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INSTRUÇÃO NORMATIVA UFSM N° 015/2026


Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Estabelece diretrizes para a concessão de auxílios financeiros a discentes, sob a forma de benefícios, nos termos da Resolução UFSM nº 176, de 03 de outubro de 2024.

A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o que consta na Resolução UFSM n° 176, de 03 de outubro de 2024, e no Processo n° 23081.021167/2026-02, resolve:

Art. 1° Estabelecer diretrizes para a concessão de auxílios financeiros a discentes, sob a forma de benefícios, nos termos da Resolução UFSM nº 176, de 03 de outubro de 2024. 

Art. 2° As despesas decorrentes dos pagamentos previstos nesta Instrução Normativa poderão ser custeadas por recursos próprios do orçamento da UFSM, por recursos provenientes de captação externa ou por recursos oriundos do Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), nos termos da Resolução UFSM nº 176, observadas as normas específicas aplicáveis a cada fonte de financiamento.

§1° A utilização de recursos oriundos do PNAES ficará condicionada à anuência prévia da PRAE.

§2° Nos casos em que os auxílios financeiros forem custeados com recursos externos ou vinculados a programas que possuam regulamentação própria e de observância obrigatória, esta prevalecerá sobre as disposições desta Instrução Normativa, aplicando-se esta de forma supletiva, quando compatível.

Art. 3° Para os fins desta Instrução Normativa, os auxílios financeiros concedidos sob a forma de benefícios classificam-se, nos termos da Resolução UFSM nº 176, de 03 de outubro de 2024, como recursos ou vantagens adicionais concedidos aos(às) discentes para apoiar suas necessidades financeiras e sociais, bem como para facilitar a sua permanência e o seu bem-estar na universidade.

§1° Para os fins desta Instrução Normativa, os auxílios referidos no caput compreendem as seguintes modalidades:
I – aquisição de materiais artístico-pedagógicos necessários ao desenvolvimento de práticas acadêmicas;
II – alimentação durante a realização de práticas acadêmicas externas; e
III – transporte para a realização de práticas acadêmicas externas.

Art. 4° Para fins de pagamento dos auxílios financeiros de que trata esta Instrução Normativa, são considerados os seguintes valores:
I - aquisição de materiais artísticos-pedagógicos para o desenvolvimento das práticas acadêmicas: valor de referência de R$ 50,00 (cinquenta reais) por discente e por atividade acadêmica;
II - alimentação durante o desenvolvimento das práticas acadêmicas externas: valor de referência de R$ 30,00 (trinta reais) por refeição, por discente e por atividade acadêmica externa; e
III - transporte para o desenvolvimento das práticas acadêmicas externas: valor de referência de R$ 20,00 (vinte reais) por discente e por atividade acadêmica, no caso de deslocamento no perímetro urbano dos municípios onde a UFSM possui campus e, nos demais casos, será praticado o valor das tarifas intermunicipais.
§ 1° Havendo possibilidade de aquisição das passagens por meio da empresa contratada pela UFSM para a prestação de serviços de transporte, esta modalidade deverá ser utilizada prioritariamente.
§ 2° A utilização de tarifas intermunicipais somente será admitida quando inexistente linha regular que atenda ao trajeto necessário ou quando não houver disponibilidade de atendimento pela empresa contratada, devidamente justificada pela unidade demandante.

Art. 5° A solicitação de quaisquer das modalidades de benefício previstas nesta Instrução Normativa deverá estar expressamente prevista nos editais da Unidade concedente, nos termos da Resolução UFSM nº 176, de 03 de outubro de 2024, devendo ser acompanhada de justificativa formal que demonstre a motivação, a pertinência e a razoabilidade do pleito.

Art. 6° A concessão de benefícios será realizada conforme disponibilidade orçamentária da Unidade concedente e editais prévios que as regulem.

Art. 7° A concessão de modalidades de benefício não previstas no art. 3° ou em valores superiores aos referenciais estabelecidos no art. 4° somente poderá ocorrer mediante justificativa formal e circunstanciada.
§ 1° Na hipótese prevista no caput, o(a) gestor(a) da unidade concedente deverá instruir o processo administrativo com documento específico, denominado Termo de Justificativa de Concessão, devidamente assinado, contendo a fundamentação fática e normativa que ampare a excepcionalidade da medida.
§ 2° O Termo de Justificativa de Concessão deverá ser anexado ao processo de instituição do auxílio no âmbito do Processo Eletrônico Nacional – Sistema Eletrônico de Informações (PEN-SIE), para análise da unidade responsável pelos pagamentos, que deliberará quanto à conformidade e à disponibilidade orçamentária.
§ 3° As concessões realizadas nos termos deste artigo poderão ser objeto de análise e fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo, nos termos da legislação vigente.

Art. 8° Independentemente da forma de recebimento, haverá a necessidade de prestação de contas das despesas executadas referentes aos benefícios e auxílios eventuais de que trata esta Instrução Normativa, por meio de apresentação de declaração, conforme o modelo disposto no Anexo I desta Instrução Normativa, emitida pelo servidor responsável pela atividade acadêmica para a Unidade concedente, sendo que a não entrega implicará ação administrativa interna e a devolução dos valores concedidos.

Art. 9° A concessão dos auxílios financeiros mencionados no art. 3° desta Instrução Normativa não gera vínculo empregatício com a UFSM.

Art. 10. Havendo indícios ou suspeitas de irregularidades cometidas por servidores(as) com relação ao exposto nesta Instrução Normativa, tais fatos deverão ser levados ao conhecimento da Ouvidoria da UFSM para fins de encaminhamento e apuração disciplinar cabível dos responsáveis.

Art. 11. Esta Instrução Normativa vigorará durante o exercício financeiro de 2026.

Art. 12. A inobservância ao disposto nesta Instrução Normativa não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, IV.
 
Martha Bohrer Adaime
Reitora
 

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15736440#