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Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Meteorologia – PPGMET



MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA

 

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM METEOROLOGIA –

PPGMET

 

 

(Revogado pela Resolução UFSM N. 100/2022)

CAPÍTULO I

DA CATEGORIA E FINALIDADE

 

Art 1º O Programa de Pós-Graduação em Meteorologia em nível de Mestrado é um Programa do Centro de Ciências Naturais e Exatas — CCNE, que confere o título de MESTRE em Meteorologia e tem por finalidade proporcionar aos candidatos o aprimoramento das capacidades de pesquisa, poder criador e empreendedor dos profissionais ligados às áreas de concentração em MICROMETEOROLOGIA, em nível de Mestrado.

Parágrafo único. Outras Áreas de Concentração poderão ser criadas dentro do Programa de Meteorologia desde que atendam aos requisitos do Regimento Interno da Pós-Graduação Stricto SensuLato Sensu da UFSM/2008.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2º O Programa de Pós-Graduação em Meteorologia será administrado, por um Colegiado, uma Coordenação, e uma Secretaria de Apoio Administrativo, conforme atribuições específicas.

Parágrafo único. A critério do colegiado, o programa poderá dispor ainda de um Conselho Científico, um Comitê de Orientação Académica e de um Comitê de Bolsas.

 

Seção I

Do Colegiado

 

Art. 3º O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Meteorologia em nível de Mestrado será constituído pelos seguintes membros:

I - Coordenador(a) do Programa, como Presidente;

II - Coordenador(a) Substituto(a), como Vice-Presidente;

III - Um representante de cada sub-área de atuação; e

IV - Um representante do corpo discente.

§ 1º A constituição do colegiado será homologada pelo Conselho do Centro e seus membros serão nomeados pelo diretor da unidade acadêmica mediante portaria específica.

§ 2º Os membros representantes do corpo docente e do discente serão eleitos por seus pares, em reunião específica presidida pelo Coordenador do Programa;

§ 3º Os membros representantes do corpo docente deverão ter a titulação de Doutor ou equivalente.

 

§ 4º Será de um ano o mandato dos membros discentes, e de dois anos o mandato de cada membro docente, podendo haver recondução.

§ 5º Será de duas horas semanais, o tempo dedicado ao Colegiado de Pós-Graduação, por parte de seus membros.

§ 6º O colegiado reunir-se-á por convocação por escrito do Coordenador do Programa ou por solicilação expressa de, pelo menos, dois terços de seus membros.

 

Art. 4º Ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Meteorologia compete:

I - credenciar e descredenciar os professores orientadores;

II - participar da comissão de seleção de mestrado e comissão de bolsas;

III - definir as linhas de pesquisa do Programa, em consonância com as linha de pesquisa do Ciências Naturais e Exalas;

IV - definir as atribuições das comissões, comitês e conselhos, quando existirem;

V - normatizar o processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores técnico-administrativos em educação, vinculados ao programa, visando à escolha do coordenador e do coordenador substituto;

VI - definir o currículo do curso e as suas alterações;

VII - definir as cargas horárias e os créditos dos currículos dos cursos de pós-graduação;

VIII - decidir sobre o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade do curso;

IX - homologar o edital de seleção de alunos para ingresso no programa;

X - homologar as indicações de coorientadores solicitadas pelo orientador;

XI - homologar os planos de estudos dos alunos;

XII - aprovar a oferta de disciplinas, a cada semestre, acompanhada da indicação dos respectivos professores;

XIII - decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação;

XIV - aprovar os planos de trabalho solicitados em “Estágio de Docência”;

XV - estabelecer normas para a passagem direta do mestrado;

XVI - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados no programa de pós-graduação;

XVII - homologar os convênios de interesse para as atividades do curso;

XVIII - realizar o planejamento estratégico com definição de metas para melhoria do conceito CAPES, expansão do programa, ou a sua manutenção, no caso de o programa ter o conceito máximo;

XIX - julgar as decisões do coordenador, em grau de recurso; e

XX - definir as atribuições do Conselho Cientifico se for constituído no âmbito do Programa;

XXI - acompanhar o desempenho do Programa, reavaliando a estrutura curricular para modificações a serem incluídas, por ocasião do processo de recredenciamento;

XXII - aprovar a nominata da Comissão Examinadora para a prova de defesa de Dissertação;

XXIII - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazos para a conclusão do curso;

XXIV - apreciar o relatório anual do curso;

XV - homologar os critérios para concessão de bolsas propostos pela comissão de bolsas do programa;

XVI - definir normas para o exame de qualificação;

XXVII - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência;

XXVIII - garantir a qualidade das dissertações produzidas e, em caso de necessidade ou conveniência o Colegiado do Programa poderá assessorar-se de Doutores de outras Instituições, como Consultores; e

XXIX — encaminhar ao orientador o projeto de Dissertação, após a homologação, para registro junto a Comissão de Pesquisa do Centro de Ciências Naturais e Exatas.

