MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Estabelece o Comitê Institucional de Ações que visam à Prevenção da Dengue e ao Controle do Aedes aegypti (CIPCDengue) no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Alterada pela Portaria Normativa UFSM N° 070/2023
A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no exercícios da reitoria, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:
- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;
- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;
- a Lei N. 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional – PNE e dá outras providências;
- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;
- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;
- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;
- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019;
- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria; e,
- o que consta no Processo N. 23081.076460/2023-56.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o Comitê Institucional de Ações que visam à Prevenção da Dengue e ao Controle do Aedes aegypti (CIPDengue) no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Parágrafo único. O referido comitê trata-se de órgão colegiado temporário, com prazo duração de 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação de acordo com as necessidades ou, alternativamente, converte-se a minuta do ato em resolução a ser apreciada pelo Conselho Universitário.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Caberá a este comitê, órgão consultivo vinculado ao Gabinete do Reitor:
I - elaborar o Plano de Prevenção da Dengue e Controle do Aedes aegypti;
II - informar e capacitar a comunidade escolar ou acadêmica sobre os cuidados a serem adotados;
III - manter a rotina de monitoramento dos protocolos;
IV - analisar o histórico e a evolução dos casos suspeitos ou confirmados de Dengue no âmbito da Instituição de Ensino, de forma a subsidiar as tomadas de decisões;
V - planejar ações para mitigar ameaças e restabelecer a normalidade da situação na Instituição de Ensino; e,
VI - agregar outros componentes para auxiliar na execução de suas atribuições, sempre que necessário.
Art. 3º Compete ao presidente do comitê:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do comitê;
II - promover a convocação das reuniões;
III - presidir as reuniões;
IV - proporcionar as discussões e votações e, quando for o caso, exercer o direito de voto de desempate;
V - indicar membros para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade do comitê;
VI - deliberar ad referendum do comitê, nos casos de urgência;
VII - convidar para participar das reuniões e debates, consultado o comitê, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para a discussão dos assuntos tratados; e,
VIII - zelar pelo cumprimento das normas desta portaria.
Art. 4º Compete aos membros do comitê:
I - desempenhar as atribuições designadas pelo presidente;
II - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo presidente;
III - participar das reuniões, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito das matérias em discussão; e
IV - submeter pleitos e assuntos para a pauta.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE
Art. 5º O Comitê Institucional de Ações que visam à Prevenção da Dengue e ao Controle do Aedes aegypti será composto por 13 (treze) membros, a serem indicados pelas unidades competentes na temática a ser trabalhada, e designados por portaria emitida pelo (a) Reitor (a) da UFSM. (Redação alterada pela Portaria Normativa UFSM N° 070/2023)
Art. 5° O Comitê Institucional de Ações que visam à Prevenção da Dengue e ao Controle do Aedes aegypti será composto por 17 (dezessete) membros, a serem indicados pelas unidades competentes na temática a ser trabalhada, e designados por portaria emitida pelo (a) Reitor (a) da UFSM. (Redação dada pela Portaria Normativa UFSM N° 070/2023)
§ 1º Os membros terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.
§ 2º Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.
§ 3 º A não participação em três reuniões consecutivas por um membro do comitê acarretará em sua substituição.
§ 4º O Presidente do comitê será escolhido entre seus membros.
Art. 6º Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer, quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
CAPÍTULO III
DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO
Art. 7º As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria simples dos membros do comitê, considerando-se este número legal para deliberação e votação.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao presidente o voto qualificado.
Art. 8º As convocações serão feitas por meio de correio eletrônico pelo presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas), e apresentarão a ordem do dia.
Art. 9º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á à discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.
Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
CAPÍTULO IV
DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
Art. 10. O comitê reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões do comitê serão realizadas preferencialmente por videoconferência e sem pagamento de diárias e deslocamentos.
§ 2º A periodicidade das reuniões poderá ser modificada conforme o perfil epidemiológico ou necessidade definida pelo comitê.
CAPÍTULO V
DA UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 11. Caberá ao Gabinete do Reitor a responsabilidade de realizar apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos do referido comitê.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO E DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS FINAL
Art. 12. Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades desse Comitê, poderá ser elaborado e encaminhado Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.
Art. 13. O Comitê Institucional de Ações que visam à Prevenção da Dengue e ao Controle do Aedes aegypti (CIPCDengue), tornará pública suas ações, reuniões e materiais específicos de sua área em sítio eletrônico próprio, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do presidente.
Art. 15. A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades do colegiado e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo(a) servidor(a) membro do Colegiado.
Art. 16. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 17 Esta Portaria Normativa entra em vigor em 03 de julho de 2024, por se tratar de urgência justificada no expediente administrativo, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019 e terá vigência de 1 (um) ano, a contar da entrada em vigor desta portaria.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria Normativa, esta se aplica de imediato.
Martha Bohrer Adaime
Vice-Reitora
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=14709508