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INSTRUÇÃO NORMATIVA PRPGP/UFSM N° 014/2025



Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRPGP/UFSM N° 014, DE 28 DE MAIO DE 2025

 

Estabelece os procedimentos para criação de curso de pós-graduação lato sensu, a nível de Especialização, na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

 

A PRÓ-REITORA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 184 da Resolução UFSM n° 104, de 03 de outubro de 2022, tendo em vista a Resolução UFSM n° 172, de 19 de agosto de 2024, a necessidade de estabelecer os procedimentos e documentos para a criação de cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, a nível de Especialização, e o que consta no Processo n° 23081.066524/2025-72, resolve:

 

Art. 1°  Estabelece os procedimentos para criação de curso de pós-graduação lato sensu, a nível de Especialização, na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Parágrafo único.  Os procedimentos referidos no caput deste artigo baseiam-se no Anexo I da Resolução UFSM n° 172, de 19 de agosto de 2024.

Art. 2°  O processo de criação de cursos de pós-graduação lato sensu, a nível de especialização, ocorrerá em fluxo contínuo e seguirá procedimentos específicos de acordo com a modalidade do curso, a saber:

I - permanente: curso de especialização com estrutura própria ou vinculado a um programa de pós-graduação stricto sensu ou a um curso de graduação, com oferta regular e periodicidade de seleção e ingresso de estudantes conforme indicação e justificativa no Projeto Pedagógico do Curso (PPC);

II - eventual: curso de especialização, proposto na forma de projeto de ensino, com prazo de vigência de até 3 (três) anos, com previsão de seleção e ingresso de estudantes em até 2 (duas) edições dentro do prazo de vigência do projeto, conforme indicação e justificativa no PPC;

III - in company: curso de especialização, proposto na forma de projeto de ensino, vinculado a contrato, convênio, termo de parceria ou edital de financiamento específico, firmado com ente público ou privado, com prazo de vigência de acordo com o estabelecido no instrumento legal; ou

IV - vinculado ao Sistema UAB/CAPES: curso de especialização eventual proposto na forma de projeto de ensino aprovado em edital financiado pela CAPES.

§ 1°  A criação de curso de especialização na modalidade permanente será formalizada por meio de Resolução Normativa, após a aprovação pelo Conselho Universitário (CONSU) da UFSM, conforme disposto no Anexo I da Resolução UFSM n° 172, de 19 de agosto de 2024, art. 11.

§ 2°  A criação de curso de especialização nas modalidades eventual, in company ou vinculado ao Sistema UAB/CAPES será formalizada por meio de Portaria Normativa, após a aprovação pelo Conselho da Unidade de Ensino, conforme disposto no Anexo I da Resolução UFSM n° 172, de 19 de agosto de 2024, art. 12.

§ 3°  As características das diferentes modalidades de curso de especialização, bem como os fluxos de tramitação e aprovação institucional, são apresentados nos Anexos I e II, desta Instrução Normativa, respectivamente.

§ 4°  Nos cursos previstos nos incisos II e III o prazo de duração do curso e o cronograma de execução das suas edições, quando aplicável, deverá ser exequível dentro do prazo de vigência do projeto.

Art. 3°  A criação de cursos dos tipos Eventual, In company ou UAB/CAPES, cujo funcionamento depende de financiamento externo, deverá ser precedida da formalização de acordo de cooperação/convênio ou da aprovação da proposta em edital externo de financiamento.

Art. 4°  Os cursos de especialização serão ligados administrativamente a uma unidade de ensino da UFSM, em um dos seguintes modelos:

I - coordenação vinculada a um Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu;

II - coordenação vinculada a um curso de graduação; ou

III - coordenação própria.

§ 1°  No caso de cursos permanentes, não vinculados a um Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu ou a um curso de graduação, a coordenação própria enseja o recebimento de Função Gratificada (FG).

§ 2°  No caso de cursos não permanentes, a coordenação própria poderá ser remunerada, desde que previsto no acordo, contrato ou convênio de cooperação ou parceria, ou edital de financiamento específico relacionado ao projeto de ensino do curso.

 

CAPÍTULO I

DO PROJETO PEDAGÓGICO DE CURSO (PPC)

 

Art. 5°  O PPC deverá estar em consonância com o Regulamento Geral da Pós-Graduação Lato sensu em todos os aspectos relacionados à modalidade do curso proposto.

Art. 6°  O PPC deverá ser composto pelos seguintes elementos:

I - formulário de projeto pedagógico de curso de pós-graduação lato sensu - modelo estruturado;

II - formulário de estrutura curricular - modelo estruturado;

III - formulário de programas das disciplinas - modelo estruturado;

IV - formulário de informações docentes - modelo estruturado; e

V - declaração de participação docente - modelo estruturado.

