regulamento;

V — definir as linhas de pesquisa de atuação do Programa de pós-graduação;

VI — definir o currículo dos cursos e suas alterações;

VII    — definir as cargas horárias e os créditos do currículo dos cursos de pós- graduação;

VIII    — decidir o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade do processo seletivo;

IX    — homologar o edital de seleção de alunos para ingresso no Programa; X — homologar a indicação de coorientador solicitada pelo orientador;

XI    — homologar os planos de estudo dos alunos;

XII    — aprovar a substituição de orientador, conforme critérios previstos neste Regulamento;

XIII    — analisar as responsabilidades do orientador em caso de insucesso ou desistência de alunos, definindo as sanções quando cabível;

XIV    — aprovar a oferta de disciplinas a cada semestre acompanhada da indicação dos respectivos professores;

XV    — decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros Programas de pós- graduação e acompanhar o desempenho do Programa, reavaliando a estrutura curricular para promover modificações, por ocasião do processo de avaliação, auto-avaliação e/ou recredenciamento;

XVI    —aprovar os planos de trabalho solicitados em “estágio de docência',

XVII    — homologar as bancas examinadoras de defesas de exame de qualificação, de dissertação e de tese;

XVIII    — decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do Curso, de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e por este regulamento;

XIX    — julgar sobre a passagem direta do mestrado para o doutorado, de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento;

XX    — homologar critérios para a concessão de bolsas de estudo, observando as normas específicas das instituições de fomento à pesquisa e da Comissão de Bolsas e Auxílios do Programa de Pós-Graduação em Geografia;

XXI    —aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao Programa de Pós-Graduação;

XXII    — homologar os convênios de interesse para as atividades do Programa;

XXIII    — realizar o seminário de avaliação e planejamento estratégico com definição de metas para a melhoria do conceito CAPES, expansão do Programa ou a sua manutenção, no caso de o Programa chegar ao conceito máximo;

XXIV    — julgar as decisões do Coordenador, em grau de recurso; XXV —apreciar o relatório anual do Programa;

XXVI    — definir e homologar normas para o exame de qualificação, e

XXVII    — deliberar sobre outras matérias que Ihe sejam atribuídas por lei ou pelo Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, na esfera de sua competência;

Parágrafo Único. Das decisões do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Geografia caberá recurso, em primeira instância, ao Conselho do Centro de Ciências Naturais e Exatas e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da UFSM.

 

SEÇÃO II - Da Coordenação

 

Art. 10º A coordenação do Programa de Pós-Graduação em Geografia será exercida pelo coordenador e pelo coordenador substituto, professores permanentes do Programa de Pós-Graduação em Geografia, com, no mínimo, três anos de credenciamento no Programa, com título de Doutor, conforme determina o Artigo 9º RIPGSSLS da UFSM, eleitos para as respectivas funções.

 

§ 1º Os mandatos de Coordenador e Coordenador Substituto serão de dois anos e coincidentes.

§ 2º O Coordenador Substituto representará o Programa nas faltas ou impedimentos do coordenador e, em caso de vacância, em qualquer época completará o mandato;

§ 3º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo coordenador substituto, na forma prevista neste regulamento, que acompanhará o mandato do titular.

§ 4 ° Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado do Programa indicará um Coordenador Substituto pro tempore para completar o mandato.

§ 5º O Coordenador e o Coordenador Substituto serão escolhidos pelos docentes permanentes e colaboradores, discentes e técnicos administrativos lotados no Programa de Pós-Graduação em Geografia conforme regimento do CCNE.

 

Art. 11º Compete ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Geografia, em consonância com o Artigo 17º do RIPGSSLS da UFSM:

I    — fazer cumprir o Regulamento do Programa;

II    — convocar por escrito e presidir as reuniões do Colegiado do Programa;

III — elaborar proposta para a programação acadêmica a ser desenvolvida;

IV    — providenciar a nominata dos representantes do Colegiado do Programa e zelar pela sua representatividade;

V    — representar o Programa sempre que se fizer necessário;

VI    — cumprir ou promover a efetivação das decisões do Colegiado do Programa;

VII    — promover as articulações e inter-relações que o Colegiado do Programa deverá manter com os diversos órgãos de administração acadêmica;

VIII    — submeter ao diretor do Centro de Ciências Naturais e Exatas os assuntos que requeiram a ação dos Órgãos Superiores;

IX    — encaminhar ao órgão competente via Conselho do Centro de Ciências Naturais e Exatas, as propostas de alteração curricular aprovadas pelo Colegiado do Programa;

X    — responsabilizar-se pelo patrimônio lotado no Programa;

XI    — gerir os recursos financeiros alocados no Programa, de acordo com o plano de aplicação determinado pelo Colegiado;

XII    — solicitar aos departamentos, a cada semestre letivo, a oferta de disciplinas e docentes necessários ao desenvolvimento das atividades didáticas;

XIII    — zelar para que os docentes indicados tenham a titulação adequada para ministrar as disciplinas solicitadas ao departamento, instituto ou faculdade;

XIV    — promover a adaptação curricular dos alunos;

XV  — homologar a matrícula dos alunos no âmbito do Programa, em colaboração com o DERCA;

XVI    — dar conhecimento às instâncias superiores nos casos de transgressão disciplinar docente e/ou discente;

XVII    — examinar e decidir em primeira instância, as questões suscitadas pelo corpo discente;

XVIII    — propor o edital de seleção dos alunos para ingresso no Programa;

XIX    — elaborar e encaminhar à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa o relatório anual do Programa de Pós-Graduação; e

XX   — desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinadas em lei e pelo Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, na esfera da sua competência;

 

SEÇÃO III - Da Assembléia Geral

 

Art. 12º A Assembléia Geral do Programa de Pós-Graduação em Geografia representa uma instância consultiva, e é constituída pelo corpo docente, discente e técnico- administrativo do Programa.