§ 1º Das decisões do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Meteorologia caberá recurso em primeira instância, ao Conselho do Centro de Ciências Naturais e Exatas, e posteriormente, ac Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 2º Qualquer proposta de alteração regimental deverá ser aprovada por dois terços dos membros do colegiado, em reunião especifica para esta finalidade.

 

Seção II

Da Coordenação

 

Art. 5º À Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Meteorologia será exercida par um Coordenador e um Coordenador Substituto, portadores da titulação de Doutor ou equivalente escolhido e designado segundo as normas vigentes na UFSM.

 

Art. 6º Ao Coordenador do Programa incumbe:

I - convocar por escrito e presidir as reuniões do Colegiado do Programa;

II - elaborar proposta para a programação acadêmica a ser desenvolvida:

III - providenciar a obtenção da nominata dos representantes e zelar para que a representatividade do Colegiado do Programa de acordo com o Regimento Interno da Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UFSM/2008;

IV - representar o programa, sempre que se fizer necessário;

V - cumprir a efetivação das decisões do Colegiado do Programa;

VI - promover as articulações e inter-relações que o Colegiado do Programa deverá manter com os diversos órgãos de administração acadêmica;

VII - submeter ao Diretor do Centro de Ciências Naturais e Exatas os assuntos que requeiram a ação dos órgãos superiores;

VIII - encaminhar, por meio do Diretor do Centro de Ciências Naturais e Exatas, ao órgão competente as propostas de alteração curricular aprovadas pelo Colegiado do Programa;

IX - responsabilizar-se peio patrimônio lotado no Programa;

X - gerir os recursos financeiros alocados no programa:

XI - solicitar aos departamentos, a cada semestre letivo, a oferta de disciplinas e docentes necessários ao desenvolvimento das atividades didáticas;

XII - aprovar a nominata da Comissão Examinadora para o Exame de Qualificação;

XIII - zelar para que os docentes indicados tenham a titulação adequada para ministrar a disciplina solicitada ao Departamento;

XIV - promover a adaptação curricular dos alunos;

XV - propor o edital de seleção dos alunos para ingresso no programa;

XVI - exercer a coordenação e homologar a matricula dos alunos;

XVII - representar junto ao Diretor do Centro de Ciências Naturais e Exatas e/ou Chefe de Departamento Didático, nos casos de transgressão disciplinar docente e/ou discente;

XVIII - examinar, decidindo em primeira instância as questões suscitadas pelo copo discente;

XIX - administrar e prestar contas dos recursos alocados, no Programa fazendo um plano de aplicação que deve ser apreciado pelo colegiado;

XX - elaborar e encaminhar à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa o Relatório Anual do Programa de Pós-Graduação; e

XXI - desempenhar as demais atividades inerentes à sua função determinadas em lei ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência.

§ 1º O Coordenador será substituído, em seus impedimentos e faltas, pelo Coordenador Substituto e na falta deste, a coordenação será exercida pelo professor mais antigo no magistério da UFSM integrante do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Meteorologia.

§ 2º O Coordenador e o Coordenador substituto serão eleitos por todos os docentes e discentes lotados no curso na proporção de pesos de quatro quintos para docentes e um quinto para discentes, sendo que o representante de cada sub-área e um suplente serão indicados pelos docentes da respectiva sub-área de concentração e o representante discente e um suplente serão eleitos pelos alunos do curso.

 

Seção III

Da Secretaria

 

Art. 7º A Secretaria, órgão executor dos serviços administrativos do Programa de Meteorologia será dirigida por um secretério(a), subordinado diretamente ao Coordenador.

Parágrafo único. Integram a Secretaria, além do secretário (a), os servidores e estagiários designados para desempenharem as tarefas administrativas.

 

Art. 8º Ao secretário(a) incumbe:

I - efetuar ou superintender os serviços administrativos da secretaria;

II - manter o controle acadêmico dos alunos;

III - arquivar e distribuir documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;

IV - preparar prestação de contas e relatórios;

V - manter organizada e atualizada coleção de leis, portarias, circulares, ofícios, etc., recebidas e expedidas pelo Programa;

VI - fornecer informações e/ou documentos aos candidatos ao Programa;

VII - secretariar as reuniões do Colegiado do Programa;

VIII - manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no Programa;

IX - proceder ao encaminhamento à PRPGP das Dissertações defendidas e aprovadas no Programa acompanhado do número de exemplares definidos no presente regulamento; e

X - exercer as tarefas de rotina administrativa e outras que sejam atribuídas pelo Coordenador.

 

Seção VI

Da Comissão de Bolsas

 

Art. 9º A Comissão de bolsas é constituída pelo Coordenador do Programa, um membro docente definido pelo colegiado, um membro discente escolhido por seus pares.

 

Art. 40, São atribuições da comissão de bolsas:

I - propor os critérios para alocação e corte de bolsas a serem homologadas pelo colegiado do PPGMET;

II - divulgar com antecedência, junto ao corpo docente e discente os critérios de alocação de bolsas; e

III - avaliar o desempenho acadêmico dos alunos e propor concessões e cortes de bolsas, quando necessário.