Parágrafo único. O PPC dos cursos de especialização vinculados ao sistema UAB/CAPES não inclui os incisos IV e V, uma vez que os(as) docentes são selecionados(as) após a criação do curso, por meio de edital público específico.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO PERMANENTES

 

Art. 7°  O(A) docente proponente deverá abrir processo eletrônico (PEN) do tipo Processo de Ato de Criação/Alteração de Curso de Especialização (141.2).

§ 1°  No momento de abertura do processo deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - memorando de solicitação;

II - formulário de projeto pedagógico de curso de pós-graduação lato sensu - modelo estruturado;

III - formulário de estrutura curricular de curso permanente - modelo estruturado;

IV - formulário de programas das disciplinas curso permanente - modelo estruturado;

V - formulário de informações docentes - modelo estruturado;

VI - declaração individual de participação docente - modelo estruturado; e

VII - minuta da Resolução Normativa de criação do curso - modelo estruturado disponível no site da Coordenadoria de Planejamento Administrativo (COPLAD/PROPLAN).

§ 2°  O processo deverá ser tramitado para anexação dos seguintes documentos:

I - ata do colegiado da subunidade proponente, caso o curso seja vinculado à programa de pós-graduação stricto sensu ou curso de graduação, aprovando a criação do curso de especialização, cuja coordenação será acumulada pelo(a) coordenador(a) do curso proponente (documento dispensado caso se trate de curso independente);

II - ata dos colegiados dos departamentos de lotação das disciplinas e docentes que farão parte do corpo docente do curso aprovando a criação das disciplinas e participação docente;

III - ata do conselho da unidade aprovando a criação do curso e assumindo o compromisso de disponibilizar a infraestrutura física, administrativa e de pessoal necessária ao funcionamento do curso;

IV - memorando de justificativa da criação do curso emitido pela direção da unidade;

V - comprovação da disponibilidade de função gratificada (FG) para o(a) coordenador(a) do curso, caso se trate de curso independente, endossado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP).

§ 3°  Deverão ser utilizados os modelos estruturados de formulários e minutas disponíveis na Página de Serviços da PRPGP, que poderão ser personalizados para o curso proposto.

Art. 8°  O processo, instruído conforme o art. 7° deverá ser tramitado para a PRPGP (01.09.00.00.0.0), com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias antes da data prevista para publicação do edital de ingresso.

Art. 9°  O processo, neste caso, seguirá o seguinte fluxo:

I - Núcleo de Acompanhamento e Criação de Cursos (NCAC/PRPGP) para verificação da documentação;

II - Comitê Assessor da PRPGP (CA-PRPGP) para apreciação e emissão de parecer de recomendação de criação;

III - Coordenadoria de Planejamento Administrativo (COPLAD/PROPLAN) e Procuradoria Federal junto à UFSM (PF/UFSM) para análise e emissão dos pareceres técnico-administrativo e jurídico a respeito da criação do curso;

IV - Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE) para apreciação do PPC e sua aprovação;

V - Conselho Universitário (CONSU) para apreciação para criação do curso; 

VI - COPLAD/PROPLAN para criação da unidade acadêmica e administrativa, se necessário;

VII - Núcleo de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (NCAPG/PRPGP) para criação e registro da estrutura curricular do curso;

VIII - Núcleo de Seleção e Bolsas (NSB/PRPGP) para orientação da abertura do edital de seleção; e

IX - Curso/Secretaria integrada para registro do corpo docente no portal de credenciamento e arquivamento do processo.

Parágrafo único.  Em qualquer uma das etapas de apreciação, o processo poderá ser devolvido ao(à) proponente para correção, se necessário.

Art. 10.  Após aprovação da criação do curso no CONSU, o proponente será notificado pelo NCAC/PRPGP e deverá realizar a abertura do processo de Regulamento de Curso-Programa de Pós-graduação Lato Sensu, que será aprovado como anexo de Portaria Normativa emitida pela Unidade de Ensino, conforme previsto no Anexo I da Resolução UFSM n° 172, de 19 de agosto de 2024, e orientações disponíveis no site da COPLAD/PROPLAN.

 

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EVENTUAL E IN COMPANY

 

Art. 11.  Quando se tratar de curso com financiamento externo, a criação do curso deverá ser precedida da tramitação e aprovação do contrato, convênio ou acordo de cooperação referente ao financiamento.