 

§ 1º. A Assembléia Geral do Programa de Pós-Graduação em Geografia, ordinariamente, será realizada no início de cada semestre letivo, devendo ser convocada pelo Coordenador através de memorando circular impresso ou via on-line contendo data, horário, local, e a pauta a ser discutida.

§ 2º. Poderá ser convocada extraordinariamente a Assembléia Geral do Programa por solicitação do Colegiado, do Coordenador ou através de manifestação escrita de um terço dos professores e/ou um terço dos alunos do Programa.

§ 3º A Assembléia geral do Programa será aberta com a presença da maioria simples de seus membros. E, em segunda chamada, após trinta minutos do horário previsto pela primeira convocação, com qualquer número de participantes.

§ 4º É de competência da Assembléia Geral a elaboração do planejamento estratégico anual do Programa.

 

SEÇÃO IV - Da Secretaria de Apoio Administrativo

 

Art. 13°- A secretaria, órgão executor dos serviços administrativos do Programa de Pós- Graduação em Geografia, será dirigida por um secretário(a), subordinado(a) diretamente ao Coordenador(a), que atuará de acordo com o Art. 19º do RIPGSSLS da UFSM.

Parágrafo único: Integram a Secretaria além do secretário(a), os estagiários designados para o desempenho de tarefas administrativas.

 

Art. 14°- Ao Secretário(a) incumbe:

I — Superintender os serviços administrativos da Secretaria;

II — manter o controle acadêmico dos alunos;

III    — receber, arquivar e distribuir documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;

IV    — preparar prestações de contas e relatórios;

V    — organizar e manter atualizada a coleção de leis, portarias, circulares, memorandos e demais documentos que interessam ao curso;

VI    — fornecer informações e/ou documentos relativos ao curso;

VII — Manter atualizada a página web do Programa

VIII    — secretariar as reuniões do Colegiado e da Assembléia Geral;

IX    — manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no Curso;

X    — proceder ao encaminhamento à PRPGP dos processos de defesa de dissertação e de defesa de tese, acompanhado do número de exemplares definidos no artigo 67º do RIPGSSLS da UFSM;

XI    — orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades do Programa;

XII    — executar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelo Colegiado do Programa.

XIII- Colaborar na elaboração do Relatório Anual do Programa

 

SEÇÃO V- Da Comissão de Bolsas

 

Art. 15°- A Comissão de Bolsas será composta por três membros: o Coordenador, um representante docente escolhido entre os membros do Colegiado do Programa e um representante discente, matriculado no curso há, pelo menos, um ano, escolhido entre seus pares, com seus respectivos suplentes.

 

Art. 16°- São atribuições da Comissão de Bolsas:

I    — propor os critérios para alocação e corte de bolsas a serem homologados pelo Colegiado do Programa;

II    — divulgar com antecedência, junto ao corpo docente e discente, os critérios vigentes para alocação de bolsas;

III    — avaliar o desempenho acadêmico dos bolsistas e propor as concessões e cortes de bolsas, baseados nos critérios estabelecidos de acordo com o inciso I; e

IV    — selecionar os discentes para estágio no exterior ou equivalente para bolsas concedidas ao Programa.

 

Art. 17°- A comissão de bolsas se reunirá sempre que necessário, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões semestrais, sendo que ao final de cada semestre letivo a comissão de bolsas encaminhará relatório de suas decisões para apreciação do Colegiado do Programa.

 

Parágrafo Único: Das decisões da comissão de bolsas cabe recurso ao Colegiado do Programa.

 

CAPÍTULO III -

DO CORPO DOCENTE, DA ORIENTAÇÃO E DA COORIENTAÇÃO

 

Seção I- Do Corpo Docente

 

Art. 18°- O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Geografia será constituído por professores permanentes, colaboradores e visitantes, com titulação de Doutor, credenciados nos termos deste Regulamento.

 

§1° Professores permanentes são docentes que, obrigatoriamente, ministram disciplinas, orientam e possuem produção intelectual compatível com os critérios de credenciamento do curso em que atuam.

§2° Professores colaboradores são docentes que possuem produção intelectual compatível com os critérios de credenciamento, porém devido ao menor envolvimento com as atividades do Programa, orientam de maneira não obrigatória e ministram disciplinas regularmente.

§3° Os professores colaboradores não poderão obter auxílios financeiros do Programa e não poderão exceder a trinta por cento do total de professores do Programa.

§4° Professores visitantes no Programa são docentes contratados, por tempo determinado, pela Universidade Federal de Santa Maria, de nacionalidade brasileira ou estrangeira, portador de título de doutor ou de formação equivalente obtido na forma da legislação vigente, de reconhecida competência em sua área de atuação para desenvolver atividades de docência, pesquisa e orientação visando ao atendimento de objetivos do Programa;

§5° Os critérios e procedimentos do processo de credenciamento e recredenciamento dos docentes do Programa estão detalhados neste Regulamento no Capítulo referente ao credenciamento, recredenciamento e descredenciamento.

 

Art. 19°- Os professores credenciados deverão oferecer os componentes curriculares previstos no Projeto Pedagógico do Programa e realizar orientações de dissertações e teses, de acordo com as exigências previstas neste regulamento.

 

Art. 20°- A distribuição de vagas aos professores credenciados, em cada processo seletivo, para os Cursos de Mestrado e Doutorado obedecerá:

 

§ 1º O cumprimento dos prazos de defesa definidos neste regulamento.

§ 2º A digitação e a entrega de diários de classe e avaliação dos alunos, no prazo estipulado pelo calendário acadêmico.

§ 3º O número de orientações previstas para o triênio, observando o limite definido no Art. 26º deste regulamento.

 

Art. 21. Os professores credenciados não poderão ter afastamento das atividades do Programa por mais de um ano letivo, exceto nos casos de continuidade de estudos em pós-doutorado ou licenças regulamentadas pela legislação vigente.

