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RESOLUÇÃO UFSM N° 242/2025



Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

RESOLUÇÃO UFSM N° 242, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista a autonomia universitária conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, o Estatuto e Regimento Geral da UFSM e a necessidade de compatibilizar a política institucional de convivência saudável, segurança e ambiente acadêmico com o uso de determinados espaços para atendimento à comunidade externa e o que consta no Processo n° 23081.143997/2025-09, resolve:

 

Art. 1°  Proibir a comercialização e distribuição de bebida alcoólica, de qualquer natureza ou sob qualquer justificativa, dentro dos campi da UFSM, bem como em quaisquer dos imóveis sob sua administração, com as exceções previstas nesta Resolução.

§1° Caberá à Ouvidoria Geral da UFSM receber as denúncias de possível violação da presente Resolução, dando a elas o encaminhamento adequado às diferentes instâncias correicionais da Instituição.

§2° Eventual infração desta Resolução cometida por estabelecimento comercial instalado na UFSM será comunicada ao gestor ou fiscal do contrato ou termo de permissão para fins de instauração de processo administrativo por descumprimento contratual.

§3° A proibição constante do caput deste artigo aplica-se inclusive à modalidade de venda de ingressos com direito ao consumo de bebida alcoólica.

§4° É igualmente proibida a distribuição de bebidas alcoólicas na UFSM na modalidade indireta ou gratuita.

§5° As normas e regulamentos acerca da utilização, cessão e permissão de uso de espaços físicos da UFSM deverão ser interpretados em consonância com a presente Resolução.

Art. 2° A exceção à proibição de comercialização e consumo de bebidas alcoólicas poderá ocorrer somente em restaurantes, lancherias ou cafeterias instaladas em prédios ou módulos da UFSM, onde, no horário de funcionamento do restaurante ou lancheria, não ocorram atividades de ensino, como aulas e laboratórios.

§1° Na hipótese deste artigo, os espaços comuns da instituição (corredores, bibliotecas, salas de aula, laboratórios, praças, áreas de convivência) continuam sujeitos à proibição.

§2° A verificação de que não ocorrem atividades de ensino no horário considerado será de responsabilidade da unidade acadêmica ou administrativa competente, mediante relatório simplificado ou termo de responsabilidade a ser definido pela administração da UFSM.

§3° É estritamente proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 3° A exceção prevista no artigo 2° limitar-se-á aos seguintes horários:

I - De segunda a sexta-feira, das 19h às 22h;

II - Aos sábados e domingos, das 11h às 23h.

Art. 4° Para que se aplique a exceção de que trata o art. 2°, deverá ser observado procedimento administrativo no âmbito da UFSM, que conterá ao menos:

I - declaração da unidade responsável pelo imóvel atestando que não haverá atividade de ensino no período requerido;

II - comprovação de que o estabelecimento atende às exigências sanitárias, de alvará e segurança no âmbito municipal de Santa Maria-RS;

III - termo de responsabilidade do gestor do restaurante/lancheria/cafeteria, comprometendo-se a cumprir as disposições desta Resolução e as normas legais vigentes.

Art. 5° Ficará a cargo do gestor do contrato a análise dos requisitos tratados no art. 4°, bem como a realização das visitas de fiscalização e demais verificações necessárias.

Art. 6° A Reitoria da UFSM editará Instrução Normativa para definição do fluxo, do formulário, da periodicidade de fiscalização e dos demais procedimentos necessários à implementação desta exceção.

Art. 7°  A infração de quaisquer dos dispositivos previstos nesta Resolução importará na responsabilização do estabelecimento, nos termos e condições pactuados no contrato.

Art. 8°  Fica revogada a Resolução UFSM N. 026, de 26 de outubro de 2018.

Art. 9° A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.

 

Luciano Schuch

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15676133