§ 1º A ordem de classificação dos alunos será utilizada para a distribuição das bolsas, exceto nos casos em que a bolsa é de um projeto especifico do orientador, neste caso, o orientador disponibiliza a bolsa para seus orientandos independente da ordem de classificação, sendo que os casos omissos devem ser analisados pelo Colegiado do programa.

§ 2º Das decisões da comissão de bolsas cabe recurso ao Colegiado do Programa.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Do Regime Didático-Científico

 

Art. 11. O desenvolvimento dos trabalhos acadêmicos envolve atividade em disciplinas, pesquisa, ensino e extensão, conforme o Plano de Estudos e na forma que estabelece o Regimento Interno de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UFSM/2008.

 

Art. 12. O candidato a mestre deverá completar um mínimo de vinte créditos assim distribuídos: dezoito créditos obtidos em disciplinas constantes do currículo do curso (sendo um mínimo de doze-créditos obtidos nas disciplinas de formação básica) e dois créditos referentes a defesa de dissertação.

§ 1º O aluno de Mestrado deverá obter aprovação em teste de proficiência em língua estrangeira.

§ 2º Os créditos obtidos como aluno especial na Instituição ou em outras instituições de ensino superior poderão ser validados, a critério do colegiado.

 

Art. 13. O aluno que se encontra na fase de elaboração de dissertação deverá matricular-se apenas uma vez em Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT).

§ 1º A partir da matricula em EDT, o vínculo do aluno com a Instituição será mantido até o momento da defesa do trabalho final ou do desligamento, conforme parágrafo 6º, deste artigo.

§ 2º O aluno não receberá conceito em EDT.

§ 3º E responsabilidade do orientador o acompanhamento do trabalho e da frequência do aluno matriculado em EDT.

§ 4º O orientador deverá comunicar, por escrito, à coordenação, se o aluno não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT.

§ 5º O aluno, que não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT poderá ser desligado do programa, com base em uma justificativa fundamentada do orientador à coordenação, que será avaliada pelo colegiado.

§ 6º O colegiado somente poderá desligar o aluno do programa após julgar os argumentos, por escrito, do orientador e do aluno.

§ 7º O colegiado poderá indicar a transferência de orientação, quando houver solicitação do aluno, ou do orientador, e a aceitação desse pedido por outro orientador do programa.

 

Art. 14. O aluno terá um prazo máximo para a conclusão do mestrado (disciplinas e Dissertação), a partir da primeira matricula, de até vinte e quatro meses para a conclusão.

Parágrafo único. Por solicitação justificada do professor orientador do trabalho de conclusão, o prazo poderá ser prorrogado por até seis meses em caráter excepcional, mediante aprovação pelo colegiado.

 

Art. 15. O estágio de docência é uma atividade curricular para alunos de Pós-Graduação e se apresenta como disciplina denominada “Docência orientada”.

Parágrafo único, O aluno de mestrado poderá totalizar até dois créditos conforme definido no Regimento Interno de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UFSM/2008.

 

Seção II

Do Corpo Docente e dos Orientadores

 

Art. 16. Poderão ministrar aulas no PPGMET professores da UFSM ou professores visitantes portadores do título de Doutor ou equivalente, em Meteorologia, Física ou área correlata, cujo programa da disciplina tenha sido aprovado pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 17. Poderão orientar alunos de Mestrado, professores da UFSM ou professores visitantes portadores do título de Doutor ou equivalente, em Meteorologia, Física ou área correlata, cujo credenciamento tenha sido aprovado pelo Colegiado do Programa.

§ 1º O credenciamento inicial dos docentes deverá ser precedido de solicitação por escrito, encaminhada ao Coordenador do Programa.

§ 2º O docente que tiver demonstrado uma produtividade média de pelo menos um artigo publicado em periódicos científicos indexado por ano, ao longo dos últimos quatro anos estará autorizado a orientar alunos de Mestrado.

§ 3º Os docentes que estiverem com a produtividade média de 0,5 a 1 (exclusive) artigos publicados em periódicos científicos indexados a cada dois anos, ao longo dos últimos anos poderão, a critério do Colegiado do Programa, participar de atividades de orientação de Mestrados em regime de co-orientação.

§ 4º Os docentes que estiverem com a produtividade menor que 0,5 artigos publicados em periódicos científicos indexados a cada dois anos, ao longo dos últimos quatro anos terão o seu credenciamento reanalisado pelo Colegiado do Programa e caberá a este decidir pela manutenção ou não do docente no Programa.

 

Art. 18. O Comitê de Avaliação de Geociências sugere que um número de orientandos por orientador entre três a cinco é considerado “Muito bom”, portanto, este será o valor utilizado pelo PPGMET.

Parágrafo único. Valores diferentes deste serão analisados pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 19. Os orientadores que tiverem alunos desistentes ou desligados terão seu credenciamento reanalisado pelo Colegiado do Programa.