 

§ 1º Os professores credenciados, em caso de afastamento prolongado, deverão encaminhar solicitação ao Colegiado do Programa com, no mínimo, três meses de antecedência.

§ 2º Ao solicitar afastamento por mais de um ano, os professores deverão apresentar plano de trabalho para seus orientandos, incluindo acordos de substituição e/ou coorientação com outros professores do Programa.

 

Art. 22°- Compete ao professor credenciado informar os dados necessários para a Coordenação do Programa, por ocasião do preenchimento do relatório COLETA/CAPES.

 

Art. 23°- O professor credenciado poderá orientar dissertação e tese e atuará em uma das linhas de pesquisa do Programa.

 

Parágrafo único: A orientação acontecerá em acordo com as temáticas da linha de pesquisa e os projetos desenvolvidos pelo orientador.

 

SEÇÃO II - Da orientação e coorientação

 

Art 24°- Todo aluno deverá ter, partindo da primeira matrícula, um professor orientador designado pelo Colegiado do Programa.

 

§ 1º O orientador deverá ser professor credenciado no Programa obedecendo às regulamentações da CAPES e aos critérios de credenciamento do Programa.

§ 2º A designação do professor orientador deverá ser realizada na divulgação dos alunos selecionados para ingresso no Programa.

 

Art. 25°- Ao professor orientador incumbe as seguintes funções, de acordo com o Art. 34º do RIPGSSLS da UFSM:

I    — elaborar com o aluno o plano de estudos, acompanhando-o na execução das atividades programadas até o encaminhamento, ao Colegiado do Programa, da dissertação e tese definitiva e respectivos documentos;

II    — de comum acordo com o aluno, após este ter concluído os créditos requeridos por este Regulamento, até a metade do terceiro semestre da matrícula inicial, encaminhar a solicitação de defesa de qualificação de mestrado, sob pena de ser desligado do Programa;

III    — de comum acordo com o aluno, após este ter concluído os créditos requeridos por este regulamento, até o quinto semestre da matrícula inicial, encaminhar a solicitação de exame de qualificação de doutorado, sob pena de ser desligado do Programa;

IV    — acompanhar a redação da dissertação e da tese, em acordo com as normas vigentes na Universidade Federal de Santa Maria;

V    — presidir as Comissões Examinadoras de defesa de qualificação de dissertação de mestrado e de doutorado, bem como a defesa final de dissertação e tese; e

VI    — decidir o tema da Dissertação ou Tese com o aluno, orientando-o desde a proposição.

 

Art. 26°- O número de orientandos por docente não poderá ultrapassar a quatro mestrandos e quatro doutorandos.

 

Art. 27°- A substituição do professor orientador poderá acontecer, a qualquer tempo, mediante encaminhamento, por parte deste professor ou do aluno, de justificativa a ser analisada pelo Colegiado do Programa, devendo sempre ser acompanhado da anuência do professor indicado para assumir a nova orientação.

 

Art. 28°- O orientador, em acordo com seu orientando, poderá indicar um professor como coorientador, interno ou externo à UFSM, mediante encaminhamento de solicitação e justificativa que deverá ser aprovado pelo Colegiado do Programa,

 

§1°- O professor credenciado em programas de pós-graduação, reconhecidos pela CAPES, poderá participar como coorientador neste Programa.

§2°- O coorientador deverá atender às demais exigências deste Regulamento.

§3°- A designação de coorientador, aprovada pelo Colegiado do Programa, deverá constar nos registros e documentos oficiais do Programa.

§4°- O coorientador deverá estar em plena atividade de pesquisa e ter produção compatível com o nível do curso e com a linha de pesquisa.

§5°- O nome e a designação de coorientador poderá constar na portaria de designação da comissão de avaliação final dos trabalhos de Dissertação ou Tese, como membro efetivo ou suplente.

 

Art. 29°- Ao coorientador incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do aluno, interagindo com o orientador, no planejamento inicial, na implementação e/ou na redação da dissertação ou tese, e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.

 

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE DOCENTES

 

Art. 30°- No Programa poderão ser credenciados e recredenciados professores portadores do título de notório saber ou de doutor, obtidos em programas reconhecidos pela CAPES, e que apresentem produção científica, definida nos incisos I, II e III, do Art. 32 deste regulamento.

 

Art. 31°- O credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes estão embasados nos critérios do Regulamento do Programa e sintonizados com os requisitos da área, estabelecidos nos documentos da CAPES.

 

§ 1°- A solicitação individual de credenciamento de docentes no Programa deverá ser submetida ao Colegiado do Programa, atendendo aos critérios estabelecidos por este Regulamento.

§ 2°- A solicitação de credenciamento deverá estar acompanhada de uma cópia impressa atualizada do curriculum vitae, na versão Lattes/CNPq, dos projetos de pesquisa e demais exigências desse regulamento.

 

Art. 32°- Os critérios a serem observados pelo Colegiado do Programa para o Credenciamento e Recredenciamento de docentes do Programa estão discriminados a seguir:

 

I    — em termos de produção científica, os professores do Programa deverão ser pesquisadores, coordenando, concomitantemente, no mínimo dois projetos de pesquisa na área de concentração, registrados em seu currículo na plataforma Lattes/CNPq, referentes a temáticas que compõem a linha de pesquisa na qual atuam.

II    — o professor para ser credenciado ou recredenciado deverá ter publicado livro, capítulo de livro ou artigo em periódico classificado pelo QUALIS/CAPES da Área de Geografia e ter apresentado e/ou publicado trabalhos científicos em congressos, simpósios ou outras reuniões científicas, nacionais e/ou internacionais, contabilizando, no mínimo, dois produtos por ano, nos últimos três anos, de acordo com as normativas do sistema de avaliação da CAPES.

III    — Para o recredenciamento, o professor permanente deverá ter oferecido, obrigatoriamente, no mínimo um componente curricular por ano letivo. O professor colaborador deverá ter oferecido, obrigatoriamente, no mínimo um componente curricular no triênio.