§ 1°  Os recursos financeiros deverão ser geridos, obrigatoriamente por fundação de apoio credenciada pela UFSM, com base em contrato ou convênio específico orientado pela Pró-Reitoria de Inovação e Empreendedorismo (PROINOVA), conforme disposto na Resolução UFSM n° 089, de 6 de maio de 2022, ou outra que venha a substituí-la.

§ 2°  No caso de cursos com recursos financeiros gerenciados e operados pelo(a) financiador(a) (sem repasse de recursos para a UFSM ou para uma fundação de apoio vinculada à UFSM) ou no caso de financiamento por meio de recursos públicos repassados à UFSM, a formalização do convênio/acordo de cooperação será orientada pela Coordenadoria de Projetos e Convênios (COPROC/PROPLAN).

§ 3°  Os contratos, convênios ou acordos de cooperação previstos no caput deste artigo deverão estar vinculados a um Projeto de Ensino registrado no Portal de Projetos da UFSM, respeitando a vigência máxima estabelecida nas normativas específicas.

Art. 12.  A execução orçamentária dos cursos que possuem financiamento externo será prevista no Plano de Trabalho do Projeto de Ensino e deverá estar em conformidade com o Anexo I da Resolução UFSM n° 172, de 19 de agosto de 2024, especialmente com o seu Capítulo II, seção VI, e demais normativas legais vigentes.

Art. 13.  O(A) docente proponente deverá abrir processo eletrônico (PEN) do tipo Processo de Ato de Criação/Alteração de Curso de Especialização (141.2).

§ 1°  No momento de abertura do processo deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - formulário de projeto pedagógico de curso de pós-graduação lato sensu - modelo estruturado;

II - formulário de estrutura curricular de curso eventual/in company - modelo estruturado;

III - formulário de programas das disciplinas de curso eventual/in company - modelo estruturado;

IV - formulário de informações docentes - modelo estruturado;

V - declaração de participação docente - modelo estruturado;

VI- minuta da Portaria Normativa de criação do curso - modelo estruturado disponível no site da COPLAD/PROPLAN;

VII- minuta do edital de seleção - modelo estruturado; 

VIII - relatório de registro do projeto de ensino no Portal de Projetos da UFSM, conforme o § 3° do art. 11 desta Instrução Normativa; e

IX - comprovante do instrumento de financiamento do curso - contrato, convênio ou acordo de cooperação aprovado, incluindo plano de trabalho e planilhas financeiras.

§ 2°  O processo deverá ser tramitado para anexação dos seguintes documentos:

I - ata do colegiado da subunidade proponente, caso o curso seja vinculado à programa de pós-graduação stricto sensu ou curso de graduação, aprovando a criação do curso de especialização, cuja coordenação será acumulada pelo(a) coordenador(a) do curso proponente (documento dispensado caso se trate de curso independente); e

II - expediente do diretor(a) da Unidade de Ensino solicitando a análise e autorização para o funcionamento do curso e assumindo o compromisso de disponibilizar a infraestrutura física, administrativa e de pessoal necessária ao funcionamento do curso.

§ 3°  Deverão ser utilizados os modelos estruturados de formulários e minutas disponíveis na Página de Serviços da PRPGP, que poderão ser personalizados para o curso proposto.

Art. 14.  O processo, instrumentado conforme o art. 13 desta Instrução Normativa, deverá ser tramitado para a PRPGP (01.09.00.00.0.0), com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para publicação do edital de ingresso.

Art. 15.  O processo, neste caso, seguirá o seguinte fluxo:

I - NCAC/PRPGP para verificação de documentação;

II - CA-PRPGP para apreciação e emissão de parecer técnico de recomendação de criação;

III - COPLAD/PROPLAN e PF/UFSM para análise e emissão dos pareceres técnico-administrativo e jurídico a respeito da criação do curso;

IV - Conselho da Unidade de Ensino proponente para apreciação e aprovação da versão revisada do PPC e da Portaria Normativa;

V - Direção da Unidade de Ensino proponente para assinatura da Portaria Normativa pelo(a) Diretor(a) da Unidade e publicação no Portal de Documentos e na página HTML da Unidade;

VI - NCAC/PRPGP para atualização da planilha de acompanhamento de criação de cursos;

VII - COPLAD/PROPLAN para criação da unidade acadêmica e administrativa, se necessário;

VIII - NCAPG/PRPGP para registro da estrutura curricular do curso;

IX - NSB/PRPGP para orientação da publicação do edital de seleção, por meio de processo específico;

X - Curso/secretaria integrada para registro do corpo docente no Portal de Credenciamento; e

XI - Proponente para inserção do PPC aprovado e a Portaria Normativa publicada no projeto de ensino registrado no Portal de Projetos.