Parágrafo único. Esta análise será baseada no perfil individual do orientador nas causas que levaram ao insucesso da orientação e no perfil do orientando, sendo que possíveis punições devem ter a aprovação de todos os membros do colegiado.

 

Seção II

Da Orientação e Coorientação Acadêmica

 

Art. 20. Cada aluno de Mestrado terá, partindo da primeira matrícula, um professor orientador aprovado pelo Colegiado do Programa.

§ 1º O professor orientador não pode ter parentesco com o aluno até o terceiro grau inclusive.

§ 2º O professor orientador deverá ser pertencente ao corpo docente do programa, possuir o Título de Doutor ou equivalente e ser credenciado pelo Colegiado do Programa.

§ 3º professor orientador participar nas publicações resultantes da Dissertação.

§ 4º As atividades de orientação serão consideradas como carga horária do professor, de acordo com as normas estabelecidas pela UFSM.

§ 5º O orientador e o aluno deverão seguir as normas estabelecidas pela UFSM, no que se refere à elaboração da Dissertação.

 

Art. 21. O orientador, em acordo com o orientando, poderá prever a figura do co-orientador do trabalho de Dissertação, interno ou externo à UFSM, que deverá ser aprovado pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação.

§ 1º O nome e a designação de co-orientador poderá constar na portaria de designação da comissão de avaliação final dos trabalhos de Dissertação, como membro efetivo ou suplente.

§ 2º O coorientador deverá estar em plena atividade de pesquisa.

 

Art. 22. Ao coorientador incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do aluno, interagindo com o orientador, no planejamento inicial, na implementação e/ou na redução da dissertação, e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.

§ 1º O coorientador participará da orientação do aluno e figurará como coautor das publicações oriundas da dissertação.

§ 2º Para atuar como Coorientador o docente pode ser docente permanente, docente colaborador ou docente visitante, conforme o estabelecido pela Portaria n. 068 da CAPES, de 03 de agosto de 2004.

§ 3º O coorientador poderá participar da banca defesa conforme o definido no Regimento Interno da Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UFSM/2008.

 

Art. 23. Para a substituição do professor orientador o aluno deverá abrir um processo com ofício ao Coordenador do Programa, indicando os motivos de sua solicitação, o qual será encaminhado ao colegiado para apreciação.

 

Art. 24. Compete ao professor orientador:

I - definir o plano de estudos do aluno, tendo como base o histórico escolar e o tema do trabalho para a Dissertação;

II - orientar o aluno para a definição do tema para o trabalho de Dissertação;

III - fazer parte como Presidente da Comissão Examinadora da Prova de Defesa da Dissertação.

IV - participar obrigatoriamente da apresentação e arguição do aluno no Exame de qualificação.

V - manter contato permanente com o aluno, mesmo quando este não mais estiver cursando disciplinas, fazendo cumprir os prazos fixados para a conclusão do Curso;

VI - fazer os contatos necessários para assegurar ao aluno as condições necessárias para a conclusão do Curso.

VII - em função do desempenho do aluno de mestrado, solicitar sua permanência ou desligamento do Curso, ficando o poder decisório a critério do Colegiado do Curso;

VIII - indicar ao Coordenador do Curso a nominata dos membros da Comissão Examinadora da Prova de Defesa de Dissertação;

IX - supervisionar o trabalho do aluno para que a Dissertação seja redigida segundo as normas vigentes na UFSM; e

X - indicar ao Coordenador do Curso a nominata dos membros da Comissão Examinadora da Prova de Qualificação.

 

CAPITULO IV

 

Seção I

Da Inscrição de Candidatos

 

Art. 25. O candidato deve ter curso superior de duração plena cujo currículo proporcione uma formação básica em disciplinas pertinentes à área de concentração do programa sendo que nos casos em que o currículo esteja fora da área de atuação do programa deverão ser julgados pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 26. São requisitos gerais para a inscrição de candidatos ao Programa:

I - Formulário de inscrição disponibilizado no sitio da PRPGP;

II - Curriculum vitae comprovado; E

III - Fotocópia autenticada do diploma, ou certificado de previsão da conclusão da conclusão de Curso Superior, substituível até o momento da matrícula;

IV - Histórico escolar do Curso Superior; e

V - Comprovante de pagamento da taxa de inscrição, cujo valor é estipulado pela UFSM por meio de Edital.

 

Art. 27. São requisitos específicos para a inscrição de candidatos ao Programa de Meteorologia:

I - Ter uma das seguintes titulações: Física, Meteorologia, Matemática, Engenharia, Química, Oceanologia e outras áreas que devem ser analisadas pelo colegiado; e

II - Duas cartas de recomendação, em formulário próprio, de pessoas ligadas à formação acadêmica ou a atividade profissional do candidato.

 

Art. 28. As inscrições serão realizadas no sítio da PRPGP, durante o período fixado no calendário, escolar da UFSM.