 

Art. 33°- Os professores credenciados e recredenciados neste Programa deverão participar de atividades do Programa, além das aulas, das orientações e cumprimento dos prazos de entrega dos diários de classe, estipulados pelo calendário acadêmico da UFSM.

Parágrafo único. Os professores credenciados e recredenciados deverão participar das reuniões de sua linha de pesquisa, das assembléias gerais, dos processos seletivos, dos grupos de trabalho e das comissões permanentes e temporárias.

 

Art. 34°- O recredenciamento dos docentes será realizado automaticamente ao final do terceiro ano de credenciamento do docente junto ao Programa, mediante avaliação de desempenho.

 

Art. 35°- Professores com vínculo de trabalho na UFSM nas categorias de visitante, recém-doutor e voluntário, poderão solicitar o seu credenciamento no Programa, para o período em que estiverem vinculados à instituição.

 

Parágrafo único: As solicitações aprovadas permitirão aos docentes, referidos no caput deste artigo a realização de atividades de ensino e orientação.

 

Art. 36°- O credenciamento será revisto a cada três anos pelo Colegiado do Programa e mantido desde que atendidos os critérios de credenciamento e que o docente comprove atividades de orientação, de docência e produção intelectual nos relatórios anuais prestados ao Curso, segundo o que estabelece esse regulamento.

 

Parágrafo único: O docente que nos dois primeiros anos do período de avaliação não atender aos critérios de credenciamento, definidos nos incisos I, II e III do Art. 32 deste regulamento, já não poderá abrir vaga de orientação para o terceiro ano do período de avaliação.

 

Seção I- Do Credenciamento de Docentes para o Curso de Doutorado

 

Art. 37°- Para o curso de Doutorado poderão ser credenciados e recredenciados, como professores e orientadores, docentes cuja titulação tenha sido obtida a pelo menos três anos, e que tenham orientado e levado à defesa, com aprovação, três dissertações de mestrado, bem como apresentem expressiva produção científica, nos termos a seguir:

I - Alcançar um patamar mínimo de produção intelectual, condizente com as demandas da docência, da pesquisa e da orientação de um curso de pós-graduação em nível de doutorado. Para tanto, o docente deverá atingir o mínimo de 12 pontos nos últimos cinco anos considerando-se o Qualis/CAPES da Área de Geografia e a seguinte equivalência:

 

Artigo A1 — 4 pontos

Artigo A2- 3,5 pontos

Artigo B1- 3 pontos

Artigo B2- 2,5 pontos

Artigo B3- 2 pontos

Capítulo de livro - 3 pontos

Livro publicado - 4 pontos

Organização de livro - 3 pontos

Publicação de trabalho completo em evento científico internacional — 1 ponto (máximo de 2)

 

Parágrafo Único: Para os professores estrangeiros, a sua produção intelectual deverá ser compatível com as exigências da pós-graduação e pesquisa no seu país de origem.

 

Art. 38°- O credenciamento e/ou recredenciamento dos docentes no doutorado ocorrerá de forma concomitante ao do mestrado, respeitando o intervalo de três anos.

 

Art. 39°- O número total de docentes permanentes credenciados no doutorado não poderá exceder a 60% do total de docentes do Programa de Pós-Graduação em Geografia.

 

Parágrafo Único: Atingido o limite de docentes permanentes credenciados no doutorado, novos credenciamentos ao doutorado somente ocorrerão mediante abertura de novas vagas.

 

Seção II- Das normas para o Descredenciamento de Docentes

 

Art. 40°- Os docentes serão descredenciados do doutorado quando não cumprirem os critérios de recredenciamento estabelecidos no Art. 35 deste regulamento.

 

Art. 41°- O docente será descredenciado do Programa quando ocorrer uma das seguintes situações:

I    — solicitar por escrito, justificando o pedido;

II    — deixar de apresentar relatório de atividades anuais, para a elaboração do Coleta CAPES;

III    — deixar de cumprir com as atividades previstas no Art. 19º e 25º deste regulamento;

IV- não atender aos critérios de credenciamento, especificados no Art. 32º, deste regulamento.

 

Parágrafo Único: O descredenciamento implica na suspensão das atividades didáticas junto ao Programa, além da impossibilidade de abertura de novas vagas de orientação.

 

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

 

 

Seção I- Do Regime Didático

 

Art. 42°- A integralização das atividades necessárias à obtenção dos títulos acadêmicos de Mestre em Geografia e de Doutor em Geografia dar-se-á em unidades de crédito.

 

§1° Cada unidade de crédito corresponderá a quinze horas de atividades programadas.

§ 2º As atividades programadas incluirão aulas teóricas e práticas, trabalhos exigidos pela programação das disciplinas, exame geral de qualificação, trabalhos relativos à elaboração da dissertação ou tese e outras atividades especificadas neste Regulamento.

§3° Para obter o título de Mestre em Geografia o aluno deverá integralizar, no mínimo, vinte e oito unidades de crédito, segundo as atividades estabelecidas neste regulamento.

§4° Para obter o título de Doutor em Geografia o aluno deverá integralizar, no mínimo, trinta e seis unidades de crédito, segundo as atividades estabelecidas neste regulamento.

 

Art. 43°- Créditos obtidos em disciplinas cursadas em programas de pós-graduação em Geografia ou áreas afins ao projeto de dissertação ou tese, e reconhecidos pela CAPES, terão seu aproveitamento apreciado pelo Colegiado, desde que solicitados pelo aluno, com anuência do orientador;

 

§ 1°- para os alunos do mestrado respeitar-se-á o limite de 04 (quatro) créditos para disciplinas cursadas até 4 anos antes da matrícula do discente e 08 (oito) créditos para disciplinas cursadas durante a vigência do curso, respeitando o limite máximo de 08 (oito) créditos.

