Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

INSTRUÇÃO NORMATIVA UFSM N° 014/2025


Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA UFSM N° 014, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre o fluxo, o formulário, a instrução processual e a periodicidade de fiscalização para a implementação da exceção prevista na Resolução UFSM nº 242/2025, relativa à comercialização e ao consumo de bebidas alcoólicas em restaurantes, lancherias e cafeterias instalados em imóveis da UFSM.

 

O Reitor da Universidade Federal de Santa Maria, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, tendo vista o disposto na Resolução UFSM n° 242, de 08 de dezembro de 2025, e o que consta no Processo n°  23081.165338/2025-15 , resolve:

 

Art. 1°  Dispor sobre o fluxo, o formulário, a instrução processual e a periodicidade de fiscalização para a implementação da exceção prevista na Resolução UFSM nº 242/2025, relativa à comercialização e ao consumo de bebidas alcoólicas em restaurantes, lancherias e cafeterias instalados em imóveis da UFSM.

Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I – Demandante: responsável pelo restaurante/lancheria/cafeteria instalado em imóvel da UFSM, com interesse na aplicação da exceção;

II – CSG: Coordenadoria de Serviços Gerais;

III – Gestor do contrato: servidor designado como gestor do contrato/termo que vincula o estabelecimento à UFSM;

IV – Unidade responsável pelo imóvel: unidade competente pela gestão do prédio/módulo onde o estabelecimento opera.

 

CAPÍTULO I

DO REQUERIMENTO E DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO

Art. 3° O demandante deverá manifestar interesse mediante e-mail para csg@ufsm.br, encaminhando:

I – Formulário de Requerimento (Anexo I), integralmente preenchido e assinado;

II – Termo de Responsabilidade do Gestor do Estabelecimento (Anexo II), assinado.

§ 1° O requerimento deverá ser apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início pretendido, salvo justificativa aceita pelo gestor do contrato.

§ 2° A indicação de horários no formulário deverá respeitar, estritamente, os limites previstos na Resolução UFSM nº 242/2025.

 

CAPÍTULO II

DO FLUXO PROCESSUAL E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4° Recebido o e-mail com a documentação, a CSG deverá:

I – proceder à conferência formal do preenchimento do Anexo I;

II – instaurar processo eletrônico do tipo PEN, autuando e anexando a documentação recebida;

III – encaminhar o processo ao gestor do contrato do respectivo instrumento.

Art. 5° Compete ao gestor do contrato, no processo PEN:

I – verificar a aderência do pedido aos requisitos da Resolução UFSM nº 242/2025 e desta IN;

II – encaminhar o processo à unidade responsável pelo imóvel para emissão de Declaração de Inexistência de Atividades de Ensino no período requerido, conforme Anexo III;

III – realizar diligências para saneamento documental, quando necessário;

IV – emitir manifestação conclusiva e encaminhar o processo ao(à) Pró-Reitor(a) de Administração (PRA) para concordância.

Art. 6° Compete à unidade responsável pelo imóvel:

I – analisar o período solicitado e declarar que não haverá atividades de ensino nos horários requeridos, por meio do Anexo III, assinado pela autoridade competente;

II – comunicar imediatamente ao gestor do contrato eventual alteração superveniente que inviabilize a manutenção da declaração.

Art. 7° Compete ao(à) Pró-Reitor(a) de Administração:

I – emitir concordância para funcionamento nos termos da Resolução UFSM nº 242/2025, com base na instrução do processo e na manifestação do gestor do contrato;

II – determinar diligências, quando necessárias, sem ampliação de horários ou hipóteses além do previsto na Resolução.

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DA PERIODICIDADE

Art. 8° A fiscalização e as verificações necessárias serão realizadas pelo gestor do contrato, nos termos da Resolução UFSM nº 242/2025.

Art. 9° Fica estabelecida a seguinte periodicidade mínima de fiscalização:

I – fiscalização ordinária semestral, com registro no processo PEN ou em relatório próprio do contrato;

II – fiscalização extraordinária a qualquer tempo, especialmente diante de denúncias, registros de ocorrência ou indícios de descumprimento.

Art. 10. Para fins de rastreabilidade e auditoria, o estabelecimento deverá manter, disponível ao gestor do contrato, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, registros internos pertinentes (ocorrências, evidências de treinamento, sinalização e controles).

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A ausência dos Anexos I, II, e III impedirá a conclusão do processo, salvo diligência com prazo concedido pelo gestor do contrato.

Art. 12. A concordância administrativa emitida para fins de aplicação da exceção prevista na Resolução UFSM nº 242/2025 possui natureza precária, podendo ser suspensa ou revogada a qualquer tempo, mediante decisão motivada, em caso de descumprimento das condições estabelecidas na Resolução e nesta Instrução Normativa.

Art. 13. O descumprimento de quaisquer disposições da Resolução UFSM nº 242/2025 ou desta Instrução Normativa:

I – ensejará a comunicação imediata ao gestor ou fiscal do contrato ou termo de permissão, para fins de instauração de processo administrativo por descumprimento contratual;

II – poderá implicar a suspensão cautelar da aplicação da exceção, até a apuração e/ou regularização, quando presente risco à segurança, à ordem acadêmica ou à fiel execução do contrato;

III – importará na responsabilização do estabelecimento, nos termos e condições pactuados no instrumento contratual/termo de permissão, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

IV – no caso de comercialização, fornecimento, entrega ou disponibilização de bebida alcoólica a menores de 18 (dezoito) anos, ensejará, além das providências previstas nos incisos I a III, a adoção imediata de medidas para cessação da irregularidade e a comunicação às instâncias competentes para as providências legais cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 14. As denúncias de possível violação da Resolução UFSM nº 242/2025 serão recebidas pela Ouvidoria Geral da UFSM, com o encaminhamento pertinente às instâncias competentes, sem prejuízo das providências de fiscalização previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16.  A inobservância ao disposto nesta Instrução Normativa não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 17.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.   

Luciano Schuch

          Reitor

 Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15685858