Parágrafo único. A documentação requerida deverá ser enviada à secretaria do programa de pós-graduação em Meteorologia, via Departamento de Arquivo Geral da UFSM, ou entregue pelo candidato ou procurador legalmente constituído na secretaria do programa, em horário especificado pelo edital de seleção, sendo que a integralidade da documentação será de responsabilidade exclusiva do candidato.

 

Seção II

Da Seleção de Candidatos

 

Art. 29. A Comissão de Seleção dos Candidatos será integrada por professores orientadores, a qual será aprovada pelo Colegiado do Programa e homologada, por meio de Portaria, pelo diretor da Unidade Universitária.

 

Art. 30. O número de vagas para cada área de concentração dos cursos de mestrado ficará limitada à disponibilidade de orientadores, que se responsabilizarão peia orientação dos candidatos.

 

Art. 31. Serão considerados candidatos à seleção os que preencherem os requisitos exigidos pelo Edital de inscrição.

§ 1º Podem ser aceitos candidatos portadores de diplomas obtidos em instituições estrangeiras, desde que reconhecidos por uma IFES no Brasil.

§ 2º A candidatos estrangeiros, indicados pelo País de origem através de Convênios ou Acordos, não será exigido o reconhecimento do diploma.

 

Art. 32. À Comissão de Seleção dos candidatos ao programa de Mestrado fará a classificação dos candidatos em ordem crescente indicando os titulares e suplentes, se houverem, tendo como base o "Curriculum Vitae", os requisitos estabelecidos pelo Edital de Inscrição e os critérios de seleção.

 

Art. 33. Os critérios de seleção dos candidatos terão os seguintes pesos:

I- Prova escrita: peso de quarenta por cento da nota final do candidato.

II - Análise do histórico escolar do Curso de graduação: peso vinte por cento da nota final do candidato, sendo que a atribuição desta nota será calculada por meio da Média aritmética das disciplinas do curso multiplicada pelo número de semestres de seu curso dividido peio número de semestres cursados;

IV - Histórico científico do candidato: realização de estudos de iniciação científica, apresentação de trabalhos em congressos e jornadas acadêmicas: peso vinte por cento da nota final do candidato.

V - Entrevista: peso vinte por cento da nota final do candidato;

§ 1º O ponto de corte para a aprovação será definido no edital de seleção.

§ 2º A ordem de classificação dos alunos será utilizada para a distribuição das bolsas (conforme normas da comissão de bolsas), exceto nos casos em que a bolsa é de um projeto específico do orientador. Neste caso, o orientador disponibiliza a bolsa para seus orientados independente da ordem de classificação. Casos omissos devem ser analisados pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 34. A nominata dos candidatos selecionados e dos suplentes se houverem, juntamente com toda a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico para publicação e comunicação aos candidatos.

§ 1º O candidato poderá interpor recurso ao Colegiado do Programa, via Departamento de Arquivo Geral, no prazo de dez dias corridos, contados a partir da divulgação dos resultados pelo DERCA.

§ 2º O Colegiado do Programa tem um prazo de dez dias corridos, a contar da data de protocolo do processo, para decidir sobre os recursos interpostos.

 

Seção III

Da Matrícula

 

Art. 35. Além dos alunos selecionados ao programa de Pós-Graduação em Meteorologia, poderão matricular-se em disciplinas de Pós-Graduação, na categoria de Aluno Especial, alunos nas seguintes condições:

I - Alunos de Graduação cora no mínimo 15% dos créditos necessários à conclusão do seu curso vencidos, e participantes em projetos de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao Professor Orientador/Tutor a responsabilidade pela justificativa e o pedido à Coordenação do Programa;

II - Estudantes vinculados a Cursos de Pós-Graduação de outras IES nacionais ou estrangeiras, cabendo à coordenação do programa de origem do aluno a responsabilidade pela solicitação à Coordenação do Programa de Pós-Graduação da UFSM;

III - Portadores de diploma de curso superior, desde que participantes em projetos de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador do projeto a responsabilidade pela solicitação à Coordenação do Programa de Pós-Graduação da UFSM;

IV - Servidores graduados da instituição, desde que demonstrem a necessidade de adquirir o conhecimento da disciplina pretendida para aplicá-los ao ensino ou pesquisa que estejam desenvolvendo.

Parágrafo único. Salvo para os candidatos previsto no inciso II, de outras IES, nacionais ou estrangeiras, a matrícula especial em disciplinas de Pós-Graduação se limitará a uma disciplina por semestre por aluno e a um máximo de duas matrículas especiais, na UFSM.

§ 2º O aluno poderá fazer disciplinas, no máximo, em dois programas distintos, respeitando os critérios no parágrafo 1º deste artigo, podendo totalizar, em quatro semestre distintos, quatro disciplinas como aluno especial na Instituição.

 

Art. 36. O aluno que estiver na fase de elaboração de Dissertação, deverá matricular-se apenas uma vez em Elaboração de Dissertação (EDT).