§ 2°- para os alunos do doutorado respeitar-se-á o limite de 08 (oito) créditos cursados durante o mestrado e 08 (oito) créditos para disciplinas cursadas durante a vigência do curso, respeitando o limite máximo de 12 (doze) créditos.

 

Art. 44°- O aluno regular que, anteriormente à sua matricula, tenha freqüentado, na condição de aluno especial, disciplinas eletivas neste Programa de Pós-Graduação em Geografia, cursadas poderá ter os créditos validados, até o limite de 08 (oito) créditos, a seu próprio pedido, com parecer favorável do orientador e aprovação do Colegiado.

 

Art. 45°- São os seguintes os requisitos para a obtenção do titulo de Mestre:

I — vinte e quatro créditos em disciplinas, dos quais quatro em disciplina obrigatória;

II — quatro créditos em outras atividades;

III    — ter sido aprovado no exame de qualificação;

IV    — ter suficiência em, pelo menos, uma língua estrangeira, segundo o que regulamenta a resolução 003/10 da UFSM;

V    — ter sido aprovado na prova de defesa de dissertação.

 

Parágrafo Único: Constitui disciplina obrigatória do curso de mestrado a disciplina de Seminários de Mestrado.

 

Art. 46°- São os seguintes os requisitos para a obtenção do título de Doutor:

I — vinte e oito créditos em disciplinas, dos quais oito em disciplinas obrigatórias;

II — oito créditos em outras atividades.

III    — ter sido aprovado no exame de qualificação;

IV    — ter suficiência em, pelo menos, duas línguas estrangeiras, segundo o que regulamenta a resolução 003/10 da UFSM;

V    — ter sido aprovado na prova de defesa de tese.

 

Parágrafo Único: Constituem disciplinas obrigatórias do curso de doutorado as disciplinas de Seminários de Tese e Geografia do Cone Sul.

 

Art. 47°- São consideradas outras atividades as seguintes, desenvolvidas durante o período de matrícula no Programa, com a respectiva atribuição de créditos:

 

I    — publicação de artigo completo em revista indexada — 04 (quatro) créditos;

II    — publicação de trabalho completo em Anais de Congressos com apresentação de certificado de participação — 02 (dois) créditos;

III    — estágio de docência em disciplina de graduação — 01 (um) crédito por estágio, até o limite de 02 (dois) créditos.

 

Parágrafo Único: A solicitação do cômputo dos créditos em outras atividades deverá ser feita pelo aluno, devidamente documentada e receber manifestação favorável do orientador e do Colegiado até a data de defesa da qualificação.

 

Art. 48°- O aluno deverá comprovar suficiência em, no mínimo, uma língua estrangeira, se aluno do Mestrado em Geografia e duas línguas estrangeiras, se aluno do doutorado, obedecendo regulamentações definidas na resolução 003/10 da UFSM.

 

§1° A suficiência em língua estrangeira, uma vez homologada pelo Colegiado do Programa, constará no histórico escolar do aluno, com a expressão “aprovado” ou “reprovado”.

§ 2º Os alunos deverão cumprir esse requisito até a data de abertura do processo de defesa de dissertação ou tese, de acordo com as opções e regulamentações definidas na resolução 003/11 da UFSM.

 

Art. 49°- De acordo com o o Art. 31°,§2° do RIPGSSLS da UFSM, o Curso de Mestrado em Geografia terá a duração mínima de doze meses e o Curso de Doutorado em Geografia terá a duração mínima de vinte e quatro meses. Os prazos máximos para integralização dos créditos são os seguintes:

 

§ 1º no curso de Mestrado:

 

I    — disciplinas — doze meses;

 

II    — exame de qualificação —até a metade do terceiro semestre;

 

III — outras atividades —até a data da defesa da qualificação; e

 

IV — defesa de dissertação —até vinte e quatro meses.

 

§2°no curso de Doutorado:

 

I    — disciplinas — vinte e quatro meses;

 

II    — exame de qualificação —até o final do quinto semestre;

 

III    — outras atividades —até a data da defesa da qualificação; e

 

IV — defesa de tese —até quarenta e oito meses.

 

§3° Poderão ser oferecidas disciplinas sob a forma concentrada, para atender às necessidades do Programa e para oportunizar a presença de professores nacionais ou estrangeiros em visita a UFSM.

 

§4° Será permitida uma única prorrogação de prazo de até seis meses para o mestrado e para o doutorado, em caráter excepcional, a critério do Colegiado, de acordo com o artigo 79º do RIPGSSLS da UFSM.

 

Art. 50°- O aluno que se encontrar na fase de elaboração de dissertação deverá matricular-se apenas uma vez em Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT).

 

§ 1º A partir da matrícula em EDT, o vínculo do aluno com a Instituição será mantido até o momento da defesa do trabalho final ou do desligamento, conforme parágrafo 5º e 6º, deste artigo.

 

§ 2º O aluno não receberá conceito em EDT.

 

§ 3º É responsabilidade do orientador o acompanhamento do trabalho e da

frequência do aluno matriculado em EDT.

 

§ 4º O orientador deverá comunicar, por escrito, à coordenação, se o aluno não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT.

 

§ 5º O aluno, que não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT poderá ser desligado do Programa, com base em uma justificativa fundamentada do orientador à coordenação, que será avaliada pelo Colegiado.

 

§ 6º O Colegiado do Programa somente poderá desligar o aluno do Programa após julgar os argumentos, por escrito, do orientador e do aluno.

 

Art. 51º O aluno será desligado do Programa quando:

 

I — solicitar por escrito;

II    — deixar de cumprir qualquer dos prazos estabelecidos neste Regulamento;

III    — for reprovado em duas disciplinas, ou por duas vezes na mesma disciplina ou duas vezes no exame de qualificação;

IV    — for condenado em processo disciplinar no qual teve garantido o direito de ampla defesa;

V    — for reprovado na defesa da dissertação ou tese.

