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PORTARIA NORMATIVA PRA/UFSM N° 001/2025


Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos, estabelece critérios para a priorização das obrigações contratuais relativas a fornecedores e demais credores, e promove a transparência na gestão financeira no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). 

O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe confere o item "g", do inciso I da Resolução n° 013, de 25 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Portaria SEGES/ME n° 8.678, de 19 de julho de 2021, na Resolução UFSM n° 034, de 30 de novembro de 2020, na Instrução Normativa SG/MPDG n° 02, de 6 de dezembro de 2016, na Instrução Normativa SEGES/ME n° 77, de 04 de novembro de 2022, e o que consta no Processo n° 23081.044795/2025-77, resolve: 

Art. 1° Dispor sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos, estabelecer critérios para a priorização das obrigações contratuais relativas a fornecedores e demais credores, e promover a transparência na gestão financeira no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Do objeto e âmbito de aplicação

Art. 2° Para efeitos de priorização de pagamentos entre as obrigações a pagar, deverão ser observados os seguintes critérios, conforme as categorias contratuais previstas nos incisos do art. 2° da Instrução Normativa SG/MPDG n° 02, de 6 de dezembro de 2016:
I - pagamentos relacionados a serviços essenciais ou continuados indispensáveis à manutenção das atividades administrativas e operacionais;
II - obrigações que envolvam penalidades contratuais ou risco de interrupção de serviços em caso de inadimplência; e 
III - demais despesas contratuais ou administrativas, observando-se a ordem cronológica estabelecida pela data de ateste registrada no documento de liquidação do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). 

Seção II
Da transparência, operacionalização e controle 

Art. 3° A transparência na gestão financeira será assegurada por meio da atualização diária da ordem cronológica de pagamentos e das exigibilidades (contas a pagar), com a inclusão de informações sobre prioridades, critérios adotados e justificativas para eventuais alterações, consolidadas no Painel da Ordem Cronológica de Pagamentos. 
Parágrafo único. O Painel da Ordem Cronológica de Pagamentos faz parte de um conjunto de relatórios elaborados pelo Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF), com base nos dados extraídos do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), por meio do uso de tecnologias de business intelligence, permitindo o acompanhamento da execução orçamentária e financeira e das obrigações contratuais registradas na contabilidade até o último dia útil anterior à data da respectiva atualização. 
Art. 4° A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamentos serão realizados por meio do acompanhamento diário do Painel da Ordem Cronológica de Pagamentos, atualizado e disponível no portal da UFSM (https://www.ufsm.br/orgaos-executivos/dcf/paineis). 
Art. 5° O Painel da Ordem Cronológica de Pagamentos constitui uma ferramenta informatizada, disponibilizada pelo Departamento de Contabilidade e Finanças, que automatiza e instrumentaliza o controle e o acompanhamento das obrigações contratuais e demais exigibilidades a pagar, organizadas por fontes de recursos e categorias contratuais. 

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

Seção I
Das categorias contratuais

Art. 6° O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de pagamento das exigibilidades, a ser disposta, separadamente, por fontes de recursos e segregada pelas seguintes categorias:
I - bolsas e auxílios de assistência estudantil;
II - fornecimento de bens; 
III - locações;
IV - prestação de serviços; 
V - obras e instalações; 
VI - contratos e convênios com fundações de apoio; 
VII - diárias; 
VIII - faturas do Cartão Corporativo do Governo Federal (CPGF); e
IX - outras despesas. 
Parágrafo único. Apesar de não estarem elencadas na Instrução Normativa SG/MPDG n° 02, de 6 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa SEGES/ME n° 77, de 04 de novembro de 2022, as categorias de despesas previstas nos incisos I, VI, VII e VIII do caput deste artigo são indispensáveis para o cumprimento da missão institucional da UFSM, alinhadas aos seus objetivos estratégicos, e impactam diretamente a disponibilidade financeira, porém visam mitigar riscos a níveis aceitáveis e aprimorar os processos decisórios, em consonância com os incisos II e III do artigo 4° da Resolução UFSM n° 034, de 30 de novembro de 2020

Seção II 
Das fontes de recursos 

Art. 7° As fontes de recursos constituem agrupamentos específicos de naturezas de receitas, de acordo com as regras de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos, que devem ser aplicados conforme a finalidade específica e vinculação de pagamento. 
Art. 8° Os credores de contratos ou notas de empenho a serem pagos com fontes de recursos vinculadas à finalidade ou origem específica, como Termos de Execução Descentralizada e Emendas Parlamentares, deverão ser ordenados conforme respectivos detalhamentos das fontes de recursos. 

