MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA UFSM N° 014, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
O Reitor da Universidade Federal de Santa Maria, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, tendo vista o disposto na Resolução UFSM n° 242, de 08 de dezembro de 2025, e o que consta no Processo n° 23081.165338/2025-15 , resolve:
Art. 1° Dispor sobre o fluxo, o formulário, a instrução processual e a periodicidade de fiscalização para a implementação da exceção prevista na Resolução UFSM nº 242/2025, relativa à comercialização e ao consumo de bebidas alcoólicas em restaurantes, lancherias e cafeterias instalados em imóveis da UFSM.
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – Demandante: responsável pelo restaurante/lancheria/cafeteria instalado em imóvel da UFSM, com interesse na aplicação da exceção;
II – CSG: Coordenadoria de Serviços Gerais;
III – Gestor do contrato: servidor designado como gestor do contrato/termo que vincula o estabelecimento à UFSM;
IV – Unidade responsável pelo imóvel: unidade competente pela gestão do prédio/módulo onde o estabelecimento opera.
CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO E DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO
Art. 3° O demandante deverá manifestar interesse mediante e-mail para csg@ufsm.br, encaminhando:
I – Formulário de Requerimento (Anexo I), integralmente preenchido e assinado;
II – Termo de Responsabilidade do Gestor do Estabelecimento (Anexo II), assinado.
§ 1° O requerimento deverá ser apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início pretendido, salvo justificativa aceita pelo gestor do contrato.
§ 2° A indicação de horários no formulário deverá respeitar, estritamente, os limites previstos na Resolução UFSM nº 242/2025.
CAPÍTULO II
DO FLUXO PROCESSUAL E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4° Recebido o e-mail com a documentação, a CSG deverá:
I – proceder à conferência formal do preenchimento do Anexo I;
II – instaurar processo eletrônico do tipo PEN, autuando e anexando a documentação recebida;
III – encaminhar o processo ao gestor do contrato do respectivo instrumento.
Art. 5° Compete ao gestor do contrato, no processo PEN:
I – verificar a aderência do pedido aos requisitos da Resolução UFSM nº 242/2025 e desta IN;
II – encaminhar o processo à unidade responsável pelo imóvel para emissão de Declaração de Inexistência de Atividades de Ensino no período requerido, conforme Anexo III;
III – realizar diligências para saneamento documental, quando necessário;
IV – emitir manifestação conclusiva e encaminhar o processo ao(à) Pró-Reitor(a) de Administração (PRA) para concordância.
Art. 6° Compete à unidade responsável pelo imóvel:
I – analisar o período solicitado e declarar que não haverá atividades de ensino nos horários requeridos, por meio do Anexo III, assinado pela autoridade competente;
II – comunicar imediatamente ao gestor do contrato eventual alteração superveniente que inviabilize a manutenção da declaração.
Art. 7° Compete ao(à) Pró-Reitor(a) de Administração:
I – emitir concordância para funcionamento nos termos da Resolução UFSM nº 242/2025, com base na instrução do processo e na manifestação do gestor do contrato;
II – determinar diligências, quando necessárias, sem ampliação de horários ou hipóteses além do previsto na Resolução.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DA PERIODICIDADE
Art. 8° A fiscalização e as verificações necessárias serão realizadas pelo gestor do contrato, nos termos da Resolução UFSM nº 242/2025.
Art. 9° Fica estabelecida a seguinte periodicidade mínima de fiscalização:
I – fiscalização ordinária semestral, com registro no processo PEN ou em relatório próprio do contrato;
II – fiscalização extraordinária a qualquer tempo, especialmente diante de denúncias, registros de ocorrência ou indícios de descumprimento.
Art. 10. Para fins de rastreabilidade e auditoria, o estabelecimento deverá manter, disponível ao gestor do contrato, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, registros internos pertinentes (ocorrências, evidências de treinamento, sinalização e controles).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A ausência dos Anexos I, II, e III impedirá a conclusão do processo, salvo diligência com prazo concedido pelo gestor do contrato.
Art. 12. A concordância administrativa emitida para fins de aplicação da exceção prevista na Resolução UFSM nº 242/2025 possui natureza precária, podendo ser suspensa ou revogada a qualquer tempo, mediante decisão motivada, em caso de descumprimento das condições estabelecidas na Resolução e nesta Instrução Normativa.
Art. 13. O descumprimento de quaisquer disposições da Resolução UFSM nº 242/2025 ou desta Instrução Normativa:
I – ensejará a comunicação imediata ao gestor ou fiscal do contrato ou termo de permissão, para fins de instauração de processo administrativo por descumprimento contratual;
II – poderá implicar a suspensão cautelar da aplicação da exceção, até a apuração e/ou regularização, quando presente risco à segurança, à ordem acadêmica ou à fiel execução do contrato;
III – importará na responsabilização do estabelecimento, nos termos e condições pactuados no instrumento contratual/termo de permissão, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
IV – no caso de comercialização, fornecimento, entrega ou disponibilização de bebida alcoólica a menores de 18 (dezoito) anos, ensejará, além das providências previstas nos incisos I a III, a adoção imediata de medidas para cessação da irregularidade e a comunicação às instâncias competentes para as providências legais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 14. As denúncias de possível violação da Resolução UFSM nº 242/2025 serão recebidas pela Ouvidoria Geral da UFSM, com o encaminhamento pertinente às instâncias competentes, sem prejuízo das providências de fiscalização previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. A inobservância ao disposto nesta Instrução Normativa não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.
Luciano Schuch
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15685858