 

Art. 52º O aluno desligado do Programa, por qualquer motivo, poderá submeter-se a novo processo seletivo, não cabendo solicitações de reingresso.

 

Art. 53º O aluno desligado que retornar ao Programa poderá aproveitar as atividades já desenvolvidas de acordo com o RIPGSSLS, desde que aprovado pelo Colegiado do Programa.

 

 

Seção II- Do estágio de docência

 

Art. 54°- O aluno bolsista terá como atividade obrigatória a realização de, no mínimo, um semestre de docência orientada.

 

Parágrafo Único: As atividades de Estágio de Docência deverão ser compatíveis com a linha de pesquisa na qual o aluno está vinculado (inciso VIII do artigo 17 da portaria 52 da CAPES), observando-se os seguintes itens:

 

I-    O estágio de docência não precisa ser realizado sob a supervisão direta do orientador, podendo ser feito em qualquer disciplina ofertada na UFSM, desde que seja compatível com a linha de pesquisa do aluno e tenha o aceite do professor da disciplina.

II-    Por decisão do Colegiado do Programa, será aceito apenas um estagiário por disciplina e apenas uma disciplina para cada estágio.

III-    É preciso chamar a atenção sobre o significado de “docência”, uma vez que esta não se reduz a “dar aulas”. Docência envolve planejamento de curso, observação participante, elaboração de material didático, orientação de estudantes, organização e desenvolvimento de seminários, registro e documentação das aulas e atividades, elaboração de relatórios de cursos desenvolvidos bem como sua análise, interpretação e divulgação de textos escritos sobre a sua experiência do “fazer acadêmico”.

IV-    O plano de trabalho do estágio de docência não deverá ultrapassar 30% da carga-horária da disciplina, devendo ser preenchido um plano de atividades para cada dia de docência exercida pelo mestrando (formulário disponível na secretaria do Programa). Neste plano constará o conteúdo a ser desenvolvido no dia e será assinado pelo professor da disciplina e pelo orientador (no caso de não ser a mesma pessoa).

V-    O plano de atividades deverá ser aprovado pelo Colegiado do Programa e homologado pelo Colegiado do Departamento sendo posteriormente encaminhado à PRPGP e ao Colegiado do respectivo curso de graduação, para registro.

VI-    Ao final do estágio e antes do final do semestre, o aluno deverá encaminhar o Relatório de Estágio para ser aprovado no Colegiado do PPGGEO.

 

CAPÍTULO VI

DO ACESSO À PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 55º As inscrições de alunos serão recebidas durante o período que constar no calendário da UFSM, conforme requisitos gerais definidos nos art. 38º e 39º do RIPGSSLS da UFSM.

Art. 56º Os requisitos gerais para inscrição de candidatos ao curso são estabelecidos em edital e poderão incluir:

I — Formulário de inscrição disponibilizado no sítio da PRPGP;

II — Curriculum vitae comprovado, modelo Lattes;

III — Fotocópia autenticada do diploma de graduação ou certificado de previsão de conclusão de Curso Superior ou mestrado (em caso de inscrição para o doutorado) substituível até o momento da matricula;

IV  — Histórico escolar;

V — Comprovante de pagamento da taxa de inscrição, cujo valor é estipulado pela Universidade Federal de Santa Maria através de edital;

VI    — Projeto de pesquisa.

 

Art. 57º O requisito mínimo para o aluno ser admitido no curso de mestrado é de que ele possua o diploma de graduação em Geografia ou cursos superiores de duração plena cujo currículo proporcione uma formação básica em disciplinas compatíveis à área de concentração.

Art. 58º Os prazos e locais para recebimento de inscrições obedecerão ao edital específico.

Art. 59º A homologação das inscrições será efetuada pelo Colegiado do Programa, em conjunto com a comissão de seleção designada para acompanhar o processo seletivo.

 

SEÇÃO I - Da Seleção dos Candidatos

 

Art. 60º A seleção dos candidatos ao curso será realizada por uma comissão de seleção, constituída por docentes permanentes do Programa, indicada pelo Colegiado do Programa e homologada pela direção da unidade, mediante portaria.

Art. 61°- Os procedimentos para seleção de alunos ao Programa serão definidos em edital especifico e podem contemplar os seguintes instrumentos de avaliação:

 

I    — Análise do Curriculum Vitae;

II    — Análise do Histórico Escolar da Graduação;

III — Avaliação do projeto de pesquisa;

IV    — Entrevista com o candidato;

V    — Redação, dissertação ou monografia sobre tema específico.

VI — Prova de suficiência em língua estrangeira

 

Parágrafo Único: A seleção dos instrumentos de avaliação e seus respectivos pesos no processo seletivo será determinada pela comissão de seleção e homologada pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 62º A nominata dos canditatos selecionados será homologada pelo Colegiado do Programa e sua divulgação será realizada pelo DERCA.

 

§ 1º O candidato poderá interpor recurso ao Colegiado do Programa, via Divisão de Protocolo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da divulgação dos resultados pelo DERCA.

 

§ 2º O Colegiado do Programa tem um prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de protocolo do processo, para decidir sobre os recursos interpostos.

 

Art. 63º É vedado o acesso à pós-graduação da UFSM por meio de transferência de outras IES, ou de outro Programa de pós-graduação da UFSM.

 

Art. 64º Terá direito à matricula o candidato aprovado no processo de seleção, classificado dentro do número de vagas oferecidas e aceito por um orientador.

 

 

SEÇÃO II- Da matrícula

 

Art. 65°- No Programa de Pós-Graduação em Geografia será adotado regime de matricula semestral.

 

§1° O primeiro dia letivo do ano, do calendário oficial da UFSM, será considerado como referência para a contagem de todos os prazos relativos à Pós-Graduação para os candidatos ingressantes no ano correspondente.

§2° Será considerado para fins de permanência do aluno no Programa, o prazo a partir do dia da primeira matricula como aluno regular.