Seção III 
Da inclusão do crédito na sequência de pagamentos 

Art. 9° A inclusão do crédito na lista sequencial de pagamentos e a determinação do prazo de exigibilidade serão condicionadas ao “ateste” da conformidade do documento fiscal, recibo ou fatura, e demais documentos comprobatórios, com o recebimento ou confirmação da entrega do bem ou serviço, pelo(a) gestor(a) contratual ou servidor(a) responsável, conforme o caso. 
§ 1° A validação completa da documentação é requisito indispensável para a formalização do direito creditório do(a) contratado(a), culminando no registro da liquidação da despesa no sistema, ato que formaliza o reconhecimento da obrigação e autoriza o pagamento. 
§ 2° A data de ateste, para fins desta Portaria Normativa, corresponde ao ato administrativo em que a administração pública, após análise da documentação comprobatória e verificação da conformidade com os termos contratuais, reconhece formalmente a integral execução do objeto contratado e insere o Instrumento de Cobrança no Portal contratos.gov.br, do Governo Federal, demarcando o momento para a liquidação da despesa e o início dos trâmites de pagamento. 
§ 3° A inclusão do Instrumento de Cobrança no Portal contratos.gov.br pressupõe a prévia conferência da conformidade entre os bens fornecidos ou serviços prestados e os termos contratuais ou da aquisição direta, acompanhada da inserção dos documentos integrantes do processo de pagamento. 
§ 4° A liquidação da despesa, etapa subsequente à execução contratual, configura o marco para a inclusão do crédito na ordem cronológica de pagamentos, processando-se mediante a verificação e confirmação da documentação comprobatória, com base nos registros dos Instrumentos de Cobrança ou documentos fiscais pertinentes, no sistema do Governo Federal, configurando o momento em que se reconhece a exigibilidade do crédito. 
§ 5° As disposições do caput e do § 2° deste artigo aplicam-se, no que couber, às compras ou aquisições formalizadas por meio de nota de empenho, ainda que não formalizadas por contrato. 
Art. 10. A quebra da ordem cronológica de pagamento das exigibilidades, prevista no art. 5° da Instrução Normativa SG/MPDG n° 02, de 6 de dezembro de 2016, e no art. 9° da Instrução Normativa SEGES/ME n° 77, de 04 de novembro de 2022, será autorizada por meio de justificativa apresentada pelo(a) Ordenador(a) de Despesas. 

Seção IV
Do prazo para pagamento 

Art. 11. O pagamento das obrigações contratuais deverá ocorrer, sempre que possível, quando do recebimento dos recursos financeiros e até seu limite, dentro das categorias enumeradas no art. 6° e na seguinte ordem:
I - pagamento dos processos previstos no inciso I do art. 6°; 
II - pagamento dos documentos fiscais em atraso, devidamente justificados, na ordem das categorias estabelecidas nos incisos II ao IX do art. 6°; e 
III - pagamento dos processos/documentos fiscais previstos nos incisos II ao IX do art. 6°. 
§ 1° Em cumprimento à Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), que visa garantir a permanência dos(as) estudantes em condições adequadas de ensino e aprendizagem, as bolsas de assistência estudantil deverão ser priorizadas na ordem de pagamento das exigibilidades do órgão. 
§ 2° O pagamento das faturas do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, será priorizado, a fim de evitar encargos financeiros por atraso. 
§ 3° Os recursos financeiros provenientes de Termos de Execução Descentralizada (TED), Emendas Parlamentares e recursos vinculados, destinados à execução dos planos de aplicação relacionados a contratos e convênios firmados com fundações de apoio, deverão ter seus pagamentos prioritariamente realizados conforme os repasses financeiros correspondentes, visto que as transferências às fundações de apoio objetivam assegurar a continuidade e a regularidade na execução dos contratos e convênios, alinhando os desembolsos financeiros ao fluxo de caixa disponível, de modo a garantir o cumprimento das finalidades pactuadas nos planos de aplicação. 
§ 4° As diárias serão concedidas por meio do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), que permite o pagamento com antecedência máxima de 5 (cinco) dias antes do início da viagem, de uma só vez, até o máximo de 15 (quinze) diárias, sendo que, acima desse limite, o pagamento será parcelado, conforme o disposto no Decreto n° 825, de 28 de maio de 1993, artigo 22, inciso II, com redação dada pelo Decreto n° 6.907, de 21 de julho de 2009, excetuando-se as transferências de recursos para pagamento efetuado por fundações de apoio. 
§ 5° Para fins desta Portaria Normativa, consideram-se em atraso os documentos fiscais cujo “ateste” tenha sido registrado no sistema do Governo Federal há mais de 10 (dez) dias, estendendo-se este prazo para 20 (vinte) dias, caso haja necessidade de procedimentos inerentes às exigências contratuais. 

CAPÍTULO III 
DA ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS 

Art. 12. A ordem cronológica de pagamentos poderá ser, excepcionalmente, alterada em casos devidamente justificados, conforme os critérios estabelecidos no art. 9° da Instrução Normativa SEGES/ME n° 77, de 04 de novembro de 2022, mediante apresentação de ampla justificativa técnica e aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único. As alterações na ordem cronológica, bem como as justificativas e documentos comprobatórios, deverão ser disponibilizadas em meio eletrônico, garantindo a transparência e o acesso público às informações. 
Art. 13. A transparência na gestão financeira será assegurada por meio da publicação periódica da ordem cronológica de pagamentos e das despesas liquidadas, incluindo informações sobre as prioridades, critérios adotados e justificativas para eventuais exceções. 

CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 14. Os casos omissos desta Portaria Normativa serão tratados pela Pró-Reitoria de Administração (PRA) da UFSM. 
Art. 15. A inobservância ao disposto nesta Portaria Normativa não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade. 
Art. 16. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.
Parágrafo único. Havendo alteração legislativa, ou a implantação de novas funcionalidades para transparência nos portais ou ferramentas do Governo Federal, incluindo o Portal contratos.gov.br ou outro sistema equivalente, que resultem em mudanças na forma de transparência, operacionalização e controle, prevista na Seção II do Capítulo I desta Portaria Normativa, as respectivas alterações serão incorporadas e aplicadas imediatamente, garantindo a adequação aos novos requisitos legais e normativos. 

José Carlos Segalla 
Pró-Reitor de Administração 

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15422575