§ 1°  Em qualquer uma das etapas de apreciação, o processo poderá ser devolvido ao(à) proponente para correção, se necessário.

§ 2°  A propositura de novo PPC, na mesma área ou subárea temática de formação, somente poderá ser apresentada quando concluído e aprovado o Relatório Final do curso anterior.

§ 3°  Não poderão propor cursos de especialização do tipo eventual ou in company os(as) docentes com pendências acadêmicas, administrativas ou financeiras de projetos de cursos de especialização anteriormente realizados.

 

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO VINCULADO AO SISTEMA UAB/CAPES

 

Art. 16.  Quando se tratar de curso com financiamento pelo sistema UAB/CAPES, a criação do curso deverá ser precedida de aprovação em edital UAB/CAPES.

Parágrafo único.  Os recursos financeiros serão geridos conforme as normas do edital UAB/CAPES.

Art. 17.  O(A) docente proponente deverá abrir processo eletrônico (PEN) do tipo Processo de Ato de Criação/Alteração de Curso de Especialização (141.2).

§ 1°  No momento de abertura do processo deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - formulário de projeto pedagógico de curso de pós-graduação lato sensu específico UAB - modelo estruturado;

II - formulário de estrutura curricular de curso específico UAB - modelo estruturado;

III - formulário de programas das disciplinas específico UAB - modelo estruturado;

IV - minuta da Portaria Normativa de criação do curso - modelo estruturado disponível no site da COPLAD/PROPLAN;

V - minuta do edital de seleção - modelo estruturado; 

VI - declaração da UAB/UFSM de que o PPC apresentado está em consonância com as normativas federais para oferta de cursos EAD/UAB; e

VII - documento de aprovação do financiamento do curso por meio da UAB/CAPES (carta de aprovação ou resultado do Edital) ou carta de recomendação da Coordenação da UAB/UFSM recomendando a criação do curso com base em demanda justificada.

§ 2°  O processo deverá ser tramitado para anexação dos seguintes documentos:

I - ata do colegiado da subunidade proponente, caso o curso seja vinculado à programa de pós-graduação stricto sensu ou curso de graduação, aprovando a criação do curso de especialização, cuja coordenação será acumulada pelo(a) coordenador(a) do curso proponente; e

II - expediente do diretor(a) da Unidade de Ensino solicitando a análise e autorização para o funcionamento do curso e assumindo o compromisso de disponibilizar a infraestrutura física, administrativa e de pessoal necessária ao funcionamento do curso.

§ 3°  Deverão ser utilizados os modelos estruturados de formulários e minutas disponíveis na Página de Serviços da PRPGP, que poderão ser personalizados para o curso proposto.

Art. 18.  O processo, instrumentado conforme o art. 17 deverá ser tramitado para a PRPGP (01.09.00.00.0.0), com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para publicação do edital de ingresso.

Art. 19.  O processo, neste caso, seguirá o seguinte fluxo:

I - NCAC/PRPGP para verificação de documentação;

II - CPG/PRPGP para apreciação e emissão de parecer técnico de recomendação de criação;

III - COPLAD/PROPLAN e PF/UFSM para análise e emissão dos pareceres técnico-administrativo e jurídico a respeito da criação do curso;

IV - Conselho da Unidade de Ensino proponente para apreciação e aprovação da versão revisada do PPC e da Portaria Normativa;

V - Direção da Unidade de Ensino proponente para assinatura da Portaria Normativa pelo Diretor da Unidade e publicação no Portal de Documentos e na página HTML da Unidade;

VI - NCAC/PRPGP para atualização da planilha de acompanhamento de criação de cursos;

VII - COPLAD/PROPLAN para criação da unidade acadêmica e administrativa, se necessário;

VIII - NCAPG/PRPGP para registro da estrutura curricular do curso;

IX - NSB/PRPGP para orientação da publicação do edital de seleção, por meio de processo específico; e

X - Proponente para ciência e arquivamento.

Parágrafo único.  Em qualquer uma das etapas de apreciação, o processo poderá ser devolvido ao(à) proponente para correção, se necessário.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20.  A criação de cursos de especialização, aprovados para fomento em editais públicos com características específicas não previstas nesta Instrução Normativa, será orientada pela PRPGP por analogia ao modelo mais compatível, considerando, sempre que possível, as orientações desta Instrução e as exigências do edital de fomento externo.

Art. 21.  A inobservância ao disposto nesta Instrução Normativa não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 22.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, IV.

 

 

Cristina Wayne Nogueira

Pró-Reitora


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15453220