 

Art. 66°- O aluno ingressante deverá elaborar em comum acordo com seu orientador, o plano de estudos que será desenvolvido ao longo do curso.

 

Parágrafo Único: O plano de estudos deve estar em conformidade com o projeto de pesquisa do aluno.

 

Art. 67°- A solicitação de matrícula e o requerimento de inscrição em disciplinas e demais atividades relacionadas no plano de estudo é de responsabilidade do aluno e deverá ser realizada nos prazos estabelecidos pelo calendário escolar da UFSM.

 

§ 1º Excepcionalmente, o coordenador do curso poderá solicitar autorização para matrícula fora de prazo, mediante exposição de motivos, desde que ainda reste, no mínimo, setenta e cinco por cento da carga horária da disciplina a cursar.

§ 2º A matrícula em fluxo contínuo poderá ser solicitada na disciplina de Elaboração de Dissertação/Tese (EDT).

§ 3º O aluno poderá solicitar trancamento de disciplinas dentro do prazo fixado pelo calendário escolar, não sendo permitido o trancamento total.

§ 4º O aluno terá sua matrícula cancelada:

 

I    —automaticamente, quando esgotado o prazo máximo para conclusão do curso;

II    — quando apresentar desempenho insatisfatório, segundo critérios previstos neste regulamento;

III    — nos demais casos previstos neste regulamento.

 

Art. 68°- Ao finalizar os créditos em disciplinas o aluno manterá o vínculo com a instituição mediante a matrícula em EDT, que será realizada uma única vez e terá validade até a data de conclusão, ou expiração do prazo de conclusão do curso.

 

Art. 69°- Os alunos selecionados para ingresso no curso terão direito a matrícula regular em qualquer disciplina oferecida à pós-graduação na UFSM, desde que prevista no plano de estudo e com disponibilidade de vaga.

 

Art. 70°- No ato da matrícula, o estudante deverá declarar a nacionalidade e, se estrangeiro, satisfazer os requisitos da resolução específica.

 

Art. 71°- Na hipótese da existência de vagas em disciplinas, poderá ser aceita matricula especial, em disciplinas não obrigatórias, nos casos previstos no Artigo 50 do RIPGSSLS da UFSM.

 

§1° O calendário escolar estabelecerá o período de inscrição e o número de vagas disponíveis em cada disciplina não poderá ultrapassar 30 (trinta) por cento do número de alunos regulares matriculados na disciplina.

§4° As matriculas serão deferidas até o limite de vagas estabelecido, seguindo-se a ordem de protocolo das inscrições em cada disciplina.

 

SEÇÃO III - Da frequência e avaliação

 

Art. 72°- A freqüência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% da carga horária Programada por disciplina ou atividade.

 

Art. 73°- A avaliação do desempenho do aluno nas disciplinas e outras atividades se expressará de acordo com os seguintes conceitos:

I — A (10,0 a 9,1);

II — A- (9,0 a 8,1);

III — B (8,0 a 7,1);

IV — B- (7,0 a 6,1);

V — C (6,0 a 5,1);

VI — C- (5,0 a 4,1);

VII — D (4,0 a 3,1);

VIII — D- (3,0 a 2,1);

IX — E (2,0 a 1,1); e

X — E- (1,0 a 0,0).

 

§1° Às disciplinas que não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações: I — AP (aprovado); II — NA (não-aprovado); III — R (reprovado por freqüência) e IV — I Situação Incompleta (Situação “I”), conforme estabelece o Art. 52, § 3o do RIPGSSLS da UFSM.

§2° Os conceitos A e B dão direito aos créditos da respectiva disciplina.

§3° O aluno que obtiver conceito igual ou inferior a “C”, em qualquer disciplina, será reprovado.

§ 4º Será desligado do Programa o aluno que for reprovado (obter conceito igual ou inferior a C, NA ou R) em duas disciplinas ou por duas vezes na mesma disciplina.

§ 5º Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o aluno tenha logrado aprovação nos últimos cinco anos.

 

SEÇÃO IV - Do exame de qualificação

 

Art. 74º Tendo completado os créditos em disciplinas, antes da defesa da dissertação ou da tese, e nos prazos estabelecidos neste Regulamento, o aluno deverá submeter-se ao Exame Geral de Qualificação.

 

§1° O Exame Geral de Qualificação constatará de argüição e discussão de relatório do trabalho de pesquisa composto por:

I    - memorial descritivo das atividades desenvolvidas ao longo do curso;

II    — projeto de pesquisa com fundamentação teórico-metodológica; III — plano de redação da dissertação ou tese.

§2° O Exame Geral de Qualificação deve ser protocolado em quatro vias, juntamente com o requerimento de inscrição ao exame e a sugestão de examinadores feita em comum acordo entre orientador e orientando.

§3° A Comissão Examinadora deverá ser homologada pelo Colegiado e será

constituída:

I    — no mestrado, por quatro doutores da área de pesquisa, entre os quais o

orientador e o suplente;

 

II    — no doutorado, por sete doutores da área de pesquisa, entre os quais o orientador e dois suplentes, sendo, no mínimo, um dos membros efetivos externos à instituição.

 

§4° O orientador é membro nato e presidente da comissão examinadora, na impossibilidade de sua participação, o co-orientador poderá presidir os trabalhos de defesa.

§5° No caso de impedimento de um dos membros em princípio indicado, o coordenador indicará um substituto.

§6° A Comissão Examinadora reunir-se-á com o candidato em, no mínimo, trinta dias após receber os documentos relativos ao exame.

§7° O aluno reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez, no prazo de um semestre.

§8° Para a realização do Exame Geral de Qualificação, a presença do membro externo à instituição poderá ser substituída pelo envio de parecer, que deverá ser lido pelo orientador e anexado no processo e encaminhado ao Colegiado do Programa.

 

Art. 75°- O candidato terá um tempo máximo de cinqüenta minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho.