 

Art. 37. Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o aluno já tenha logrado aprovação.

 

Art. 38. O aluno poderá solicitar trancamento parcial de disciplinas dentro do prazo fixado pelo Calendário Escolar não sendo permitido o trancamento total.

 

Seção IV

Da Frequência e da Avaliação

 

Art. 39. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento da carga horária programada por disciplina ou atividade.

 

Art. 40. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo professor responsável, em função do desempenho relativo do aluno em provas, pesquisas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros sendo atribuído um dos seguintes conceitos:

I – A (10,0 a 9,1)

II - A- (9,0 a 8,1);

III – B (8,0 a 7,1):

IV - B- (7,0 a 6,1);

V – C (6,0 a 5,1);

VI - C- (5,0 a 4,1);

VII - D (4,0 a 31);

VIII - D-(3,0 a 2,1)

IX – E (2,0 a 1,1);

X - E- (10 a 0,0).

§ 1º Às disciplinas que não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:

I - Aprovado —> AP

II - Não Aprovado —> NA

III - Reprovado por frequência —> R

IV - Situação Incompleta —> I

§ 2º As disciplinas de nivelamento deverão ser repetidas capo a situação seja NA.

§ 3º À situação “I” significa trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver possibilidade de registo no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:

I - tratamento de saúde:

II - licença gestante;

III - suspensão de registro por irregularidade administrativa;

IV - casos omissos serão decididos em comum acordo entre o Colegiado do Programa e a Pró-Reitoria de Pós Graduação e Pesquisa,

§ 4º A situação “I” não poderá ultrapassar o semestre letivo subsequente.

 

Art. 41. O aluno que obtiver conceito igual ou inferior a “C” em qualquer disciplina será reprovado.

 

Art. 42. Será desligado do programa o aluno que for reprovado (obter conceito igual ou inferior a “C”, “NA” ou “R") em duas disciplinas ou por duas vezes na mesma disciplina.

 

Art. 43. Será vedada a matricula em disciplinas nas quais o aluno tenha logrado aprovação nos últimos cinco anos.

 

Art. 44. O Programa de Pós-Graduação em Meteorologia não permite o reingresso de alunos desligados do programa.

 

Sessão V

Da Prova de Defesa de Dissertação

 

Art. 45. Entender-se-á por Dissertação, de Mestrado, um trabalho próprio, inédito, redigido em língua portuguesa, encerrando uma contribuição relevante para a área de concentração eleita pelo candidato, de acordo com requisitos exigidos para o nível de me trado.

§ 1º A estrutura e apresentação da dissertação ou da tese deve respeitar o manual de elaboração da MDT.

§ 2º Os artigos integrantes da dissertação podem ser redigidos em outra língua, conforme as regras dos periódicos de interesse para submissão, respeitando o regulamento do programa.

 

Art. 46. O candidato, com anuência do orientador, deverá requerer a defesa de dissertação ao Colegiado do Programa.

Parágrafo único. Devem ser encaminhadas à Coordenação do Programa cinco cópias do trabalho de Dissertação, na forma definida pelas normas de redação em vigor, juntamente com o requerimento de defesa, sendo que a data da defesa da Dissertação será marcada após a homologação da Banca Examinadora e os membros da Banca Examinadora deverão receber à trabalho de Dissertação, no mínimo, com 20 dias antes da data da defesa.

 

Art. 47. Cada candidato ao Título de Mestre em Meteorologia deverá entregar à Biblioteca Central da UFSM um Resumo e "Abstract” com no máximo 600 palavras para a publicação anual de "Resumos de Dissertações e Teses da UFSM”.

 

Seção VI

Do Protocolo para Defesa de Dissertação

 

Art. 48. Os processos de Defesa de Dissertação deverão seguir a seguinte tramitação:

I - Instalação dos trabalhos pelo presidente da Comissão Examinadora;

II - Apresentação dos membros da comissão examinadora;

III - Chamada do candidato pelo presidente da Comissão Examinadora, declinando o nome completo e o título da Dissertação a ser defendida.

IV - O presidente da Comissão Examinadora concede a palavra ao candidato para, durante cinquenta minutos, no máximo, fazer a apresentação da Dissertação;

V –  O presidente da Comissão Examinadora concede a palavra a cada examinador para arguir o candidato pelo tempo necessário, assegurando ao candidato suficiente tempo para respostas às arguições formuladas.

VI - Concluída a etapa das arguições e respostas, o presidente da Comissão Examinadora solicita que permaneçam no recinto somente a Comissão Examinadora para atribuição do conceito “Aprovado” ou “Não Aprovado” ao candidato.

VII - O candidato e a comunidade interessada são convidados a voltar ao recinto;

VIII - O presidente da Comissão Examinadora procede à leitura da ata, com proclamação final declinando o nome do candidato, o título da Dissertação defendida e o julgamento devidamente assinado por todos os seus integrantes; e

IX - O presidente da Comissão Examinadora encerra os trabalhos.