 

Art. 76°- na realização da prova de defesa do exame de qualificação, cada um dos membros da comissão examinadora arguirá o candidato por tempo necessário e este disporá, no mínimo, de igual tempo para responder a cada questão.

 

Art. 77°- Concluída a etapa de argüições, a comissão examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na seqüência, divulgado para o candidato e a comunidade interessada.

 

Parágrafo Único. O conceito atribuído ao candidato deve ser "aprovado" ou "não aprovado" e registrado em ata de defesa conforme o modelo disponibilizado no sítio da PRPGP.

 

Art. 78º A defesa do exame de qualificação poderá ser aberta ao público.

 

Art. 79°- Na defesa de qualificação pode ser utilizado recursos de teleconferência.

 

Parágrafo Único: Em caráter excepcional, o candidato pode realizar a defesa não- presencial, desde que aprovada pelo Colegiado e homologada pela PRPGP.

 

Art. 80°- por motivo justificado, cabe ao orientador adiar a data da defesa do exame de qualificação.

 

Art. 81º Mudanças no objeto do projeto após aprovação no Exame Geral de Qualificação, só poderão ocorrer se forem devidamente justificadas pelo orientador e aprovadas pelo Colegiado.

 

SEÇÃO V- Da defesa de Dissertação ou Tese

 

Art. 82º Para obtenção do título de mestre ou doutor em Geografia é necessário cumprir todos os requisitos previstos neste regulamento e a elaboração e defesa de uma dissertação ou tese.

 

§1°. Por Dissertação ou tese entende-se um trabalho próprio, inédito, redigido em língua portuguesa, encerrando uma contribuição relevante para a área do conhecimento, no qual o autor evidencie cabalmente seu domínio teórico-metodológico em pesquisa.

§ 2º A estrutura e apresentação da dissertação ou tese deve respeitar o manual de elaboração da MDT.

 

Art. 83°- O candidato à defesa de dissertação ou tese, deverá cumprir as seguintes exigências:

 

I    — ter apresentado suficiência em língua estrangeira, conforme determinação deste regulamento.

II    — ter sido aprovado no exame de qualificação.

II — ter completado os créditos em disciplinas e demais atividades exigidas por este regulamento;

 

Art. 84°- Será exigida do candidato a apresentação da dissertação em quatro exemplares, ou da tese em sete exemplares, encaminhados à secretaria do Programa, juntamente com requerimento de defesa, dentro do prazo mínimo de trinta dias antes da prova.

 

Parágrafo Único: Os exemplares da dissertação ou tese serão encaminhados pela secretaria aos membros da comissão examinadora que deverão se reunir em sessão pública para a argüição do candidato.

 

Art. 85°- O candidato terá um tempo máximo de cinqüenta minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho.

 

Art. 86°- na realização da defesa da dissertação ou tese, cada um dos membros da comissão examinadora arguirá o candidato por tempo necessário e este disporá, no mínimo, de igual tempo para responder a cada questão.

 

Art. 87°- Concluída a etapa de argüições, a comissão examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na seqüência, divulgado para o candidato e a comunidade interessada.

Parágrafo Único. O conceito atribuído ao candidato deve ser "aprovado" ou "não aprovado" e registrado em ata de defesa conforme o modelo disponibilizado no sítio da PRPGP.

 

Art. 88º A defesa da dissertação ou tese deverá ser aberta ao público.

 

Art. 89°- Na defesa de dissertação ou tese pode ser utilizado recursos de teleconferência.

 

Parágrafo Único: Em caráter excepcional, o candidato pode realizar a defesa não- presencial, desde que aprovada pelo Colegiado e homologada pela PRPGP.

 

Art. 90°- A partir da data da defesa de dissertação ou tese, o candidato, sob supervisão de seu orientador, terá o prazo de até quarenta e cinco dias para entrega de três exemplares impressos e uma cópia em meio digital da dissertação ou tese, em sua versão corrigida, conforme sugestões da comissão examinadora.

 

§1°- Juntamente com a versão final da dissertação ou tese deverão ser entregues duas cópias impressas e uma digital de um artigo cientifico gerado a partir da dissertação ou tese, acompanhado da comprovação de seu envio a uma revista científica da área.

§ 3º Os artigos integrantes da dissertação ou tese podem ser redigidos em outra língua, conforme as regras dos periódicos de interesse para submissão, respeitando este regulamento.

§4°.Somente depois de satisfeitos todas as exigências constantes neste regulamento, a documentação da defesa de dissertação ou tese será encaminhada à PRPGP, para liberação de documento comprobatório pelo DERCA/UFSM.

 

 

CAPÍTULO V

DA AUTO-AVALAÇÃO DO PROGRAMA

 

Art. 91°- A auto-avaliação do Programa será constituída de dois momentos: a Avaliação Institucional da UFSM e por meio do Seminário de Avaliação e Planejamento Estratégico, que ocorrerá anualmente.

 

§1° - O seminário será presidido pelo coordenador do Programa e contará com a participação de todos os docentes, discentes e técnico-administrativos vinculados ao Programa;

§2° - Na programação do seminário haverá espaço para a apresentação e discussão do diagnóstico do Programa (disciplinas, produção acadêmica, indicadores, projetos e intercâmbios e demais informações relevantes), fragilidades e potencialidades, além da relação de metas a serem alcançadas e tarefas a serem realizadas, para a melhoria do conceito CAPES, expansão do Programa ou a sua manutenção, no caso de o Programa chegar ao conceito máximo.

§3° - O Colegiado do Programa será o responsável pela organização do seminário e pela elaboração do seu relatório final.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 92°- Prevalecerá, nos casos não previstos neste Regulamento, as disposições estabelecidas no RIPGSSLS da UFSM e, os casos omissos, serão resolvidos pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 93°- Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 29 de Junho de 2012. Disponível em:<a href="https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13835558"https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13835558