 

Sessão VII

Da Comissão Examinadora

 

Art. 49. A Comissão Examinadora será constituída de três membros efetivos e um suplente para a Dissertação.

§ 1º A presidência dos trabalhos será exercida pelo Professor Orientador.

§ 2º Na impossibilidade de participação do professor orientador da comissão examinadora da prova de defesa de dissertação, o coorientador poderá presidir os trabalhos de defesa.

§ 3º Na impossibilidade do orientador participar da defesa de dissertação, assim como sua substituição pelo coorientador, o orientador deverá comunicar oficialmente à coordenação do programa, indicando os motivos e sugerindo seu substituto.

§ 4º O professor indicado pelo colegiado do PPGMET deverá presidir os trabalhos de defesa da dissertação.

§ 5º Quando o orientador e o coorientador estiverem presente da comissão examinadora de defesa de dissertação, esta comissão contará com mais um professor membro, e o co-orientador não participará da atribuição do conceito final.

§ 6º O primeiro suplente poderá participar efetivamente da prova de defesa de Dissertação, a critério da Coordenação do Programa.

§ 7º A comissão examinadora deverá ser constituída por pelo menos um membro de outra instituição.

§ 8º Por solicitação do presidente da comissão examinadora, o suplente poderá participar de forma efetiva dos trabalhos da comissão examinadora, não fendo direito a voto quando da atribuição do conceito final.

§ 9º No caso da dissertação conter informações sigilosas, os membros da comissão examinadora externos ao programa exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo (anexo 6, do Regimento interno de Pós Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UFSM), que ficará de posse da coordenação do PEGMET.

 

Art. 50. Não poderão fazer parte da Comissão Examinadora parentes do candidato até o terceiro grau, inclusive.

 

Art. 51. A Comissão Examinadora será definida em comum acordo entre o orientador e o aluno, aprovada pelo Colegiado do PPGMET, e homologada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da UFSM mediante portaria.

 

Art. 52. Após aprovação, pelo colegiado, da comissão examinadora para a defesa e dissertação, o candidato deverá abrir processo no Departamento de Arquivo Geral, apresentando o formulário-padrão para requerimento de defesa e a ficha de liberação discente.

 

Art. 53. No caso de aprovação, o candidato deverá apresentar as cópias definitivas da Dissertação à coordenação do programa, de acordo com o prazo definido pela comissão examinadora, com as modificações sugeridas por esta, comissão examinadora, ficando a verificação das correções sob a responsabilidade do professor orientador.

§ 1º O número de exemplares é definido por este regulamento, dos quais, no mínimo, dois devem obedecer às normas vigentes de elaboração de dissertação e tese da UFSM, a serem destinados às Bibliotecas Central e Setoriais da UFSM.

§ 2º Juntamente com os exemplares, o candidato deverá entregar uma versão eletrônica da Dissertação com a devida autorização para disponibilização desta no sítio do programa de pós-graduação e no Banco de Teses e Dissertações da CAPES.

 

Art. 54. Juntamente com os exemplares definitivos da Dissertação, deverá ser entregue um artigo científico publicável, aceito ou publicado, referente ao trabalho desenvolvido e constituinte da respectiva Dissertação, nas normas do periódico de interesse.

Parágrafo único. Somente depois de satisfeitos os dispositivos constantes no art. 53, a documentação de prova de defesa de dissertação será encaminhada à PRPGP, para liberação de documento comprobatório pelo DERCA/UFSM.

 

Seção VIII

Da Defesa do Exame de Qualificação

 

Art. 55. Por ocasião da prova de defesa do exame de qualificação/dissertação, a Comissão Examinadora apreciará a capacidade revelada pelo candidato, notadamente a maneira de conduzir a defesa de seu trabalho.

 

Art. 56. O candidato terá um tempo máximo de cinquenta minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho.

 

Art. 57. Na realização da prova de defesa de exame de qualificação/dissertação, cada examinador arguirá o candidato por tempo necessário e este disporá, no mínimo de igual tempo para responder a cada questão.

 

Art. 58. Concluída a etapa de arguições, a comissão examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o candidato e a comunidade interessada.

Parágrafo único. O conceito a ser atribuído ao candidato deve ser “Aprovado” ou “Não-Aprovado” e registrado em ata de defesa conforme modelo disponibilizado no sítio da PRPGP.

 

Art. 59. A prova de defesa de exame de qualificação/dissertação realizar-se-á em local apropriado previamente determinado e preparado pela Coordenação do Curso.

 

Art. 60. Por motivo justificado cabe ao Coordenador adiar a data da prova de defesa de exame de qualificação/dissertação.

 

Art. 61. Será considerado aprovado na prova de defesa de exame de qualificação/dissertação o candidato que obtiver a aprovação por maioria simples dos membros da Comissão Examinadora.

Parágrafo único. O candidato reprovado poderá ter, a critério da Comissão Examinadora, no máximo seis meses para submeter-se a nova prova de defesa de Dissertação, devendo o aluno manter o vínculo mediante matricula em EDT.

 

Art. 62. A defesa do exame de qualificação/dissertação deverá ser aberta ao público.

Parágrafo único. No caso do exame de qualificação, dissertação conter informações sigilosas e/ou passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, com parecer favorável do Núcleo de inovação Tecnológica, a defesa deverá ser fechada ao público, conforme definido no presente regulamento.

 

Art. 63. A defesa de dissertação pode ser realizada por teleconferência, podendo participar como membro não-presencial da banca examinadora até um membro para o mestrado e dois membros para o doutorado.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, o candidato ao título de mestre pode realizar a defesa não-presencial, desde que aprovada pelo Colegiado do Programa e homologada pela PRPGP.

 

Art. 64. No julgamento final, cada avaliador atribuirá o conceito a ser atribuído à defesa de qualificação/dissertação e, nos casos em que não houver consenso entre os avaliadores, deverão ser aplicadas as regulamentações estabelecidas nos incisos deste artigo.

§ 1º Será considerado aprovado, na defesa do exame da qualificação/dissertação ou tese, o candidato que obtiver aprovação por maioria simples dos membros da comissão examinadora.

§ 2º O candidato reprovado poderá ter, a critério da comissão examinadora, até seis meses para submeter-se à nova defesa do exame de qualificação/dissertação, devendo o aluno manter o vínculo mediante matrícula em EDT.

 

CAPÍTULO V

Da Avaliação Interna do Programa

 

Art. 65. O programa será avaliado internamente partindo do Relatório Anual Coleta de Dados da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, sendo que anualmente entre os meses de fevereiro e março, o Coordenador do Programa realiza o preenchimento do formulário eletrônico de avaliação referente ao período anual anterior e, após passar pela avaliação da Comitê de Área da CAPES, será feita à entrega da ficha de avaliação do Programa.

 

Art. 66. De posse da ficha de avaliação, a coordenação traça a estratégia de melhoria, dando a conhecer aos professores e discentes os pontos considerados falhos e os aspectos positivos constatados pela comissão, sendo que os itens avaliados são:

I - Proposta do programa;

II - Corpo docente;

III - Atividades de pesquisa;

IV - Atividades de formação;

V - Corpo discente;

VI - Teses e/ou dissertações; e

VII - Produção intelectual.

Parágrafo único. É emitido um parecer que servirá para a melhoria das condições de funcionamento do programa, perante o Ministério de Educação.

 

Art. 67. Poderá ser procedida, também a autoavaliação dos Programas de Pós-Graduação da UFSM, uma atividade institucional, realizada em cada Unidade Universitária pela Comissão de Avaliação Institucional, a qual coordena o planejamento e assessoria aos Cursos de Graduação e Pós Graduação na elaboração e desenvolvimento de suas propostas de Avaliação Institucional, mantendo uma unidade de ação.

§ 1º O processo de avaliação é realizado on-line, com a participação de alunos avaliando disciplinas, práticas docentes, infraestrutura dos cursos, da Instituição e autoavaliação.

§ 2º Os professores avaliam a infra-estrutura dos Programas, da Instituição, desempenho discente e autoavaliação.

§ 3º Os técnico-administrativos em educação avaliam a infraestrutura de funcionamento no contexto Institucional.

§ 4º Os resultados obtidos são apreciados pelo Coordenador do Programa, os quais servem de base para a implementação de novas ações, bem como a correção de rumos nos itens classificados como deficientes na avaliação.

 

CAPÍTULO VI

Dos Recursos Alocados no Programa

 

Art. 68. Os recursos alocados no PPGMET têm duas origens, verbas oriundas do CCNE e verbas da Capes PROAP (Programa de Apoio à Pós-Graduação), sendo que a divisão destes recursos segue a seguinte distribuição:

I - a verba do CCNE será toda utilizada na secretaria para aquisição de material de consumo, despesas com bancas e outras despesas necessárias;

II - a verba CAPES PROAP será dividida em duas partes iguais sendo que a primeira parte será subdividida em partes iguais entre os docentes do programa e a segunda parte será dividia entre os docentes que tem orientandos no programa, sendo proporcional ao número de alunos por docente, cabendo ao orientador controlar a verba disponível para cada orientando e ao Coordenador comunicar aos docentes a verba disponível para cada um quando a PRPGP informar o valor disponível no início do ano.

§ 1º Cabe ao Coordenador redistribuir a verba quando for necessário, e cabe ao colegiado aprovar a redistribuição.

§ 2º A utilização da verba CAPES PROAP segue as regras delimitadas pelo programa CAPES PROAP, já que as solicitações devem ser feitas na Secretaria de Apoio Administrativo conforme os prazos e usos disponíveis no regulamento do Programa de Apoio à Pós-Graduação – PROAP, Portaria n. 10, de 27 março de 2002.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regulamento serão solucionados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFSM.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 18 de junho de 2010. Disponível em:<a href="https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13865383"https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13865383